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Processo 0053346-97.1983.8.26.0053 Carlos Luiz de Alvarenga o não é competente para homologação de quinhões e atualmente exige apresentação de formal ou escritura pública de invento de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e queo das Sucessõeso competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedidoo do inventário.o competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobreviventeArt. 3ºArt. 19
Remetido ao DJE Relação: 1694/2026 Teor do ato: Execução nº 2005/022964 Vistos. 1. Fls. 1992: Defiro o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 2. Fls. 1993/1995: Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de CARLOS MONTEGAR DE ALVARENGA, sucessor do credor originário CARLOS LUIZ DE ALVARENGA. Embora os sucessores de CARLOS LUIZ DE ALVARENGA já constem como habilitados às fls. 1679, com o falecimento de um dos sucessores, faz-se necessária nova distribuição de quinhões. Ocorre que este juízo não é competente para homologação de quinhões e atualmente exige apresentação de formal ou escritura pública de inventário e partilha para levantamento dos valores. O Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Assim, concedo prazo de 30 (trinta) dias para os sucessores de CARLOS LUIZ DE ALVARENGA apresentarem formal ou escritura de inventário de partilha. Tratando-se de crédito de natureza alimentar em que não há incidência de ITCMD -, dispensa-se realização de sobrepartilha caso os valores do precatório não tenham constado do inventário, desde que esclarecidos os quinhões de cada herdeiro. Caso já tenham sido juntados nestes autos deverão ser indicadas as folhas. Intime-se. Advogados(s): Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP), Wilson Rodrigues (OAB 174693/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Katia Regina Banach Galvão Bueno (OAB 229096/SP), Jefferson Francisco Alves (OAB 98284/SP), Taise Cristiane Rodrigues (OAB 261816/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP)