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Remetido ao DJE Relação: 1392/2026 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 3184/3185, promovendo-se as anotações e comunicações pertinentes. No mais, verifica-se que a planilha de conferência de custas de fl. 3220 demanda reanálise, porquanto evidencia aparente divergência quanto à identificação do responsável pelo recolhimento da taxa judiciária final. Com efeito, a sentença de fls. 3184/3185 determinou expressamente a apuração de eventual saldo de custas processuais remanescentes, com a posterior intimação dos executados sucessores para recolhimento, caso existente. Todavia, a planilha acostada aos autos aparentemente faz referência a pessoa diversa daquela alcançada pelo comando sentencial, circunstância que recomenda a revisão do cálculo, a fim de assegurar a correta individualização do sujeito passivo da obrigação processual e evitar eventual cobrança indevida. Assim, caso existente apontamento incompatível com os termos da sentença, torne-o a serventia sem efeito, procedendo à revisão da planilha de custas, com estrita observância do decidido às fls. 3184/3185 e certificando o resultado. Após. Certificado o trânsito em julgado, verifica-se que a sentença de fls. 3184/3185 determinou expressamente o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.582 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Fé do Sul/SP, mediante expedição do competente mandado, providência que independe de nova deliberação de mérito. Considerando, ainda, os requerimentos formulados às fls. 3215 e 3223/3228, os quais se limitam a postular o cumprimento do comando sentencial, bem como a concordância manifestada pelo Ministério Público à fl. 3221, expeça-se o competente mandado de cancelamento da penhora, observando-se as formalidades legais e os requisitos eventualmente exigidos pela Serventia de Registro de Imóveis para o efetivo cumprimento da ordem judicial. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para apreciação da manifestação de fl. 3217 e das demais providências eventualmente remanescentes relativas aos demais executados mencionados na sentença. Intime-se. Advogados(s): Adriana Monteiro Sanches de Lima (OAB 258612/SP), Yasmim Luiza de Souza Couto (OAB 487359/SP), Janaina Maria Coltro (OAB 365021/SP), Vitor Castro Rando (OAB 355258/SP), Paulo Cesar Colombo (OAB 280078/SP), Felisberto Faidiga (OAB 277199/SP), CAROLINE DE FATIMA AGOSTINHO DA ROCHA (OAB 270507/SP), Wagner Alvares de Souza (OAB 273738/SP), Valcir Herrera Rodrigues (OAB 266172/SP), Ciclair Brentani Gomes (OAB 106475/SP), Gilberto Antonio Luiz (OAB 76663/SP), Aparecido Donizeti Carrasco (OAB 75970/SP), Irineu Motta Ramos (OAB 26012/SP), Jose Geraldo de Almeida Marques (OAB 228884/SP), Joao Henrique Caparroz Gomes (OAB 218270/SP), Luciana Renata Rondina Stefanoni (OAB 202837/SP), Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB 145543/SP), Odair Donizete Ribeiro (OAB 109334/SP), Alcides Silva (OAB 10798/SP)