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Processo 1084008-54.2025.8.26.0053 03/02/202620/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 555/558: Com razão o embargante, a decisão foi disponibilizada no DJEN em 03/02/2026. Logo, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil (04/02), tendo a contagem do prazo iniciado somente no dia 05/02. Deve-se ainda considerar a contagem em dias úteis (o que obviamente exclui os finais de semana e feriados). Portanto, é tempestivo o recurso protocolado em 20/02/2026. Diante disso, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fls. 552 e tornar sem efeito a certidão de fl. 551. 2. Fls. 535/550: Anoto a existência de preliminar em sede recursal insurgindo-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Assim, em sendo objeto de recurso a análise sobre a gratuidade, a competência para seu conhecimento com relação ao preparo passa a ser do Colégio Recursal. Por outro lado, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a Fazenda Pública a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Ferreira Gödke (OAB 182042/SP), Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB 319567/SP)