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Remetido ao DJE Relação: 2396/2026 Teor do ato: Trata-se de pedidos de habilitação relacionados aos falecidos Roberto Jorge Vieira, Valdemar Barbosa, José da Silva Moreno e Joana de Oliveira Leite Ribeiro. A Fazenda Pública manifestou-se no sentido de não se opor às habilitações, desde que demonstrados os requisitos legais, consignando que o pagamento realizado aos sucessores habilitados por decisão judicial terá efeito liberatório em relação ao ente público. I - Sucessores de José da Silva Moreno Os documentos de fls. 633/637 comprovam a realização e conclusão do inventário extrajudicial de José da Silva Moreno, com a identificação da viúva meeira, dos descendentes e dos sucessores do filho pré-morto Jonatas Lopes Moreno. A escritura pública atribuiu 50% do acervo à viúva Ana Maria Lopes Moreno, 25% ao filho Hefraim Lopes Moreno e 25% à estirpe do filho Jonatas Lopes Moreno. Considerando que o inventário foi regularmente encerrado e que os sucessores de Jonatas se encontram identificados, inexiste necessidade de exigir sobrepartilha exclusivamente para inclusão do crédito judicial. Assim, defiro a habilitação dos sucessores de JOSÉ DA SILVA MORENO, observados os seguintes quinhões sobre o crédito: a) ANA MARIA LOPES MORENO: 50%; b) HEFRAIM LOPES MORENO: 25%; c) CHIRLEI FRANCA DA SILVA MORENO: 1/12 do crédito total; d) ANNE CAMILLE LOPES MORENO: 1/12 do crédito total; e) MATHEUS LOPES MORENO: 1/12 do crédito total. Procedam-se às anotações necessárias. II - Sucessores de Valdemar Barbosa A certidão de óbito juntada à fl. 614 informa que Valdemar Barbosa não deixou bens, era separado de Derci Lopes Coteiro e deixou como filhos Edson Luiz Barbosa e Cristiane Maria Barbosa Nakanishi. Embora a inexistência de bens afaste, em princípio, a necessidade de inventário para recebimento do crédito, a condição de companheira e meeira atribuída a Derci Lopes Coteiro não está comprovada, mostrando-se incompatível, por ora, com o estado civil consignado na certidão. Assim, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 dias, comprovem a existência de união estável entre Derci Lopes Coteiro e o falecido na data do óbito, indicando também o respectivo regime patrimonial, ou retifiquem o pedido e os quinhões apresentados. Cumprida a determinação, tornem conclusos para apreciação da habilitação. III - Sucessores de Joana de Oliveira Leite Ribeiro A certidão de óbito de fl. 759 informa que a falecida não deixou bens nem testamento e indica como filhos Claudinei de Oliveira Leite Ribeiro, Cleonice de Oliveira Leite Ribeiro e Cleusa Maria Ribeiro Terruggi. O pedido, contudo, também inclui Janaína Leite Ribeiro Uggioni, Jefferson Leite Ribeiro e Joeslaine Leite Ribeiro, na qualidade de netos, sem que a documentação ora apresentada demonstre, de forma suficiente, o vínculo de filiação com eventual filho pré-morto da falecida. Verifique a serventia se a qualidade sucessória dos referidos netos já foi expressamente reconhecida na decisão de fl. 501 e nos documentos de fls. 384/387. Em caso positivo, certifique-se, tornando os autos conclusos para homologação dos novos quinhões. Em caso negativo, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 dias, apresentem as certidões de nascimento e de óbito necessárias à comprovação do direito de representação exercido pelos netos. IV - Sucessores de Roberto Jorge Vieira Quanto ao pedido de fls. 606/607, verifique a serventia se os documentos de fls. 384/387 demonstram a inexistência de bens ou o encerramento de eventual inventário, bem como se confirmam que Nivanda Giurizatto Vieira, Carlos Alberto Vieira e Adriana Vieira são os únicos sucessores. Certificada a regularidade documental, tornem conclusos para homologação da habilitação e dos respectivos quinhões. Por ora, eventual expedição de requisitório ou levantamento relacionado às sucessões ainda pendentes de regularização deverá aguardar o cumprimento das determinações acima. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP), Andreia Lima Hernandes Barbosa (OAB 386075/SP)