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Processo 1000276-46.2024.8.26.0172 Luiz Carlos de Carvalho artigo 487artigo 406Lei nº 14.905/2024artigo 406, § 1ºartigo 85, § 2º 29/08/202430/08/202415/05/202509/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 0756/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Carlos de Carvalho em face de Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de associação entre as partes, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos ou contribuições dela decorrentes; b) CONDENAR a Ré a restituir ao Autor, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica "contribuição cinaap" de seu benefício previdenciário no período de janeiro a abril de 2024, totalizandoR$ 225,92(duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), observando-se os seguintes consectários legais (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024): a título de correção monetária sobre o principal: incidência da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 até a data da citação (15/05/2025), pelo IPCA; a partir da citação (15/05/2025) em diante: incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a qual abrange, conjuntamente, a correção monetária e os juros de mora; c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 5.000,00(cinco mil reais), observando-se os seguintes consectários legais (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024): no período compreendido entre a data da citação (15/05/2025) e a data de publicação desta sentença (09/06/2026): incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic acumulada mensalmente, deduzida a variação do IPCA no mesmo intervalo de tempo (nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º, do Código Civil), sem incidência de correção monetária autônoma; a partir da data de publicação desta sentença (09/06/2026) em diante: incidência exclusiva da taxa referencial Selic acumulada mensalmente, a qual engloba de forma unificada a correção monetária (Súmula nº 362 do STJ) e os juros moratórios. Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eldorado/SP, 01 de junho de 2026. Advogados(s): Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Carolina Meireles Borges (OAB 388622/SP)