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Processo 1006844-34.2019.8.26.0405 Adna Maria Ramos LamônicaRenata Porto Chalegre o um total deo sobre os ingressos financeiros e a liberação do espaço físico da planta industrials Associadoss Associados SLei 11.101/2005Art. 75Art. 142Art. 144
Remetido ao DJE Relação: 1078/2026 Teor do ato: Trata-se de pedido formulado pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL da massa falida de RR DONNELLEY EDITORA E GRÁFICA LTDA., objetivando a otimização do processo de liquidação de ativos e a redução de passivos operacionais de conservação. O requerimento divide-se em dois eixos principais: a destinação de materiais residuais sem valor comercial de mercado e a homologação de propostas de alienação direta de bens móveis que compõem o parque fabril da falida. No que tange aos materiais residuais, o Administrador Judicial aponta a existência de aproximadamente 38.527 kg de papel adesivo em bobinas, com prazo de validade expirado desde 2019, cuja manutenção gera custos de armazenagem e risco ambiental. Apresentou proposta de venda por R$ 15.000,00, contrastando com um custo estimado de descarte na ordem de R$ 48.158,00. Ainda, requereu o descarte controlado de 3.500 kg de fitas holográficas, material de segurança que exige destruição para evitar uso indevido de marca, com custo de R$ 4.025,00. Quanto à alienação de ativos, o Administrador Judicial submeteu à homologação deste Juízo um total de 38 propostas de compra direta (32 iniciais e 6 complementares), totalizando o montante de R$ 4.027.596,00. Informou que o procedimento de venda foi precedido de ampla publicidade, com o envio de 236 convites a players do setor, realização de 68 visitas técnicas e recebimento de 53 propostas. O valor alcançado representa aproximadamente 42,2% da avaliação total dos bens, com a condição de que os compradores assumam integralmente os custos de desassemblagem e remoção. A falida RR DONNELLEY manifestou-se favoravelmente aos pedidos, condicionando sua anuência à comprovação dos depósitos judiciais, à efetiva descaracterização de materiais que contenham sua propriedade intelectual e à observância dos prazos de retirada (fls. 1659/1662). Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO exarou parecer opinando pelo deferimento integral dos pedidos, fundamentando sua posição na celeridade processual e na preservação do interesse dos credores, nos termos da Lei 11.101/2005 (fls. 1667/1670) Decido O processo falimentar rege-se pelo princípio da máxima otimização dos ativos para a satisfação do passivo concursal. O Art. 75 da Lei 11.101/2005 estabelece que a falência objetiva preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa. No caso em tela, a proposta de venda do papel adesivo vencido por R$ 15.000,00 revela-se uma decisão de gestão financeira irrepreensível, uma vez que transforma um passivo ambiental e financeiro (custo de descarte de R$ 48.158,00) em um ingresso líquido para a massa. A manutenção de materiais sem utilidade comercial e com prazo de validade expirado afronta o dever de diligência do Administrador Judicial e onera desnecessariamente a massa falida. A decisão de alienar tais itens como sucata ou resíduo industrial, ainda que por valor simbólico frente ao custo histórico, é medida que se impõe para estancar a sangria de recursos com armazenagem e vigilância. A racionalidade econômica deve prevalecer sobre o formalismo excessivo, especialmente quando o benefício financeiro direto e indireto é matematicamente demonstrável. Ademais, a destruição das fitas holográficas é medida de segurança jurídica e patrimonial. Tratando-se de material que viabiliza a autenticação de produtos e documentos, sua circulação no mercado secundário sem controle poderia gerar responsabilidades civis e criminais para a massa falida. O custo de descarte de R$ 4.025,00 é ínfimo diante do risco de uso fraudulento de tais insumos, justificando-se o deferimento da medida sob a ótica da proteção da propriedade industrial e da boa-fé objetiva. A alienação de bens na falência deve ocorrer de forma célere, preferencialmente em bloco, mas a realidade do mercado gráfico e a especificidade dos equipamentos da RR DONNELLEY justificam a modalidade de venda direta por propostas, conforme autorizado pelo Art. 142, inciso V, e Art. 144 da Lei 11.101/2005. O procedimento adotado pelo Administrador Judicial garantiu a competitividade necessária, evidenciada pelo expressivo número de convites enviados e visitas realizadas, assegurando que o preço obtido fosse o de mercado para uma liquidação forçada. Embora o valor total de R$ 4.027.596,00 represente cerca de 42,2% da avaliação original, deve-se considerar que os compradores assumirão os custos de remoção e desassemblagem de máquinas de grande porte. Tais custos, se suportados pela massa, reduziriam drasticamente o valor líquido a ser distribuído aos credores. A transferência do risco e do custo logístico para o adquirente é estratégia legítima e recomendada em processos de falência de indústrias pesadas, onde a logística de retirada muitas vezes inviabiliza a venda. A transparência foi mantida durante todo o certame, com a apresentação detalhada de cada proposta e a concordância das partes interessadas. O parecer favorável do Ministério Público reforça a legalidade do ato e a ausência de prejuízo aos credores. A celeridade na homologação destas propostas evita a depreciação física dos bens e a obsolescência tecnológica, fatores que reduzem o valor dos ativos a cada dia de paralisação da planta industrial. Assim, decido: 1 - Defiro o pedido de venda das bobinas de papel adesivo pelo valor de R$ 15.000,00, bem como o descarte das fitas holográficas mediante o custo de R$ 4.025,00. O Administrador Judicial deverá exigir do comprador do papel e da empresa responsável pelo descarte das fitas os respectivos certificados de destinação final e laudos de descaracterização, garantindo que nenhuma marca ou identificação da falida permaneça nos resíduos. 2 - Homologo as 38 propostas de alienação direta apresentadas, totalizando R$ 4.027.596,00. A venda deverá observar as seguintes condições, em linha com o que foi proposto e aceito pelas partes: 2.1 - Pagamento: Depósito integral em conta judicial vinculada ao processo ou parcelamento em até 10 (dez) vezes mensais, com a primeira parcela à vista, mediante garantia idônea ou reserva de domínio até a quitação integral. 2.2 - Retirada: Os compradores terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da comprovação do pagamento integral ou da primeira parcela, para proceder à retirada dos bens, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por lote. 2.3 - Responsabilidade: Todos os custos de desmontagem, transporte, impostos incidentes e riscos da operação correm por conta exclusiva dos adquirentes. A Administradora Judicial deverá proceder com a formalização dos termos de venda e acompanhe a retirada dos bens, informando mensalmente a este Juízo sobre os ingressos financeiros e a liberação do espaço físico da planta industrial, emitindo as respectivas guias para os depósitos judiciais que deverão ser efetuados pelos adquirentes comprovando-se nos autos, sem prejuízo da prestação de contas. No mais, nos termos da decisão de fls. 1540, aguarde-se pelos depósitos judiciais das demais parcelas bem como pelo cumprimento do cronograma estabelecido pela AJ. Ciência dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico. Advogados(s): Dorival Silva Neto (OAB 350071/SP), Sueli de Jesus Alves (OAB 363101/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), David Ferreira de Oliveira (OAB 359383/SP), Sergio Machado Terra (OAB 356089/SP), Leticia Okura (OAB 352772/SP), Mary Linete dos Santos Tucci (OAB 366577/SP), Edmilson Martins dos Santos (OAB 347483/SP), Felipe Soares Oliveira (OAB 344214/SP), Felipe Henrique Martinez Alves (OAB 344213/SP), Aline Alexandra Correa (OAB 335900/SP), Luis Fernando Alves Meira (OAB 334617/SP), Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB 333554/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 136118/RJ), MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP), Jonas de Matos Ferreira (OAB 136271/MG), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Arturo Eduardo Poerner Broering (OAB 21245/SC), Tábata Rocha de Sousa (OAB 367023/SP), Roberto Batista Soares (OAB 375801/SP), Thaís Rodrigues de Oliveira (OAB 377518/SP), Jean Victor Fredi Monteiro (OAB 374119/SP), Tatiane da Silva Santos (OAB 372499/SP), Marcos Filipe Aleixo de Araújo (OAB 369306/SP), Silvana Cristina Cavalcanti de Lima (OAB 384645/SP), Jackeline Mendes (OAB 263632/SP), Gustavo Henrique Filipini (OAB 276420/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Florence Cronemberger Haret Drago (OAB 257376/SP), Natalia Lobato Esteves Ruiz (OAB 282366/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB 256501/SP), Jairo Araujo de Souza (OAB 267162/SP), Daniel da Silva Costa Junior (OAB 99977/SP), Andre Marcos Campedelli (OAB 99191/SP), Amanda Guerra Faura (OAB 325779/SP), Bernardo Augusto Bassi (OAB 299377/SP), Rafael Barroso Fontelles (OAB 327331/SP), Felipe Petronilho do Prado (OAB 307090/SP), Tatiane Brito de Assis Barros do Norte (OAB 307187/SP), Luis Gustavo Martelozzo (OAB 299933/SP), Ana Lucia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Ednei 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