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Processo 1509663-13.2025.8.26.0392Processo 1509031-50.2026.8.26.0392 Edson Fachino adentrar no mérito da decretação da prisãoo natural emitente do mandado. Comunique-se a unidade prisionalo Competente para prosseguimento em seus ulteriores termos. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual eVara CRIMINAL da Comarca de BAURUartigo 1 19/12/204515/12/2020
Termo de Audiência Expedido VISTOS. Trata-se de audiência de custódia para análise da regularidade do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos nº 1509663-13.2025.8.26.0392, da 02 Vara CRIMINAL da Comarca de BAURU, cujo prazo encontra-se válido até 19/12/2045, conforme determinação do Comunicado CG nº 2642/2021, considerando a decisão proferida pelo E. Ministro Edson Fachin, aos 15/12/2020, nos autos da Reclamação nº 29.303, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal. Foram juntados aos autos documentos referentes ao cumprimento da ordem, bem como o laudo de exame de corpo de delito, que não constatou lesões (fls. 02). Após ser informado(a) sobre a finalidade do ato, foi questionado(a) ao(à) custodiado(a) acerca das circunstâncias da prisão e do tratamento recebido pelos agentes públicos com os quais teve contato, tendo o(a) mesmo(a) negado qualquer tipo de agressão, não sendo relatado fato que pudesse indicar a ocorrência de tortura ou maus-tratos. O auto de prisão está regular e formalmente em ordem, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade apta a justificar o seu relaxamento. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais, bem como respeitados os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. Ressalta-se que não cabe a este Juízo adentrar no mérito da decretação da prisão, seja quanto a seus fundamentos ou necessidade, sob pena de indevida interferência no juízo natural emitente do mandado. Comunique-se a unidade prisional, para fins de ciência e de remoção ao estabelecimento prisional competente. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Em cumprimento à Resolução CNJ nº 417/2021, bem como ao Comunicado Conjunto nº 36/2025 do TJSP, caso ainda não tenha sido providenciado, dê-se baixa do respectivo mandado no BNMP, registrando na sequência o evento da realização da audiência de custódia. Oportunamente, cumpra-se o disposto no item "4" do Comunicado CG nº 2642/2021, redistribuindo-se os autos ao Juízo Competente para prosseguimento em seus ulteriores termos. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. Saem os presentes intimados. Nada mais.