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Processo 0032489-67.2019.8.26.0053 Vara Cível da Comarca de Cruzeiro
Remetido ao DJE Relação: 2419/2026 Teor do ato: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de habilitação formulado a fls. 481/482, por preclusão, e, subsidiariamente, o INDEFIRO, mantida a fundamentação de fls. 455. DETERMINO, todavia, a simples anotação, no sistema e-SAJ, da notícia de óbito da exequente Marilza da Silva e da nomeação de Jefferson Silva dos Santos como inventariante (fls. 462/463), exclusivamente para fins de controle interno e ciência, sem que isso implique habilitação ou substituição processual no polo ativo deste incidente. Quanto ao requerimento de desentranhamento das petições de "desinteresse" na execução coletiva, a matéria já se encontra decidida nos termos das decisões de fls. 362 e fls. 412, cujo teor fica reafirmado, não havendo necessidade de nova deliberação neste momento. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro/SP, dando ciência do teor desta decisão. A decisão servirá como ofício. Anote-se. Int. Advogados(s): Cesar Rodrigues Pimentel (OAB 134301/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Franssilene dos Santos Santiago (OAB 265756/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP), Amanda Cristina Branco Pereira (OAB 406686/SP)