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Processo 0002905-17.2026.8.26.0050 artigo 111art. 33, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 2073/2026 Teor do ato: Necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. Assim, ante o regime fixado na nova condenação, converto a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e fixo o regime fechado para o cumprimento da pena de DANIEL APARECIDO DA SILVA, CPF: 364.213.138-76, RG: 30339831, Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I + Ala de Progressão, ora unificada, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Ressalte-se quea vedação explicitada no tema 1106 do STJ se refere tão somente aos casos em que a condenação por pena restritivas de direitos for superveniente à condenação por pena privativa de liberdade, o que não é o caso dos autos. Atualize-se o cálculo. Expeça-se o necessário. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I + Ala de Progressão, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de DANIEL APARECIDO DA SILVA. Advogados(s): Fernanda Aparecida da Silva Pinto (OAB 509457/SP)