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Processo 1017447-04.2025.8.26.0003 art. 487art. 406Lei nº 14.905/2024art. 85, § 2º 11/05/2025
Remetido ao DJE Relação: 1031/2026 Teor do ato: Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente, em relação à autora, o contrato de financiamento nº 250170708052, bem como declarar a inexigibilidade do débito dele oriundo; b) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 20/21, para determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação à dívida objeto destes autos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso (11/05/2025), pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva (OAB 264123/SP)