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Remetido ao DJE Relação: 1383/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos conjuntamente pelas Requeridas Box in Box Locação de Espaços Ltda. e Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. (fls. 167/170) em face da decisão de fls. 158/161, que fixou os termos finais da taxa de ocupação, homologou os cálculos apresentados pela Síndica e deferiu medidas de busca e bloqueio patrimonial. As embargantes alegam, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o imóvel da Box in Box foi desocupado voluntariamente, conforme Boletim de Ocorrência e notificação extrajudicial acostados, de modo que o ônus de provar a continuidade da ocupação competia à Massa Falida. Ademais, argumentam que a legitimidade da Massa Falida para a cobrança da referida taxa cessa na data da arrematação dos bens, e não na data da lavratura das respectivas cartas. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. A decisão embargada preencheu todos os requisitos legais, enfrentando de forma clara, expressa e fundamentada os critérios adotados para a fixação dos termos finais da taxa de ocupação e para a homologação dos cálculos de fls. 130/139. As razões invocadas pelas embargantes não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via estrita, mas traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir a matéria e o conjunto probatório, o que é vedado na sede de aclaratórios integrativa. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão de fls. 158/161 por seus próprios fundamentos e determino o regular prosseguimento do feito. Prossiga-se com as pesquisas e bloqueios. Vistas ao MP e intimem-se à AJ. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP)