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Processo 1000523-78.2026.5.02.0203Processo 1000522-93.2026.5.02.0203Processo 2040245-48.2025.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Incorpx Group LtdaLuiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o competenteconvocada do TRF dao como alternativa à imediata decretação da falências - fls.Vara do Trabalho de Barueri- processo 1000523-78.2026.5.02.0203 e 1000522-93.2026.5.02.0203 Ambos visando reart. 57Lei nº 11.101/2005 21/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 1006/2026 Teor do ato: 1. Fls. 36.046/36.051 e 36.052/36.057: Trata-se de ofícios provenientes da Justiça do Trabalho requerendo a reserva de valores para fins de garantir o ulterior pagamento dos credores das ações de origem, haja vista a alienação em vias de se aperfeiçoar nesses autos. Oficios oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Barueri- processo 1000523-78.2026.5.02.0203 e 1000522-93.2026.5.02.0203 Ambos visando reserva de valores O Administrador Judicial não se opõe à reserva e procederá a anotação quando da atualização do Quadro Geral de Credores. No entanto, deverá o credor de proceder à competente habilitação do crédito, inclusive para fins de verificação da regularidade e sujeição dos créditos. Servirá a presente como OFICIO ao Juízo competente, devendo a Recuperanda protocolar o mesmo em 15 dias e comprovar nos autos. 2. Fls. 36.067/36.089, 36.090/36.111, 36.112/36.125, 36.126/36.174, 36.175/36.188, 36.190/36.234: Acolho a manifestação do Administradora Judicial, o qual procederá à conferência das cessões noticiadas nos autos, para fins de eventual atualização do Quadro Geral de Credores. 3. Fls. 36308/36325: Auto de arrematação devidamente assinado. 4. Embargos de Declaração interposto por Fazenda Publica do Estado de São Paulo - fls. 36335/36338 contra decisão de fls. 36235/36241, sob o argumento de que teria sido concedido o prazo genérico de 120 dias para a Recuperanda comprovar a sua regularidade fiscal, ou seja, tal determinação padece de obscuridade e ineficácia, pois não estabelece um cronograma de amortização, não exige a adesão a programas de parcelamento específicos e não define as consequências imediatas do descumprimento. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, acolho a manifestação do administrador de fls. 36498/36504 itens 6/10, e REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos, pois conforme já decidido a deliberação acerca da concessão do prazo será realizada oportunamente, e somente no caso de sobrevir a aprovação e homologação do aditivo. Por conseguinte, ao contrário do quanto constante dos aclaratórios, ainda não houve qualquer concessão genérica de prazo, notadamente porque sequer ocorreu a deliberação do aditivo. 5. Embargos de Declaração interposto por Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - fls. 36415-36417 contra decisão de fls. 36235/36241 em relação a necessidade de equacionar o passivo fiscal e parte dos créditos extraconcursais, especialmente o crédito da IOX. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Outrossim, fica acolhida integralmente a manifestação do administrador - fls.36498/36504 itens 11/19. Como bem apontou o administrador o processo de de alienação da UPI foi implementado por este Juízo como alternativa à imediata decretação da falência, haja vista o transcurso do prazo previsto para pagamento dos créditos trabalhistas. Evidente que o aperfeiçoamento da alienação dependeria da anuência da devedora, especialmente porque o maior lance obtido no processo competitivo foi inferior àquele previsto pela Recuperanda no PRJ até então vigente e, doutro lado, possivelmente inferior ao montante necessário para a quitação até mesmo da integralidade dos créditos trabalhistas. Nesse sentido, a devedora estabeleceu que a aceitação da proposta demandaria a apresentação de aditivo para adequação do plano de pagamentos à nova realidade econômica, que deverá abarcar, também, o equacionamento fiscal. Assim, não prosperam os argumentos do credor de que apenas determinado universo de créditos ou credores deva ser contemplado com o produto da alienação da UPI, já que os recursos decorrentes da venda serão direcionados ou sob os parâmetros de novo aditivo eventualmente aprovado ou, na sua impossibilidade, sob os contornos da falência. Em última análise e apenas a título de exaurimento, embora os créditos fiscais não se submetam à Recuperação Judicial, o equacionamento fiscal é condição imprescindível à concessão da RJ, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, de modo que se não for possível à Recuperanda obter a sua regularidade tributária, será inviável a própria implementação dos pagamentos trabalhistas. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos, anotando-se como apontou o administrador em sua manifestação que não se vislumbra a obscuridade apontada pelo credor em vista de não existir vedação à liberalidade da devedora na apresentação do aditivo, que poderá ser ou não aderido pelos credores. 6. Embargos de Declaração interposto por IOX Securitizadora S/A - fls. 36418/36420 contra decisão 36235/36241 em relação a omissão em não reconhecer expressamente que o pagamento já foi efetivamente realizado pela IOX na própria data da celebração do acordo, ou seja, em 20 de fevereiro de 2026, mediante transferência bancária diretamente à conta corrente indicada pela Eldorado. Embargos de declaração interposto Eldorado - fls. 36485/36488 contra decisão de fls. 36235/36241 em relação ao acordo da proposta e o pagamento dos R$ 3.000.000,00, sob a alegação que já ocorreu no momento da assinatura do acordo. Analisando as alegações dos embargos, observo que o recurso comporta parcial provimento. Acolho a manifestação do administrador de fls. 36502 itens 20/23 e 25. Conforme constou no acordo firmado entre as partes, foi efetivamente estabelecida a obrigação de concessão de crédito por parte da financiadora, a integrar o saldo do dip financing. Tal crédito foi concedido nos termos ajustados, conforme comprova o extrato colacionado junto aos embargos, de forma que os embargos devem ser acolhidos para ajustar a decisão recorrida no sentido de reconhecer que o valor já foi disponibilizado à Recuperanda, remanescendo exclusivamente a pendência do depósito do lance, conforme já determinado. No entanto, verifica-se dos autos que a arrematante em 21/05/2026 procedeu com o depósito - fls. 36593. No mais, indefiro a pretensão da financiadora de reconhecimento do saldo devedor da operação integral, já que não foi objeto da decisão embargada e porque tal apuração deve ser realizada oportunamente com a participação da Recuperanda. Nada mais havendo a esclarecer, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela embargante, para manter no mais decisão na forma como foi proferida. 7. Embargos de Declaração interposto por INCORPX GROUP LTDA. /arrematante - fls. 36422/36425 contra decisão 36235/36241 em relação à homologação da proposta, alegando que deixou de fixar algumas diretrizes decorrentes da alienação. Embargos de declaração do credor espólio de Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida - fls. 36429/36480 interposto contra decisão de fls. 36235/36241 em relação exclusivamente quanto aos capítulos autônomos que postergaram, omitiram ou impediram a apreciação individual do crédito extraconcursal do Embargante e sua satisfação com o produto da arrematação, sem impugnar a homologação da arrematação, sem impedir o depósito do preço e sem criar qualquer óbice à expedição dos atos necessários à consumação da venda judicial. O Administrador judicial em sua manifestação - item 24 fls. 36502 pugna pela manifestação da Recuperanda. Defiro o pedido. Manifeste-se a Recuperanda em 05 dias sobre os embargos de declaração apresentados. Após, nova vista ao administrador. 8. Fls. 36426/36428: Petição da credora Desenvolve SP Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 9. Fls. 36497: Petição da União Ciência ao administrador Judicial. 10. Fls. 36527/36528, 36532/36533: Petição de Marcelo Santos de Oliveira, Elanine Rose Melo da Silva, Maria Jose Lima da Silva , informando dados bancários. Fls. 36529/36530 e 36534/36535, 36540: Anote-se. Ciência ao administrador Judicial. 11. Fls. 36551/36556: Petição da credora Desenvolve SP Manifeste-se o administrador judicial em 15 dias. 12. Fls. 36557/36558: Petição da credora Contact 12 center ltda - informando cessão de credito Diga administrador judicial 13. Agravo de instrumento 2040245-48.2025.8.26.0000 - fls. 36585/36590 Ciência do julgamento do agravo. 14; Ciência aos credores sobre o depósito de R$ 65.000.000,00 - fls. 36591/36592 e 36593. Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 36235/36241, item 02. 15. Extrato portal de custas - fls. 36595/36597 Ciência ao administrador Judicial . Int. Advogados(s): Camila Barreto da Silva (OAB 314968/SP), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Vanessa Biral Zancanaro (OAB 319831/SP), Luis Gustavo de Oliveira (OAB 318709/SP), Rafael da Silva Stogar (OAB 318123/SP), Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP), Samuel Moraes de Oliveira (OAB 315771/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Fabio Maia Garrido Tebet (OAB 320661/SP), Jocineia Souza de Jesus (OAB 314827/SP), Gutemberg Teixeira de Araujo (OAB 314345/SP), Douglas Yuiti Stephano (OAB 313770/SP), Barbara Finholdt Fernandes (OAB 313030/SP), Samara Maria Sousa Maciel (OAB 309511/SP), Marco Antonio Alonso David (OAB 309554/SP), Gabriel Rangel Santana (OAB 306023/SP), Nair Carlos de Freitas Marinho (OAB 303537/SP), Carlane Alves Silva (OAB 302563/SP), Felipe Antonio Andrade Almeida (OAB 339661/SP), Anna Carolina Lima Santiago (OAB 346876/SP), Simone Maia Natal (OAB 346800/SP), Kaue Fernando Toldo (OAB 344514/SP), Enrico de Souza Alvares Leite (OAB 343288/SP), Willian Ken Bunno (OAB 343463/SP), Marcia Alves Siqueira Barbiero (OAB 343381/SP), Bruno Ricardo Merlin (OAB 341751/SP), Eyder Lini (OAB 323661/SP), Wagner Aparecido Rodrigues (OAB 336596/SP), Thiago da Silva Bezerra Colombo (OAB 333687/SP), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Andre Luiz Lima da Silva (OAB 328933/SP), Joilson Souza de Jesus (OAB 327229/SP), Altair Rodrigues da Costa (OAB 327032/SP), Geison Monteiro de Oliveira (OAB 326715/SP), Rafael Pires Ricardo (OAB 325730/SP), Rita de Cassia Medeiros Rodrigues (OAB 348668/SP), Taarik de Freitas Castilho (OAB 257528/SP), Ermelindo Nardeli Neto (OAB 274046/SP), DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA (OAB 270133/SP), Christiano de Miranda Rodrigues (OAB 269560/SP), Edilene Sousa Vettore (OAB 261314/SP), Leila Calsolari Estefani de Souza (OAB 264531/SP), Baltazar Rosa da Silva (OAB 266916/SP), Gabriela Maria Aparecida da Silva (OAB 258726/SP), Emerson Fabiano Belão (OAB 276294/SP), Wanderleia Aparecida Gonzaga (OAB 264657/SP), Ricardo da Silva Modesto (OAB 263691/SP), Tatiane Araujo de Carvalho Alsina (OAB 257758/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP), Fernando Oliveira de Camargo (OAB 257371/SP), Regiane Macêdo Sonoda (OAB 264603/SP), Alexandre Nunes Petti (OAB 257287/SP), Ricardo dos Santos Maciel (OAB 301186/SP), Filipe Santana Haack (OAB 283631/SP), Guilherme Roberto Cortez Lopes (OAB 300092/SP), Eliseu Gomes de Oliveira (OAB 297755/SP), Valerio Pereira de Araujo (OAB 297492/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Giuliano Pistilli (OAB 288749/SP), Rafael de Freitas Sotello (OAB 283801/SP), Rafael Pedroso de Vasconcelos (OAB 283942/SP), Deyse de Fatima Lima (OAB 277630/SP), Gilson Rodrigues Dantas (OAB 282819/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Etza Rodrigues de Araujo (OAB 281793/SP), Cleber Ricardo da Silva (OAB 280270/SP), Asiel Rodrigues dos Santos (OAB 276753/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Jair Rosa (OAB 276161/SP), Vitor Crispim Costa (OAB 270963/SP), Rudberto Simoes de Almeida (OAB 260807/SP), João Victor de Almeida Branco (OAB 407599/SP), Anne Zoe Baltazar Lopes (OAB 414702/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Igor Rubens Martins de Souza (OAB 412053/SP), Gabriela de Almeida Lima (OAB 411869/SP), Maria das Dores dos Santos Lalla (OAB 410900/SP), Jairo Barcelos Negreiros (OAB 409517/SP), Danilo Yoneyama de Toledo (OAB 409025/SP), Rafael Santos Pena (OAB 416477/SP), Eliana Martins (OAB 407206/SP), Flavia Izumino Sgrignoli (OAB 406784/SP), Nayara Rodrigues da Silva (OAB 406572/SP), Marcos Ferreira dos Santos (OAB 404519/SP), Daniel Ferreira de Faria Netto (OAB 121515/MG), Wesley de Oliveira Portela (OAB 402248/SP), Fernando Papa de Campos (OAB 399491/SP), Ricardo de Oliveira (OAB 399409/SP), Julio Cesar Barroso de Souza (OAB 392639/SP), Andriely Talita Lima Gama (OAB 468342/SP), Luiz Felipe Romano Monteiro (OAB 515587/SP), Raphael Augusto dos Santos Menke (OAB 17656/SC), Lucas Baccaro Poffo (OAB 23893/MS), Edlaine N. 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