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Remetido ao DJE Relação: 1174/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a liquidação e o pagamento da Gratificação por Trabalho Educacional (GTE), relativa ao período de 02/2007 a 07/2008, marco final justificado pela alegada absorção da verba pela Lei Complementar Estadual nº 1.053/2008. Intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer e a esclarecer a situação de cada litisconsorte, a Fazenda Pública apresentou, às fls. 524/545, planilhas de cálculo (apostilas) referentes a parte dos exequentes. Quanto aos demais, por meio da Informação nº 00750/CDPE-1-CAPITAL (fls. 546/553), deixou de apresentar os cálculos sob alegação de litispendência, limitando-se a indicar, para cada nome, processo e encabeçante de demanda supostamente idêntica, a saber: Dorothy Nascimento da Silva (Proc. 1713/053.03.027041 da 6ª VFP); Maria Fumio (Proc. 615.053.02.008868 da 10ª VFP); Lúcia Helena Melhado (Proc. 583.53.2000.017561 - APEOESP); João Henrique dos Santos (PJ 592/053.05.10943-8 da 3ª VFP); Sônia Maria Scatena Baggio (Proc. 02/0000000133 da 13ª VFP); Wanda dos Santos (Proc. 583.53.2000.017561 da APEOESP); Marci Carvalho Linhares de Freitas (Proc. 1382/053.07.121652-0 da 7ª VFP); e Suzana Clélia Brandão Rossi (Proc. 583.53.2000.017561-9 - APEOESP). Em relação à exequente Maria Antonina Ferreira da Silva, a Fazenda invocou fundamento diverso, qual seja, a não implantação da GTE em seu vínculo financeiro. Os exequentes impugnaram a alegação de litispendência (fls. 561 e 569/570), sustentando que a Informação fazendária se limita a apontar a existência de outras ações, sem comprovar que os valores aqui perseguidos foram efetivamente executados e pagos naquelas demandas. Determinou-se à Fazenda Pública que, no prazo de dez dias úteis, esclarecesse expressamente quais exequentes tiveram seus direitos apostilados e o porquê do não apostilamento dos demais, sob pena de não se considerar cumprida a obrigação de fazer e de incidência da multa diária. A certidão de fl. 571 (18/06/2026) atesta que tal prazo decorreu in albis, mantendo-se inerte a Executada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A arguição de litispendência ou de coisa julgada não se presume e não se satisfaz com a mera indicação de que o exequente figura como parte em outra ação "de mesmo teor jurídico". Cabe a quem alega o ônus de demonstrar a identidade e, sobretudo, de comprovar que os valores ora executados foram efetivamente objeto de execução e pagamento nas demandas apontadas. A Informação nº 00750 não traz tal comprovação, razão pela qual a alegação, no estado em que se encontra, mostra-se genérica e desprovida de suporte documental, inservível para obstar o prosseguimento do feito. A inércia da executada quanto à determinação de fl. 562 reforça a fragilidade da impugnação. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à efetividade da prestação jurisdicional, concede-se derradeira oportunidade de comprovação, advertindo-se que a impugnação genérica e não comprovada não será acolhida. Assim, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo improrrogável de 15 dias, em cumprimento às decisões anteriores (fls. 350/352 e 562), comprove documentalmente as alegações de litispendência/coisa julgada deduzidas na Informação nº 00750/CDPE-1-CAPITAL, individualizando, em relação a cada um dos exequentes abaixo nominados, (i) a efetiva identidade entre as demandas e (ii) o efetivo pagamento ou execução, naquelas ações, da GTE relativa ao período de 02/2007 a 07/2008: a) Dorothy Nascimento da Silva;b) João Henrique dos Santos;c) Lúcia Helena Melhado;d) Marci Carvalho Linhares de Freitas;e) Maria Fumio;f) Sônia Maria Scatena Baggio;g) Suzana Clélia Brandão Rossi;h) Wanda dos Santos. Advirto que não comprovado o alegado, rejeitar-se a impugnação por genérica e desprovida de prova, afastando-se as alegações de litispendência e autorizando-se, em relação a tais exequentes, o regular prosseguimento da execução para início da obrigação de pagar. Quanto à exequente Maria Antonina Ferreira da Silva, cuja situação não se funda em litispendência, mas em alegada não implantação da GTE em seu vínculo financeiro (fls.546/553), manifestem-se os exequentes, de forma específica e no prazo de quinze dias, esclarecendo e, se o caso, comprovando o efetivo recebimento ou o direito à percepção da gratificação no período executado. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e venham conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB 384947/SP)