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Processo 0001110-55.2005.8.26.0100 o disponibilizar comprovação de transferência de valores a conta indicada nos autosartigo 924artigo 907artigo 1098 05/02/2020
Remetido ao DJE Relação: 1101/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1198/100: Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, conforme determinado no item 1 da decisão de fl. 1194. 2. Tendo em vista os termos da petição de fls. 1201, 1202, 1203/1205, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. serventia a conferência dos valores recolhidos a título de custas no curso do processo. Em caso de insuficiência, intime-se a parte para que providencie o recolhimento do saldo remanescente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado ou manifestada desistência ao prazo recursal por ambas as partes, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor das partes executadas, conforme formulário de fl. 1167, nos termos do artigo 907 do Código de Processo Civil. Saliento, desde já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE de 05/02/2020). Oportunamente, suficientes as custas recolhidas ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C. Advogados(s): Rogerio Cozzolino (OAB 111117/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Alvaro Lopes Pinheiro (OAB 89133/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)