PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 2044227-90.2013.8.26.0000Processo 9084222-64.2008.8.26.0000Processo 2238947-13.2020.8.26.0000Processo 0000071-43.1996.8.26.0648 13/01/201407/01/201403/05/202204/05/2022
Remetido ao DJE Relação: 0844/2026 Teor do ato: Compulsando-se os autos, verifica-se que não há prova pré-constituída de que os valores ora bloqueados judicialmente (R$ 40.392,10 - fls. 1316/1319) possam privar a parte executada de seu próprio sustento ou de sua família. Além disso, destaco que, uma vez depositados em conta bancária, os valores recebidos pelo (a) correntista, ainda que provenientes de seus rendimentos mensais, passam a constituir patrimônio penhorável, não incidindo na vedação do Art. 833, IV do CPC. Afinal, em última análise, todas as obrigações e dívidas do devedor são suportadas a partir dos valores que recebe a título de rendimentos. A esse respeito, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. Penhora "on line". Constrição que recaiu sobre ativos financeiros depositados em conta corrente em que depositado benefício previdenciário - Possibilidade Hipótese em que o dinheiro incorporado a conta corrente se torna ativo financeiro passível de constrição. Decisão agravada que negou seguimento ao recurso. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP - Agravo Regimental 2044227-90.2013.8.26.0000. Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Heraldo de Oliveira. Data de registro: 13/01/2014). "Ementa: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CUSTAS INICIAIS REGULARIDADE DOS CÁLCULOS ABATIMENTO IMPENHORABILIDADE CONTA-SALÁRIO POUPANÇA BEM DE FAMÍLIA REQUISITOS PREENCHIDOS. - Omissão do Juízo a quo no tocante ao benefício da gratuidade recebimento e regular processamento dos embargos que permitem a ilação pela "concessão tácita" da benesse da Lei n. 1.060, de 1950 precedentes. Vício processual sanável, ausente prejuízo à parte cognoscível a possibilidade de intimação para recolhimento das custas iniciais; - Regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente. O pagamento genérico (depósito bancário) não serve de quitação específica a qualquer dos títulos exequendos abatimento proporcional da quantia total devida. Decisão judicial prejudicial ao próprio embargante e excedente aos limites objetivos da lide; - A natureza alimentar e impenhorável que o legislador deu ao salário não serve de arrimo legal para o não pagamento de dívidas, formando assim devedores contumazes que se utilizam de expedientes jurídicos para o não cumprimento de suas obrigações; - Somente é impenhorável aquele salário destinado à manutenção do devedor e de sua família no que toca às suas necessidades básicas e essenciais, de modo que se houver excedente, não há razão para aplicação do artigo 649, IV, do CPC - impenhorabilidade mantida, caso não demonstrada a 'sobra' de valores; - É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários mínimos (art. 649, X, do CPC); - A exceção da impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90) prescinde de prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único existência de outros bens que não afasta a tutela constitucional da moradia art. 5º, da Lei 8.009, de 1990; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP Apelação 9084222-64.2008.8.26.0000. Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti. Data de registro: 07/01/2014). Não se desconhece que, em interpretação ampliativa da supracitada regra legal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem sufragando o entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, sejam eles mantidos em conta poupança, corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira (vide julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.330.567-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). Necessário, no entanto, considerar que todas as obrigações e dívidas do devedor são suportadas a partir dos valores que recebe a título de rendimentos. Não se pode olvidar que o credor busca, há anos, receber o que lhe é devido, de forma legítima, sem êxito. Vem agora o devedor alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A natureza alimentar e impenhorável que o legislador deu ao salário não serve de arrimo legal para o não pagamento de dívidas, formando assim devedores contumazes que se utilizam de expedientes jurídicos para o não cumprimento de suas obrigações. Somente é impenhorável aquele salário destinado à manutenção do devedor e de sua família no que toca às suas necessidades básicas e essenciais, de modo que se houver excedente, não há razão para aplicação do artigo 833, IV, do CPC. Com toda vênia, considerar que valores dispostos em contas do devedor, não importando a natureza, no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impossibilitará o recebimento do valor devido pelo credor, trazendo a falta de efetividade da Justiça e confirmando aquele velho ditado "ganhou, mas não levou", com o que não pode coadunar. A ampliação da norma que trata da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos de forma que alcance valores também existentes em conta-corrente e aplicações financeiras traz mais um obstáculo a ser superado pelo credor, na luta hercúlea, na maioria das vezes, em obter seu crédito. Não se pode olvidar que a intenção do legislador foi proteger o mínimo de subsistência ao devedor, por isso limitou o alcance da impenhorabilidade à caderneta de poupança, forma de investimento mais difundido na população e que alcança, sobretudo, pessoas de rendas mais baixas. O artigo 835 do CPC determina, ainda, que o dinheiro tem preferência na ordem de pagamento, com vistas à quitação do débito. O Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante também mantém o entendimento, o qual me filio, de que é possível penhorar valores em conta-corrente do devedor, pois descaracterizado o caráter da indispensabilidade de sua subsistência: Penhora Execução por quantia certa de título extrajudicial Bloqueio de ativos financeiros em conta-corrente do coexecutado José Marques Barone, intitulada "Conta Fácil" Pedido de desbloqueio, fundado na impenhorabilidade nos termos do art. 833, incisos IV e X, do novo CPC - Desbloqueio indeferido à mingua de provas Dinheiro em conta-corrente bancária de livre movimentação Dinheiro em primeiro lugar na ordem de prelação do art. 835 do novo CPC Bloqueio de ativos financeiros disciplinado pelo art. 854 do mesmo estatuto Impenhorabilidade tão-só do indispensável à subsistência do devedor Dinheiro em conta-corrente bancária que se desliga da origem e não tem natureza alimentar Recurso desprovido. Assistência judiciária - Gratuidade processual - Suficiência da presunção de veracidade da pobreza jurídica declarada na petição inicial do agravo de instrumento, conforme o art. 99 do novo CPC - Gratuidade deferida ao recorrente para o preparo (art. 98, § 5º). (TJSP; Agravo de Instrumento 2238947-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Sem grifo no original. É a decisão. Em face do exposto, defiro o desbloqueio parcial correspondente a 70% (setenta por cento) do numerário depositado em conta corrente do executado no valor de R$ 37.861,00 (fls. 1286 e 1289), constrito nas fls. 1316/1319, ou seja, R$ 26.502,70 (vinte e seis mil, quinhentos e dois reais e setenta centavos), devendo permanecer bloqueado o valor remanescente (30%), ou seja, R$ 11.358,30 (onze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos). A liberação da quantia desbloqueada, correspondente a 70% (setenta por cento), deve ser de forma imediata, independente do transcurso do prazo para recurso. Após a preclusão da presente decisão, providencie a serventia a elaboração de minuta para transferência do numerário constrito (correspondente a 30%) para conta judicial vinculada ao presente feito. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da referida quantia (R$ 11.358,30) em favor da parte exequente, além do remanescente R$ 2.531,10 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e dez centavos), relativo ao total bloqueado (R$ 40.392,10 - fl. 1316), que não fora impugnado pelo executado (fls. 1278), devendo, para tanto, juntar aos autos o formulário MLE. No mais, considerando que são dois executados, certifique a serventia se há outros valores remanescentes bloqueados (fls. 1314/1315), intimando-se os executados para apresentarem eventual impugnação. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP)