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Processo 0172200-24.1997.5.02.0491Processo 1129507-22.2022.8.26.0100 Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite intimará o embargado paraart. 619art. 1
Remetido ao DJE Relação: 0980/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo autor da sucessão. Após a decisão de fls. 1.424/1.426, sobrevieram (a) petição da inventariante dativa comprovando o cumprimento parcial das determinações e formulando novo pedido de levantamento (fls. 1.439/1.440), instruída com instrumento de contratação de escritório especializado (fls. 1.441/1.451), formulário próprio de mandado de levantamento eletrônico (fls. 1.453) e comprovante de protocolo na reclamação trabalhista correlata (fls. 1.455/1.457); (b) embargos de declaração de três herdeiras (fls. 1.458/1.459); (c) ato ordinatório de impulso da Serventia (fls. 1.467). 2. Da petição da inventariante dativa (fls. 1.439/1.440) 2.1. A inventariante dativa comprovou a contratação do escritório de advocacia especializado (fls. 1.441/1.451) para representar o espólio nos processos pertinentes (ação de revogação de doação, mandado de segurança, cumprimento de sentença e precatório), em estrita observância ao item 1 da decisão de fls. 1.424/1.426. Tomo nota do regular cumprimento. 2.2. Quanto ao pedido de mandado de levantamento eletrônico em favor do escritório contratado (fls. 1.440, item 2), no valor de R$ 36.000,00, a título de honorários iniciais correspondentes à atuação nas demandas elencadas a fls. 1.439, item 1, a despesa é desdobramento natural da contratação já autorizada no item 1.4 da decisão de fls. 1.424/1.426, fundada no art. 619, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: IV - pagar dívidas do espólio." O valor encontra correspondência na proposta acolhida (fls. 1.341/1.347). 2.3. Defiro o pedido. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do escritório contratado, no valor de R$ 36.000,00, da conta judicial vinculada aos autos, conforme dados constantes do formulário acostado a fls. 1.453. 2.4. A inventariante dativa comprovou, ainda, o protocolo de pedido de intimação dos herdeiros na reclamação trabalhista n.º 0172200-24.1997.5.02.0491 (fls. 1.455/1.457), em cumprimento ao item 2 da decisão de fls. 1.424/1.426. Tomo nota. 3. Dos embargos de declaração das herdeiras (fls. 1.458/1.459) 3.1. Três herdeiras opuseram embargos de declaração, sustentando omissão da decisão de fls. 1.424/1.426 quanto à impugnação, formulada às fls. 1.411/1.420, à indicação de meação da convivente nas primeiras declarações (fls. 1.061/1.070, item 6), em razão do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, inciso II, do Código Civil: "É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos.") imputável à união estável iniciada após a idade legalmente prevista. 3.2. Em homenagem ao audiatur et altera pars, e porque eventual acolhimento dos embargos importaria modificação substancial do decidido, impõe-se a observância do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." 3.3. A Serventia, pelo ato ordinatório de fls. 1.467, providenciou a intimação da contraparte. Aguarde-se o decurso do prazo. 4. Das determinações à Serventia 4.1. Expedir mandado de levantamento eletrônico em favor do escritório contratado, no valor de R$ 36.000,00, da conta judicial vinculada aos autos, conforme dados constantes do formulário de fls. 1.453. 4.2. Aguardar o decurso do prazo de 5 (cinco) dias do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para manifestação da contraparte sobre os embargos de declaração de fls. 1.458/1.459 (intimação certificada pelo ato ordinatório de fls. 1.467). 4.3. Certificar, oportunamente, o cumprimento da pesquisa ARISP e da citação da ex-convivente, em conformidade com o item 6 daquela decisão. 5. Das etapas processuais futuras 5.1. Decorrido o prazo do item 4.2, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração de fls. 1.458/1.459. 5.2. Cumprida a citação da ex-convivente e efetivada a pesquisa ARISP, intime-se a inventariante dativa para apresentar as primeiras declarações retificadas, contemplando os novos bens eventualmente localizados e o plano de gestão atualizado, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme item 7.1 da decisão de fls. 1.424/1.426, ora ratificado. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP)