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Processo 1003213-84.2016.8.26.0309 Leandro Jose Alves Pereira
Remetido ao DJE Relação: 1064/2026 Teor do ato: Fls. 345/346: Defiro o requerido pela parte exequente. Tendo em vista que a carta de intimação foi direcionada ao endereço em que ocorreu a citação da parte exequente, presume-se válida a intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Não havendo impugnação tempestiva, converta-se em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD. Expeça-se o necessário para levantamento dos valores em favor da parte exequente, observando-se os dados constantes do formulário MLE juntado às fls. 334. Defiro, ainda, o pedido para que a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados São Paulo, informe a este Juízo, no prazo de 30 dias, se há plano de previdência privada em nome do executado Leandro Jose Alves Pereira, CPF/CNPJ nº982.920.215-15. E, havendo valores, créditos ou prêmios em nome do executado, que sejam bloqueados até determinação ulterior. Por fim, anote-se nos autos a exclusão da habilitação do patrono Guilherme Moreno Maia, permanecendo cadastrada apenas a representação processual do patrono Bruno Henrique Gonçalves, conforme requerido. As respostas deverão ser remetidas a este Juízo no endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, informando o número do processo. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Guilherme Moreno Maia (OAB 208104/SP)