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Processo 1013789-50.2024.8.26.0053Processo 1000937-63.2026.8.26.0363 dos Especiais da Fazenda Públicado Especialdos da Vara da Fazenda é plenado Especial da Fazenda PúblicaPonte Netodo Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim. Cumpra-se com urgênciaVara da Fazenda Pública instalada. No caso em voga o autor se insurge contra a pontuação que lhe foi conferiVara da Fazenda é plenaComarca de São Paulo para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentençaCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda Pública 23/04/2026
Remetido ao DJE Relação: 1092/2026 Teor do ato: VISTOS: Como se infere do preceito contido no artigo 2º, II, b, do Provimento nº 1.768/2010 (com a redação dada pelo Provimento nº 1.769/2010) do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, foram designadas, em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09, nas Comarcas do Interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. No caso em voga o autor se insurge contra a pontuação que lhe foi conferida em concurso público do qual participou. Daí pretender formal declaração de invalidade do ato administrativo que alterou o gabarito de questão do certame e, via de consequência, o refazimento da pontuação obtida. E à vista não apenas do valor dado à causa (inferior a 60 salários mínimos), mas também do decurso daquele quinquênio previsto no artigo 23 da lei acima referida, nem mais subsiste aquela limitação outrora posta pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo no provimento adrede mencionado. Confira-se, nesse sentido, o artigo 9º do Provimento nº 2.203/2014, com a redação dada pelo artigo 1º do Provimento nº 2.321/2016, ambos do C. Conselho Superior da Magistratura, verbis: Art. 1º. Alterar o artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, que passa a ter a seguinte redação: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: ... Ressuma daí a incompetência deste Juízo e, cuidando-se de critério de natureza absoluta, nada obsta seu pronunciamento independentemente mesmo de alegação das partes, consoante a regra estampada no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confira-se, dentre outros, o seguinte arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EXCLUSÃO NA FASE DOS EXAMES MÉDICOS - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS - Nulidade da r. sentença - Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal, e do art. 2º, "caput" e § 4º, da Lei nº 12.153/09 - Possibilidade de produção de prova técnica, aplicando-se subsidiariamente a regra do art. 35 da Lei nº 9.099/95 - Constatação de que já houve produção de laudo pericial nos autos - Determinação de remessa dos autos ao JEFAZ da Comarca de São Paulo para ratificação da decisão recorrida ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C. Corte de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação (Apelação Cível 1013789-50.2024.8.26.0053; Relator: Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026). Destaquei. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, em consequência, determino a imediata remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim. Cumpra-se com urgência, ante o pedido de liminar. Advogados(s): Gustavo Eloi Barboza E Oliveira (OAB 462951/SP)