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Processo 1003009-57.2025.8.26.0363 Marcia de Fatima FrealdoMaria Aparecida Lopes Moreira SoaresMarlene Tomas BeraldoMichele Cláudia da Silva PedrosaPatricia Pereira Lima Piano do Especialdo Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi MirimVara da Fazenda Pública instalada. Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2ºVara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirimartigo 485artigo 2ºartigo 2º, § 1ºartigo 113
Remetido ao DJE Relação: 1096/2026 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de ação proposta porMARCIA DE FATIMA FREALDO, MARLENE TOMAS BERALDO, PATRICIA PEREIRA LIMA PIANO, MARIA APARECIDA LOPES MOREIRA SOARES e MICHELE CLÁUDIA DA SILVA PEDROSAem face doMUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, objetivando: (i) a adequação do salário-base ao Piso Salarial Nacional do Magistério Público e (ii) a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 1. DA DESISTÊNCIA PARCIAL Fls. 376/377 e 383: Homologo a desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos formulada pelas autoras, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a este pleito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se às devidas anotações. 2. DA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA Remanesce na demanda apenas o pedido de adequação salarial ao Piso Nacional do Magistério, cujo valor da causa (R$ 10.000,00) é inferior a 60 salários-mínimos. Com a homologação da desistência acima, restou superada a necessidade de perícia técnica que justificava a tramitação perante a Justiça Comum por força do v. acórdão de fls. 358/363. Como é cediço, o Provimento n.º 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Provimento n.º 1.769/2010), em seu artigo 2º, II, "b", designa, em caráter exclusivo, as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei n.º 12.153/09, nas Comarcas do Interior onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, resta patente a incompetência absoluta deste Juízo, a qual deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil. Registre-se a expressa concordância das autoras com referido encaminhamento (fls. 383). Ante o exposto,DECLARO A INCOMPETÊNCIAdeste Juízo e, em consequência,determino a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim, após as comunicações e anotações de praxe. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Advogados(s): Nelson Luiz Pigozzi (OAB 109438/SP)