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Processo 0600948-89.1997.8.26.0100 Cintia Marsigli Afonso CostaMara Mello de CamposUnião Federal art. 4ºart. 149, §2ºLei nº 11.101/05artigo 131Lei nº 7.661/45
Remetido ao DJE Relação: 1567/2026 Teor do ato: Vistos. Para controle: trata-se de falência em fase final de pagamentos. O síndico (fl. 7121) informou que após a apresentação e homologação das contas de liquidação, o feito deverá ser encerrado. Contas de liquidação e demais andamentos Fls. 6892: o síndico recorda que a presente falência está em fase de pagamento desde outubro de 2020, quando apresentada as Contas de Liquidação às fls. 5.731/5.733, homologadas às fls. 5.773/5.775. Apresentou lista de credores que se quedaram inertes. Requereu o desarquivamento de seus incidentes para que se possa obter seu CPF e intimá-los pela via postal. Cota do MP (fl.6899). Publicado edital para chamamento de credores (fl. 6914). Certificado o decurso do prazo do edital (fl. 7078) À última decisão foi reconhecida a perda dos direito dos credores referidos no edital ao recebimento do crédito nos termos do rateio em curso. Assim, ficou o síndico intimado para apresentar rateio suplementar em 15 dias. Deveria também informar quais são as pendências para o encerramento do feito. Fl. 7121: o síndico sugeriu que se aguarde o recebimento dos ativos referidos no item 1 supra para que possa apresentar uma única conta de liquidação. Informou que para o encerramento da falência pendem os referidos pagamentos e o recebimento dos ativos referidos no item 1. O síndico apresenta o rateio suplementar (fl. 7212) contemplando apenas credores trabalhistas. Certificado decurso de prazo para impugnações. No mais, e à míngua de impugnações, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito contador às fls. 7212 autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Se o caso, oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas - outorgadas após 01.01.2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. O síndico, por sua vez, deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão serve como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso dos estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Quando encerrado os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i) apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. Cumprido o item d acima, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir visando o célere encerramento da presente falência. Intimem-se. Advogados(s): Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Heraldo Antonio Ruiz (OAB 92543/SP), Marcia Bonassa (OAB 86193/SP), Alceu Quintal (OAB 74149/SP), Ney Ary de Souza Rosa (OAB 71949/SP), Clarice Bronislava Romeu Licciardi (OAB 71720/SP), Suzel Guimaraes (OAB 97091/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Andre Luiz Galembeck (OAB 52113/SP), Luis Fernando Perez Pennino (OAB 51726/SP), Naura Gomes Rossetto (OAB 47462/SP), Aylton Cesar Grizi Oliva (OAB 37628/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Rafaela Maria Ferraz (OAB 326703/SP), Ivani Aparecida Alves (OAB 430550/SP), Suzel Guimarâes (OAB 97091/SP), Pedro Ivo de Oliveira Gomes (OAB 356811/SP), Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB 355653/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ), Jose Roberto de Souza Maciel (OAB 99602/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Maria Cristina Peroba Angelo (OAB 215945/SP), Alessandra Galdino da Silva (OAB 285134/SP), Adalberto Simao Filho (OAB 68152/SP), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB 259516/SP), Rafael Ramos Feijó Munhoz (OAB 263496/SP), Roseli Stanco (OAB 104727/SP), Cintia Marsigli Afonso Costa (OAB 127688/SP), Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Alfredo Henrique de Aguirre Rizzo (OAB 142344/SP), Antonio Fernando da Costa Neves (OAB 141953/SP), Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB 131172/SP), Tales Jose Bertozzo Bronzato (OAB 131045/SP), Alexandre Ferrari Faganello (OAB 130193/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Marcos Tavares de Almeida (OAB 123226/SP), Walmary Teixeira de Freitas (OAB 119782/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Valter Francisco Angelo (OAB 112502/SP), Ligia Oliveira D'almeida S Maciel (OAB 107899/SP), Valdir Abibe (OAB 106880/SP), Fernando Fernandes Chagas (OAB 254645/SP), Rosemeire Duran (OAB 192214/SP), Rosana Hernandes Quintal (OAB 235188/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcio André Arruda (OAB 229129/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Márcia Maria Vasconcelos Angelo (OAB 207206/SP), Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Cristiane Andrea Gomes Rocha (OAB 181546/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Simone Ciriaco Feitosa Stanco (OAB 162867/SP), Luciano Jesus Caram (OAB 162864/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Alessandra Miyo Uehara (OAB 155117/SP)