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Remetido ao DJE Relação: 1745/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 111/119. O requerido pleiteia a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, sob o argumento de que manteve tratativas extrajudiciais com a CDHU visando à regularização da situação contratual do imóvel objeto da demanda, juntando documentos consistentes em trocas de correspondências eletrônicas. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A sentença que declarou rescindido o contrato e determinou a reintegração da autora na posse do imóvel transitou em julgado, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento. Embora os documentos apresentados demonstrem a existência de contatos mantidos pelo requerido junto à CDHU, deles não se extrai a celebração de acordo, a formalização de proposta concreta ou mesmo a demonstração de manifestação atual da autora no sentido de suspender ou postergar o cumprimento do título judicial. A pretensão deduzida funda-se, em verdade, na expectativa de que eventual composição possa vir a ser retomada entre as partes. Todavia, a mera possibilidade de futura negociação não constitui causa legal apta a suspender a eficácia da coisa julgada ou a impedir a prática dos atos executivos destinados ao cumprimento da decisão transitada em julgado. Cumpre observar, ainda, que nada impede que o requerido mantenha ou intensifique tratativas extrajudiciais diretamente com a autora, independentemente de intervenção judicial. Eventual composição poderá ser firmada a qualquer tempo e, se assim entenderem as partes, submetida posteriormente à homologação judicial. Todavia, inexistindo acordo formalizado ou manifestação da exequente anuindo com a suspensão do cumprimento do julgado, não há fundamento para sustar a execução da ordem de reintegração de posse. Diante desse cenário, a suspensão pretendida implicaria retardamento do cumprimento de título judicial definitivo com base exclusivamente em expectativa unilateral do executado, providência incompatível com a segurança jurídica e com a efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida por decisão acobertada pela coisa julgada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse. Não obstante, em prestígio aos princípios da cooperação processual e da autocomposição, e considerando os documentos juntados pelo requerido noticiando tratativas mantidas com a CDHU, intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição e documentos apresentados, informando especialmente se possui interesse na retomada de eventual negociação ou regularização da situação descrita pelo requerido. Sem prejuízo, mantenha-se o regular prosseguimento do cumprimento da ordem de reintegração de posse, não havendo suspensão dos atos executivos em curso. Intime-se. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Adamá de Oliveira (OAB 330913/SP)