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Processo 0006439-03.2018.8.26.0000Processo 1021449-62.2020.8.26.0562Processo 0003163-91.2025.8.26.9061Processo 1014099-81.2024.8.26.0562Processo 1027696-88.2022.8.26.0562Processo 1028883-43.2021.8.26.0053Processo 1023613-24.2025.8.26.0562 Fernanda Regina Balbi Lombardio de adequação.Juíza Fernanda Soares FialdiniJuiz Fernando de Oliveira MelloJuiz Celso Maziteli Netodos Especiaisde DireitoComarca de SantosCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda Públicaartigo 38 21/03/201808/12/202120/09/201709/12/202109/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1061/2026 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a questão prejudicial de prescrição (fls. 192), pois a relação mantida entre as partes é de trato sucessivo e, por isso, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Súmula 443 - A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta. Logo, a prescrição ocorrerá apenas em relação às prestações vencidas fora dos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação, pelo que também não há de se cogitar na prescrição trienal disciplinada pelo artigo 206, §3º do Código Civil (fls. 193). No caso, a demanda foi ajuizada em 17.11.2025, e busca a repetição de indébito para parcelas vencidas desde novembro de 2020 (fls. 184), não alcançadas, portanto, pela prescrição parcelar. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente em parte. O autor é servidor público municipal e pleiteia seja reconhecido o direito ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre seus vencimentos integrais, a fim de abranger as verbas denominadas "Referência Funcional R, Décimo de Chefia/Vantagem Pessoal e Adicional de Titularidade, bem como a condenação da requerida ao pagamento das diferenças salariais daí advindas. Estabelece o artigo 73, § 9º, da Lei Orgânica do Município de Santos que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o nível do vencimento: Art. 73 - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído por lei, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (...) § 6º Ao funcionário público estatutário é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 67, XVI, desta Lei Orgânica. (...) § 9º Para efeito de percepção e incorporação, as vantagens concedidas ao funcionário público estatutário, aí incluídos os adicionais, a sexta parte e a gratificação de um terço, serão calculadas sobre o valor do nível do cargo efetivo ou do símbolo do cargo em comissão que estiver exercendo, se na ativa, ou sobre o valor assegurado para base de cálculo dos proventos da aposentadoria, se inativo o funcionário. Não se ignora que o referido dispositivo legal foi considerado inconstitucional nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0006439-03.2018.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 21/03/2018, porém, a mesma forma de cálculo do adicional por tempo de serviço encontra amparo no artigo 154, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei n° 4.623/84), in verbis: Artigo 154 - O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma: I - de 5 a l0 anos - 5% II - de l0 a 15 anos - 11% III - de 15 a 20 anos - 16% IV - de 20 a 25 anos - 22% V - de 25 a 30 anos - 28% VI - de 30 a 35 anos - 35% VII - mais de 35 anos - 41% § 1° - O adicional será calculado sobre o vencimento do nível ou do símbolo do cargo que estiver exercendo o funcionário, não se computando percentagens, gratificações ou outras vantagens. A propósito da referida declaração de inconstitucionalidade, a incorporação da referência funcional nos vencimentos do servidor não é prevista unicamente no artigo declarado inconstitucional. Deste modo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos básicos do cargo ocupado. Com efeito, a Referência Funcional - R representa a diferença devida ao servidor, em razão da irredutibilidade dos vencimentos, após o reenquadramento determinado pela LCM nº 758/2012. Dessa forma, tendo assegurado a todos, ao menos, o enquadramento na referência I da tabela de progressão funcional, nos termos do artigo 38, e sendo paga independente de qualquer atividade especial, constitui a aludida vantagem feição de aumento disfarçado de vencimentos, e, assim, deve ser computada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Este é o entendimento da Quinta Turma Cível do Colégio Recursal de Santos, que firmou por maioria de votos o seguinte enunciado: Enunciado 03: O benefício intitulado 'Referência R', pago aos servidores públicos do Município de Santos, tem natureza geral e permanente, de modo que serve de base de cálculo para a incidência do adicional por tempo de serviço. Nesse sentido também o entendimento de outras Turmas Cíveis do Colégio Recursal de Santos: EMENTA: Adicional por tempo de serviço. Referência funcional R. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 73, §6º, da Lei Orgânica do Município de Santos que não obsta a pretensão da autora/recorrida. Inteligência do artigo 154, §1º, da Lei Municipal 4.623/1984 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos). Precedentes. Sentença mantida. Recurso Improvido (Recurso Inominado Cível nº 1021449-62.2020.8.26.0562, 6ª Turma Cível - Santos do Colégio Recursal de Santos, Relatora Fernanda Regina Balbi Lombardi, v.u., j. em 23 de junho de 2022). Quanto ao pedido de inclusão de outras verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, vinha entendendo que os servidores municipais faziam jus ao recálculo sobre os vencimentos básicos do cargo ocupado, e também sobre as vantagens de natureza genérica e habitual, por abranger os referidos vencimentos básicos. Porém, em razão do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - PUIL nº 0003163-91.2025.8.26.9061, em outubro de 2025, foi fixado entendimento excluindo o direito de inclusão de qualquer vantagem, ainda que tenha caráter permanente, nestes termos: "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Servidor público. Município de Santos. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Possibilidade ou não de inclusão de verbas permanentes. Inteligência dos arts. 113, 114 e 154, § 1º, Lei Municipal 4.623/1984, 'Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos'. Definição legal de vencimento como a retribuição relativa ao nível do cargo (art. 113). Definição legal de remuneração como a somatória com demais vantagens (art. 114). Base de cálculo do adicional temporal vinculada ao vencimento em sentido estrito, não à remuneração, e ainda com expressa vedação de cômputo de 'percentagens, gratificações ou outras vantagens' (art. 154, § 1º). Irrelevância de natureza genérica ou permanente de determinadas verbas se não estão abrangidas pelo conceito legal de vencimento, adstrito ao nível do cargo. Necessidade de tratamento uniforme em relação a outros Municípios com normas legais locais restritivas de base de cálculo de adicionais temporais, com decorrente impossibilidade de aplicação de normas estaduais como o art. 129 da Constituição Estadual ou conceitos doutrinários. Legislação local sem vício de inconstitucionalidade deve ser respeitada. Proposta da seguinte tese: A base de cálculo do adicional por tempo de serviço para os servidores públicos do Município de Santos abrange apenas o vencimento estrito na forma definida no art. 113 da Lei Municipal 4.623/1984, correspondente ao nível fixado em lei para o respectivo cargo, vedado o cômputo de quaisquer 'percentagens, gratificações ou outras vantagens' conforme art. 154, § 1º, mesmo Diploma Legal, ainda que permanentes ou genéricas, com o é o caso do adicional de titularidade e a gratificação de chefia incorporada por décimos.. Pedido conhecido e acolhido para fixação de tese, sem necessidade de juízo de adequação." Importa ressaltar que, embora o referido Acórdão ainda não tenha transitado em julgado, nada impede a aplicação desse entendimento, em vista da jurisprudência atual, de modo que, aparentemente, o tema de fundo será mantido. A propósito do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTOS. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Verba calculada sobre o vencimento do servidor, com exclusão de vantagens percebidas, conforme art. 154, caput e § 1º da Lei Municipal 4.623/84. PUIL de n. 0003163 91.2025.8.26.9061. Referência Funcional. Verba de caráter permanente e genérico que constitui aumento salarial. Inclusão no cálculo do adicional. Adicional de Titularidade, Décimo de Chefia e Adicional de Atividade Tributária. Verbas pagas a título de vantagem que, portanto, não integram s base de cálculo do adicional, conforme legislação local. Sentença de procedência reformada nesse ponto. Recurso parcialmente provido, com correção dos consectários legais (Recurso Inominado Cível nº 1031243-39-2022.8.26.0562, da Comarca de Santos, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Juíza Fernanda Soares Fialdini, v.u., j. em 05 de dezembro de 2025). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REFERÊNCIA FUNCIONAL QUE INTEGRA O VENCIMENTO. ADICIONAL DE TITULARIDADE EXCLUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo IPREVSANTOS contra sentença que determinou o recálculo do adicional por tempo de serviço de servidora pública municipal aposentada, com inclusão da Referência Funcional "R" e do Adicional de Titularidade na base de cálculo, condenando a autarquia ao pagamento de diferenças. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Referência Funcional "R" integra o vencimento em sentido estrito para fins de incidência do adicional temporal; (ii) determinar se o Adicional de Titularidade compõe essa mesma base de cálculo. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço é regida pelo art. 154, §1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santos (Lei Municipal nº 4.623/1984), que determina a incidência sobre o vencimento do nível do cargo, vedado o cômputo de percentagens, gratificações ou outras vantagens. 4. A Referência Funcional "R" integra o vencimento porque a LCM nº 758/2012 a vincula indissociavelmente ao nível do cargo, aplicando-se distinguishing ao PUIL nº 0003163 91.2025.8.26.9061. 5. O Adicional de Titularidade não integra o vencimento estrito, conforme PUIL nº 0003163-91.2025.8.26.9061. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Referência Funcional 'R' integra o vencimento em sentido estrito e compõe a base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores municipais de Santos, por força da LCM nº 758/2012. 2. O Adicional de Titularidade não integra o vencimento estrito, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo do adicional temporal, nos termos do art. 154, §1º, da Lei Municipal nº 4.623/1984 e do PUIL nº 0003163-91.2025.8.26.9061." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.623/1984, arts. 113, 114 e 154, §1º; LC Municipal nº 758/2012, arts. 2º, 6º e 44; LC Municipal nº 754/2012, art. 1º; LC Municipal nº 1.139/2021, arts. 89 e 90. Jurisprudência relevante citada: TJSP, PUIL nº 0003163 91.2025.8.26.9061 (Recurso Inominado Cível nº 1014099-81.2024.8.26.0562, da Comarca de Santos, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz Fernando de Oliveira Mello , v.u., j. em 13 de março de 2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. Recurso Inominado. Servidor Público Municipal Inativo. MUNICÍPIO DE SANTOS. Pretensão de inclusão da verba Referência Funcional R, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Admissibilidade. Verba de natureza permanente e que integra o vencimento. Precedentes. Pretensão de recálculo do adicional por tempo de serviço para inclusão do Adicional de Titularidade. Inadmissibilidade. Vantagem instituída pela LCM nº 754/12, conferida a todos os servidores estáveis do quadro efetivo portadores de títulos de graduação ou pós-graduação. Verba de natureza genérica e permanente mas que não compõe o vencimento do cargo e, portanto, não pode integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. PUIL de n. 0003163 91.2025.8.26.9061. Legitimidade passiva da IPREVSANTOS. Sentença de procedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Recurso Inominado Cível nº 1027696-88.2022.8.26.0562, da Comarca de Santos, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz Celso Maziteli Neto, v.u., j. em 12 de março de 2026). Portanto, diante da orientação firmada, outra não pode ser a solução adotada nesta demanda. Deste modo, a parte autora faz jus ao recálculo do adicional por tempo de serviço para incluir em sua base de cálculo apenas a verba denominada "Referência Funcional R" por integrar o salário base. Assim, quanto aos valores postulados pela parte autora (fls. 184), ressalto que o pagamento é cabível apenas em relação à referência funcional, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento, mediante simples cálculo aritmético, considerando que as planilhas que instruem a inicial não especificam os subtotais de cada verba, de maneira individualizada. Anoto, por fim, que o fundamento exposto acima, com base em jurisprudência consolidada, não afronta o entendimento adotado pelo C. STF acerca da incidência dos quinquênios, haja vista o reconhecimento de que a verba aqui individualizada integra o vencimento da parte autora e não sua remuneração. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a recalcular o adicional por tempo de serviço auferido pelo autor, incluindo em sua base de cálculo a verba denominada "Referência Funcional R", incidindo sobre décimo terceiro salário, férias e licença prêmio, com o devido apostilamento em seu assento funcional, bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título, com inclusão das parcelas mensais posteriores até a data da implementação do recálculo, todas (vencidas e vincendas) com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, negado o pedido de inclusão das verbas referentes ao Adicional de Titularidade e Décimo de Chefia/Vantagem Pessoal. Cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os elementos necessários à definição do quantum devido, que depende agora apenas de cálculos aritméticos, o que confere liquidez a esta sentença. As diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a outubro de 2025 (fls. 115), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sobre o valor das diferenças aplicam-se os descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303, de dezembro de 2019, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. des. Peiretti de Godoy). Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP)