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Processo 0029428-07.2003.8.26.0007Processo 1016809-32.2020.8.26.0007 Marcelo Ribeiro Rubino Maurício Anibal Ribeiro Rubino art. 1ºLei nº 6.899/1981art. 406 do CCart. 85, § 16art. 523 do CPCart. 526 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 1993/2026 Teor do ato: Ante o exposto: (i) julgo procedente o pedido remanescente da inicial do processo nº 0029428-07.2003.8.26.0007 para reintegrar os autores Marcelo Ribeiro Rubino, Maurício Anibal Ribeiro Rubino e Luíza Rosa Rubino na posse da área de aproximadamente 23.000 m² situada nos fundos do imóvel denominado Sítio Paiolzinho, objeto da matrícula nº 92.355 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, na divisa com a COHAB, com acesso pela Rua Inácio Monteiro, Vila Yolanda, Bairro da Cidade de Tiradentes, São Paulo/SP. Prazo de 5 dias para desocupação voluntária, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Expirado o prazo, voltem conclusos para solicitação de apoio à Comissão Regional de Soluções Fundiárias e de Vistoria Técnica do TJSP; (ii) julgo procedentes os pedidos do processo nº 1016809-32.2020.8.26.0007 para: (ii.1) condenar os réus a apresentarem os instrumentos firmados com terceiros, o rol dos lotes alienados, a lista dos adquirentes e os valores pagos, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 10.000,00; (ii.2) condenar os réus a comunicarem aos adquirentes a existência desta ação e a ilegalidade do parcelamento, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa de R$ 10.000,00; (ii.3) condenar os réus a se absterem de vender, prometer à venda, doar, reservar, ofertar, anunciar ou celebrar qualquer negócio jurídico relativo aos lotes, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento da obrigação; (ii.4) condenar os réus a se absterem de receber ou cobrar prestações referentes aos imóveis, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento da obrigação; (ii.5) condenar os réus a se absterem de realizar cobranças abusivas ou vexatórias e atos contrários aos direitos dos moradores, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento da obrigação; (ii.6) condenar os réus a se absterem de ingressar nos imóveis dos moradores ou de lhes molestar a posse sem ordem judicial, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada descumprimento da obrigação. Certo o direito alegado e presente o risco de dano, confirmo a tutela de urgência concedida no processo nº 1016809-32.2020.8.26.0007. O prazo para cumprimento das obrigações de fazer tem início quando da intimação pessoal da parte ré (Súmula 410 do STJ), o que deve ser realizado em incidente de cumprimento de sentença. No processo nº 0029428-07.2003.8.26.0007, condeno os réus ao pagamento: (i) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); (ii) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição do processo e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 406 do CC/2002), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Observe-se a gratuidade da justiça deferida aos réus beneficiários. No processo nº 1016809-32.2020.8.26.0007, condeno os réus ao pagamento: (i) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); (ii) de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição do processo e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 406 do CC/2002), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP (), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado. No eproc, o cumprimento de sentença deverá ser devidamente cadastrado pela própria parte requerente, conforme orientações constantes do Infoeproc 17 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1768324569650). O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. A Defensoria Pública e o Ministério Público serão intimados pelo Portal Eletrônico. P.I.C. Advogados(s): JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), Matusalem Ferreira da Silva Junior (OAB 1567/AC), Patricia de Oliveira Pinto Arriel (OAB 297380/SP), FRANCISCO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 124279/SP), JOSE SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA (OAB 101438/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), Carlos Alberto Zambotto (OAB 129197/SP), JORGE DO CARMO SILVA (OAB 238472/SP), KLEBER RICARDO FERREIRA (OAB 188306/SP), Jorge do Carmo Silva (OAB 238472/SP), Helen Fabiola de Moraes Ferreira (OAB 183105/SP), Claudio Ademir Marianno (OAB 136186/SP)