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Processo 0038642-09.2018.8.26.0100Processo 0004918-14.2018.8.26.0100 artigo 5ºartigo 1artigo 523, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0855/2026 Teor do ato: Fls. 860/866: cuida-se deExceção dePré-Executividade apresentada pelo ExecutadoLuís Valmar Paz de Araujo. Em caráter preliminar, pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento de suailegitimidade passiva. No mérito, alega a nulidade de sua citação, por ter sido o aviso de recebimento assinado por terceiro, e o excesso de execução, impugnando os valores cobrados a título de reembolso de despesas, honorários advocatícios e multas. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos de bloqueio em suas contas. Fls. 876/891: manifestação daExequente, impugnando o pedido de justiça gratuita, defendendo a legitimidade passiva do executado com base na decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, na anterioridade da dívida em relação à retirada do sócio e na sua responsabilidade legal. Argumenta, ainda, pela validade da intimação postal e pela inadequação da via eleita para discutir excesso de execução, pugnando pela rejeição integral da exceção. Relatados. AExceção dePré-Executividadeconfigura-se como instrumento processual de cognição limitada, sendo cabível apenas para veicular matérias de ordem pública ou aquelas cuja prova se apresente de forma cabal e pré-constituída nos autos, sem a necessidade de dilação probatória. Seu manejo é admitido em situações de flagrante nulidade ou inexigibilidade do título executivo, conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tendo em vista a natureza das matérias arguidas e a documentação que as acompanha, passa-se à análise pontual de cada alegação suscitada pelo Executado. Da Gratuidade da Justiça e a Insuficiência da Prova de Hipossuficiência A assistência judiciária gratuita, embora seja um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não é absoluta. A presunção de hipossuficiência para pessoa física, de fato, opera juris tantum, o que significa que pode ser infirmada por elementos constantes dos autos ou pela ausência de comprovação mínima da alegada insuficiência de recursos. Incasu, o Executado limitou-se a afirmar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustentoe de sua família, desacompanhando tal declaração de qualquer elemento probatório concreto que a corrobore.Deveras, não apresentou qualquer documento complementar apto a corroborar a alegada insuficiência financeira, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de rendimentos. Diante da ausência de documentos que demonstrem a real situação financeira dos Executados e da inexistência de elementos nos autos que corroborem suas alegações de hipossuficiência, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, uma vez que não restou demonstrada de forma cabal a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Da Ilegitimidade Passiva do Executado e da Validade da Citação O Executado alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que se retirou da sociedade empresária devedora ("Ponto de Leitura Papelaria e Livros LTDA") em31 de março de 2005, antes da data de referência do débito executado, que seria de 05 de agosto de 2005. A alegação, contudo, é manifestamenteimprocedentee não prospera por múltiplos fundamentos. Primeiramente, a questão da responsabilidade do sócio retirante já foi objeto de análise e decisão noIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0038642-09.2018.8.26.0100, que expressamente determinou a inclusão do ora Executado, Sr. Luís Valmar Paz de Araujo, no polo passivo desta execução. A referida decisão, que reconheceu a responsabilidade pessoal dos sócios em razão da dissolução da sociedade, não foi objeto de recurso oportuno, operando-se a preclusão. Pretende o Executado, por via transversa, rediscutir matéria já decidida, utilizando a exceção depré-executividade como um indevido sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Ademais, como bem apontado pela Exequente, a obrigação que deu origem à presente execução foi constituída em período no qual o Executado ainda integrava inequivocamente o quadro societário. Conforme se depreende dos autos da ação monitória principal, as notas fiscais que embasam o crédito remontam aos anos de2002 e 2004, ou seja, são manifestamenteanterioresà sua suposta retirada em março de 2005. Ainda que assim não fosse, o instrumento de distrato social, embora datado de 31 de março de 2005, somente foi levado a registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em08 de dezembro de 2016(fls. 871). A responsabilidade do sócio retirante perante terceiros cessa apenas após a averbação da alteração contratual, respondendo ele pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos após o registro, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil. A presente ação foi ajuizada em 2005, muito antes do registro do distrato, o que sela a responsabilidade do Executado. Quanto à alegação denulidade da citação, sob o argumento de que o aviso de recebimento de fls. 842 foi assinado por terceiro, é pacífico o entendimento de que é válida a intimação postal entregue no endereço correto do destinatário, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa diversa. No caso, a correspondência foi enviada para o endereçoRua Prata, n.º 203, casa, Coelho da Rocha, São João do Meriti - RJ,CEP 25550-560,que é omesmo endereço informado pelo próprio Executadona petição inicial desta exceção (fls. 860)e no instrumento de procuração (fls. 867). A entrega no local de seu domicílio presume o recebimento e o atingimento da finalidade do ato, não havendo que se falar em nulidade. Desta feita,afasta-sea preliminar de ilegitimidade passiva. Do Excesso de Execução O Executado suscita o excesso de execução, questionando a cobrança de despesas, honorários advocatícios e multas, e apresentando planilha com o valor que entende devido. É cediço que a discussão sobre oquantumdebeatur, envolvendo a análise de encargos e a adequação de cálculos, geralmente demanda um exame aprofundado que transcende os limites restritos da Exceção dePré-Executividade. Tal matéria é reservada, em regra, à via dos embargos à execução, onde é garantida a dilação probatória. A alegação genérica de excesso, desprovida de prova pré-constituída de um erro de cálculo flagrante ou da aplicação de encargo manifestamente ilegal, não pode ser acolhida nesta sede. As verbas impugnadas, como a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, decorrem de expressa previsão legal para o caso de não pagamento voluntário do débito no prazo. A discussão sobre sua pertinência ou sobre o valor de despesas processuais exigiria uma análise contábil e fático-probatória complexa, incompatível com o rito deste incidente. Portanto,rejeita-seo argumento de excesso de execução, por não se adequar ao restrito âmbito de cognição deste incidente. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausente a probabilidade do direito alegado. Ante todo o exposto,REJEITOa Exceção dePré-Executividade apresentada pelo Executado.Sem honorários, uma vez que não há previsão legal nesse sentido. Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Kélysta Ferreira (OAB 241100/SP), Carolina Celia Shergue (OAB 286939/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754/RJ), Marcelo de Farias Silva (OAB 100847/RJ)