PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0015307-82.2023.8.26.0100 art. 4ºLei nº 17.785/2023art. 924
Remetido ao DJE Relação: 1013/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 806/810:Conheço dos embargos interpostos pelo exequente, vez que tempestivos. No mérito, acolho-os em parte para sanar a omissão quanto ao pedido de diferimento/afastamento das custas iniciais do cumprimento de sentença. Considerando que a parte executada procedeu ao depósito voluntário do montante integral homologado (fls. 797/805) e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 811/817) logo após a fixação doquantum debeatur, sem que houvesse resistência ou necessidade de atos de constrição, revela-se despicienda a exigência de recolhimento prévio da taxa judiciária prevista no art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (alterada pela Lei nº 17.785/2023) por parte do credor. A satisfação imediata da obrigação retira o interesse processual no prosseguimento do rito executivo litigioso, justificando a dispensa do adiantamento da referida taxa pelo exequente, sem prejuízo da apuração de custas finais a serem suportadas pela parte executada, se incidentes. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Precluso o direito de recorrer por inexistência de interesse processual. Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta. Diante da concordância do exequente com os depósitos efetuados (fls. 818/820) e da apresentação dos formulários competentes,DEFIROa expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente e de seus patronos, conforme as indicações de fls. 821/823, observando-se os depósitos de fls. 800/805. Oportunamente, procedam-se as anotações de extinção, comunique-se e arquivem-se. P..I.C. Advogados(s): Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Sandro Simoes Meloni (OAB 125821/SP), Juliana Medeiros da Silva (OAB 237347/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Gisele Alves de Lima (OAB 336279/SP), Paula Boschesi Barros (OAB 389734/SP)