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Remetido ao DJE Relação: 0864/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por Maxlift Locadora de Equipamentos Ltda. em face de TKK Engenharia Ltda. (em Recuperação Judicial) e outra. Por meio da decisão de fls. 78/80, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a inclusão do crédito no valor de R$ 197.354,56 na Classe III (Quirografária). Foram opostos embargos de declaração pela credora (fls. 84/89), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 90/91. Ato contínuo, houve a interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 2051249-48.2026.8.26.0000), tendo o E. Tribunal de Justiça negado o efeito suspensivo almejado, conforme cópia da decisão encartada às fls. 98/100. Por fim, a nidade judicial certificou, à fl. 101, o efetivo cumprimento da decisão judicial, com a inclusão da habilitante no Quadro Geral de Credores dos autos principais. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente incidente cumpriu regularmente o seu propósito. A decisão de mérito que reconheceu e adequou o valor do crédito já foi proferida e devidamente cumprida pela unidade judicial, que procedeu à inclusão da quantia no Quadro Geral de Credores (fl. 101). Embora penda de julgamento colegiado o Agravo de Instrumento interposto pela credora, ressalto que não foi concedido efeito suspensivo pelo juízo ad quem (fls.9 8/100). O escopo do referido recurso restringe-se exclusivamente à pretensão de fixação de honorários sucumbenciais, o que não impede a conclusão e o encerramento da fase de conhecimento do presente incidente em primeiro grau. Assim, inexistindo outras providências pendentes de apreciação ou novos requerimentos das partes neste juízo, o arquivamento do feito é a medida lógica que se impõe. Essa providência, inclusive, já havia sido determinada na parte final da decisão que julgou o incidente. Ante o exposto, determino: I. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2051249-48.2026.8.26.0000. II. Ficam as partes cientes de que eventual provimento do recurso que resulte em condenação ao pagamento de honorários advocatícios deverá ser objeto de cumprimento de sentença em incidente próprio, a ser instaurado pela parte interessada no momento oportuno. III. Cumpridas as anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB 166861/SP), Priscilla Christina Gonçalves de Miranda Vaz (OAB 213774/SP), Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB 99681/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP)