PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 2021/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência ao(à) exequente acerca do resultado da pesquisa. A comunicação de eventual bloqueio cabe à própria instituição financeira, nos termos da regulamentação do Bacen (Banco Central do Brasil), sendo desnecessária nova intimação por carta do réu/executado, ainda que sem procurador nos autos. 2) Decorrido o prazo, não havendo insurgência ou penhora no rosto dos autos, preclusa esta decisão, fica desde já autorizado o levantamento em favor do(a) exequente do valor depositado, conforme formulário apresentado às fls. 3001. 3)Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre da satisfação executiva ou a título de prosseguimento com a juntada de planilha atualizada e adiantamento de custas, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Andréia Regina Viola (OAB 163205/SP), Luís Gustavo de Paiva Leão (OAB 195383/SP), Jose Luiz Bayeux Neto (OAB 301453/SP)