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Processo 1074608-16.2025.8.26.0053 obrigado a analisar
Remetido ao DJE Relação: 1543/2026 Teor do ato: Vistos. A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Os fundamentos expostos na decisão embargada são suficientes para lastrear a ratio decidendi, não estando o juiz obrigado a analisar, uma por uma, as alegações feitas pelas partes. Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir, devendo se valer do recurso processual adequado, se o caso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento. Intime-se. Advogados(s): Eurico Manoel da Silva Junior (OAB 290491/SP)