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Processo 1036589-38.2025.8.26.0053 artigo 534Art. 534art. 113art. 523n
Remetido ao DJE Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. A executada informou o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Antes de autorizar o prosseguimento da obrigação de pagar, deverá a parte autora informar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão, se houve o efetivo e integral cumprimento da obrigação. Com o silêncio, presumir-se-á a concordância, e a obrigação de fazer será extinta, precluindo a oportunidade de qualquer discussão sobre o tema. Em havendo litisconsórcio ativo, deverá esclarecer se a obrigação foi cumprida para todos os exequentes, pois apenas neste momento será autorizado o início da obrigação de pagar. Caso concorde expressamente com o apostilamento, deverá desde já iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando os cálculos a partir dos holerites do autor. A fim de facilitar a defesa da executada, todos os holerites ainda não juntados nos autos e que servirem de base para os cálculos devem também ser juntados com os cálculos. Os cálculos devem ser claros quanto à base de cálculo do débito, mês a mês, preferencialmente indicando o link com a fonte dos índices utilizados, que também devem ser indicados, observando o disposto no artigo 534 CPC: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos§§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no§ 1º do art. 523não se aplica à Fazenda Pública. Não existe contador judicial. Em caso de cálculos incompletos, presumir-se-ão corretos os cálculos mais completos e passíveis de conferência pelos critérios legais. Intime-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP)