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Processo 1001152-39.2026.8.26.0363 Maria de Lourdes Batista art. 300 do CPCart. 230Lei nº 10.216/2001art. 335art. 183 do CPCart. 72
Remetido ao DJE Relação: 1268/2026 Teor do ato: VISTOS. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 1. Evidenciada a necessidade da medida requerida pelo documento médico de fls. 24/25, determino a internação psiquiátrica compulsória da requerida MARIA DE LOURDES BATISTA, qualificada nos autos, pelo prazo inicial de 60 dias, prorrogável por igual período em havendo necessidade, a critério das autoridades médicas que irão assistir a requerida. Com efeito, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), representados pelo relatório médico circunstanciado do CAPS AD de Mogi Mirim (fls. 24/25), que atesta quadro severo e persistente de dependência química (crack - CID F14.2), transtorno de personalidade borderline (CID F60.3) e sintomas depressivo-ansiosos (CID F41.2), associado a importante prejuízo no autocuidado, pensamentos de morte, recusa em aderir ao tratamento ambulatorial e falha nas modalidades extra-hospitalares já ofertadas. Trata-se, pois, de medida indispensável à preservação da vida da paciente e à salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa idosa (art. 230 da CF e Lei nº 10.216/2001). 2. Oficie-se ao CAPS AD e à Secretaria Municipal de Saúde de Mogi Mirim para que envidem esforços imediatos no sentido de obter vaga para internação psiquiátrica/desintoxicação da requerida em unidade de saúde ou hospital credenciado junto ao SUS. Com a indicação da vaga, expeça-se mandado de busca e internação compulsória, autorizando-se o uso de força policial e auxílio de equipe de saúde para o cumprimento da diligência, caso haja resistência recalcitrante. 3. Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, por meio de sua representação judicial, com as advertências de lei, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar resposta (art. 335 c/c art. 183 do CPC). Ofertada a contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora em réplica e, em seguida, ao Ministério Público. 4. Sem prejuízo, tendo em vista a privação temporária da capacidade de autodeterminação e a determinação da medida compulsória em face de pessoa em situação de grave transtorno e dependência, oficie-se à Subseção local da OAB para que indique profissional habilitado para atuar como Curador(a) Especial em favor da requerida MARIA DE LOURDES BATISTA (art. 72, II, do CPC). Com a indicação, intime-se a curadoria nomeada para ciência e manifestação nos autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como: 1) MANDADO 2) OFICIO AO CAPS. 3) Ofício ao Comando da Policia Militar/Guarda Municipal, a fim de prestar auxílio no cumprimento da diligência determinada, ou seja, a Autoridade Polícial deverá, caso se mostre necessário, fazer uso da força para o cumprimento da ordem, seja dando segurança ao Oficial de Justiça, seja usando dos meios necessários para a efetivação da Ordem Judicial (afastamento do lar e as outras medidas determinadas). Saliente-se, ainda, que o auxílio policial deverá ser prestado, uma vez que se trata de requisição Judicial, nos termos da Decisão proferida por este Juízo, independente do horário. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): André Aparecido Barbosa (OAB 121154/SP)