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Processo 2040259-66.2024.8.26.0000Processo 0032296-51.2019.8.26.0506 o trabalhista a inexistência de qualquer crédito pertencente ao aludido devedor nestes autos
Remetido ao DJE Relação: 0857/2026 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, observo que a penhora no rosto dos autos informada às fls. 1294/1295 recai sobre eventuais valores existentes em favor dos executados Vinicius Ribeiro da Silva e, como já decidido pela E. Superior Instância, não cabia concurso de credores com relação ao valor depositado na conta judicial vinculada a este feito, por força do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2040259-66.2024.8.26.0000 (1209/1220). Comunique-se ao Juízo trabalhista a inexistência de qualquer crédito pertencente ao aludido devedor nestes autos, já que aqui ele é executado. Defiro o prosseguimento da execução relativamente ao imóvel de matrícula 31.148 do 2º CRI local, cuja penhora já foi deferida nos autos às fls. 720. Houve, na sequência, alegação de impenhorabilidade do imóvel, por ser destinado à moradia do devedor, porém tal alegação perdeu seu objeto, pois o executado Jair faleceu. Sendo assim, prossiga-se com o registro da penhora, na forma já determinada às fls. 720. Int. Advogados(s): Ritamar Aparecida Goncalves Pereira (OAB 137267/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marco Aurélio Gabrielli (OAB 239185/SP), Tadeu Pavanin Giganti (OAB 438059/SP)