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Remetido ao DJE Relação: 0784/2026 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, diante da ausência dos alegados vícios na sentença embargada. Com efeito, pretende a parte embargante rediscutir os fundamentos da sentença, insurgência que deve ser manifestada por meio do recurso adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Advogados(s): Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB 245396/SP), Flaviano Lopes Ferreira (OAB 61572/MG)