Allan José Berbel
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Allan José Berbel em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 5,9 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, peticao, relacao, expedida, decisao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Agravo Interno Cível
1041857-88.2016.8.26.0053- Órgão julgador
- CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Início da Execução Juntado 0001573-79.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0001573-79.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 2067-2147
Certidão de Publicação Expedida Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 2067-2147
Remetido ao DJE Relação: 0273/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado …
Remetido ao DJE Relação: 0273/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença, ao ar…
Decisão Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença, ao…
Decisão Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença, ao arquivo.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0388/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 1415-1477
Certidão de Publicação Expedida Relação :0388/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 1415-1477
Remetido ao DJE Relação: 0388/2019 Teor do ato: Devolvam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação da petição de pág. 560/561. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri d…
Remetido ao DJE Relação: 0388/2019 Teor do ato: Devolvam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação da petição de pág. 560/561. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Co…
Decisão Devolvam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação da petição de pág. 560/561.
Decisão Devolvam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação da petição de pág. 560/561.
Início da Execução Juntado 0034385-48.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0034385-48.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação :0289/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1452-1485
Certidão de Publicação Expedida Relação :0289/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1452-1485
Remetido ao DJE Relação: 0289/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento, nos termos do Decreto …
Remetido ao DJE Relação: 0289/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento, nos termos do Decreto estadual nº 61.782, de 5 de janeiro de 2016…
Decisão Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento, nos termos do Decreto estadual nº 61.782, de 5 de janeiro de 2…
Decisão Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento, nos termos do Decreto estadual nº 61.782, de 5 de janeiro de 2016, que cumpra a determinação contida no t…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80022466-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2017 11:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80022466-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2017 11:35
Certidão de Publicação Expedida Relação :0020/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 1002/1019
Certidão de Publicação Expedida Relação :0020/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 1002/1019
Remetido ao DJE Relação: 0020/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wellington de Lima …
Remetido ao DJE Relação: 0020/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1464/1519
Certidão de Publicação Expedida Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1464/1519
Remetido ao DJE Relação: 0006/2017 Teor do ato: Vistos.Adailson Pereira da Silva, Adriano Leite Neves, Aldo Panigos, Allan José Berbel, Antonio Carlos Neves, Carlos Henrique Paulino da Silva, Eder Fabio Luciano Noguei…
Remetido ao DJE Relação: 0006/2017 Teor do ato: Vistos.Adailson Pereira da Silva, Adriano Leite Neves, Aldo Panigos, Allan José Berbel, Antonio Carlos Neves, Carlos Henrique Paulino da Silva, Eder Fabio Luciano Nogueira, Laercio Aguiar, Pedro Dorival Begoti e …
Julgada improcedente a ação Vistos.Adailson Pereira da Silva, Adriano Leite Neves, Aldo Panigos, Allan José Berbel, Antonio Carlos Neves, Carlos Henrique Paulino da Silva, Eder Fabio Luciano Nogueira, Laercio Aguiar, …
Julgada improcedente a ação Vistos.Adailson Pereira da Silva, Adriano Leite Neves, Aldo Panigos, Allan José Berbel, Antonio Carlos Neves, Carlos Henrique Paulino da Silva, Eder Fabio Luciano Nogueira, Laercio Aguiar, Pedro Dorival Begoti e Sergio Douglas Amade…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70003824-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2017 17:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70003824-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2017 17:12
Certidão de Publicação Expedida Relação :0207/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: 1232/1279
Certidão de Publicação Expedida Relação :0207/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: 1232/1279
Remetido ao DJE Relação: 0207/2016 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0207/2016 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP)
Decisão À réplica.
Decisão À réplica.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80072209-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2016 14:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80072209-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2016 14:53
Certidão de Publicação Expedida Relação :0167/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2212 Página: 899/999
Certidão de Publicação Expedida Relação :0167/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2212 Página: 899/999
Remetido ao DJE Relação: 0167/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação e…
Remetido ao DJE Relação: 0167/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Mudança de Magistrado Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) MARTA OLIVEIRA DE SA. Motivo: Divisão interna trabalho.
Mudança de Magistrado Estadual 2 vaga 4 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) MARTA OLIVEIRA DE SA. Motivo: Divisão interna trabalho.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Reativação do Processo para remessa à UPEFAZ
Reativação do Processo para remessa à UPEFAZ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Expedição de documento remessa UPEFAZ - processo principal
Expedição de documento remessa UPEFAZ - processo principal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor) Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor) Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Início da Execução Juntado 0001573-79.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0001573-79.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 2067-2147
Certidão de Publicação Expedida Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 2067-2147
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0273/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença,
Remetido ao DJE Relação: 0273/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença, ao arquivo. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença, ao arquivo.
Decisão Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença, ao arquivo.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0388/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 1415-1477
Certidão de Publicação Expedida Relação :0388/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 1415-1477
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0388/2019 Teor do ato: Devolvam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação da petição de pág. 560/561. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Perei
Remetido ao DJE Relação: 0388/2019 Teor do ato: Devolvam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação da petição de pág. 560/561. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Decisão Devolvam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação da petição de pág. 560/561.
Decisão Devolvam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação da petição de pág. 560/561.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Início da Execução Juntado 0034385-48.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0034385-48.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Documento Juntado Nº Protocolo: WFPA.19.80153101-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 14:43
Documento Juntado Nº Protocolo: WFPA.19.80153101-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 14:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0289/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1452-1485
Certidão de Publicação Expedida Relação :0289/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1452-1485
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0289/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento, nos termos do Decreto estadual nº 61.782, de 5 de janeiro de
Remetido ao DJE Relação: 0289/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento, nos termos do Decreto estadual nº 61.782, de 5 de janeiro de 2016, que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de quarenta e cinco dias úteis, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento, pelo próprio interessado, à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Devido ao longo tempo decorrido no curso do processo, com possível alteração da situação funcional, deverá ser informado pelo advogado à Administração qual secretaria ou entidade pública a qual vinculado o servidor atualmente e, se houve óbito, quem seriam seus sucessores. Considerando que o órgão encarregado do cumprimento poderá remeter o procedimento a diversas unidades, recomenda-se que sejam separados os servidores que estejam vinculados a secretarias diversas. 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 534, do NCPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício para cumprimento da obrigação de fazer pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento, nos termos do Decreto estadual nº 61.782, de 5 de janeiro de 2016, que cumpra a determinação contida
Decisão Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento, nos termos do Decreto estadual nº 61.782, de 5 de janeiro de 2016, que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de quarenta e cinco dias úteis, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento, pelo próprio interessado, à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Devido ao longo tempo decorrido no curso do processo, com possível alteração da situação funcional, deverá ser informado pelo advogado à Administração qual secretaria ou entidade pública a qual vinculado o servidor atualmente e, se houve óbito, quem seriam seus sucessores. Considerando que o órgão encarregado do cumprimento poderá remeter o procedimento a diversas unidades, recomenda-se que sejam separados os servidores que estejam vinculados a secretarias diversas. 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 534, do NCPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício para cumprimento da obrigação de fazer pela própria Serventia. 7. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.17.80052850-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/07/2017 15:04
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.17.80052850-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/07/2017 15:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80022466-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2017 11:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80022466-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2017 11:35
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0020/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 1002/1019
Certidão de Publicação Expedida Relação :0020/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 1002/1019
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0020/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington
Remetido ao DJE Relação: 0020/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.
Ato ordinatório Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70032850-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/02/2017 15:57
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70032850-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/02/2017 15:57
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1464/1519
Certidão de Publicação Expedida Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1464/1519
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0006/2017 Teor do ato: Vistos.Adailson Pereira da Silva, Adriano Leite Neves, Aldo Panigos, Allan José Berbel, Antonio Carlos Neves, Carlos Henrique Paulino da Silva, Eder Fabio Luciano Nogueira, Laercio Aguiar, Pedro Dorival Bego
Remetido ao DJE Relação: 0006/2017 Teor do ato: Vistos.Adailson Pereira da Silva, Adriano Leite Neves, Aldo Panigos, Allan José Berbel, Antonio Carlos Neves, Carlos Henrique Paulino da Silva, Eder Fabio Luciano Nogueira, Laercio Aguiar, Pedro Dorival Begoti e Sergio Douglas Amadeu, qualificado(s) na inicial, propõe(m) ação de cobrança contra Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev, a dizer(em), em resumo, que, por meio de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, foi-lhe(s) reconhecido o direito ao recebimento da sexta-parte e do quinquenio sobre os proventos/vencimentos integrais (processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053).Contudo, embora tenha sido implementado o benefício, não foram pagas as parcelas atrasadas, referentes aos cinco anos anteriores à impetração, motivo pelo qual espera(m) a condenação da Ré.As Rés, devidamente citadas, apresentaram contestação.Houve réplica.É o relatório.Decido.1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.2. O mandado de segurança coletivo mencionado pelos Autores foi ajuizado no ano de 2008. E por meio da presente ação, objetivam a cobrança dos valores que deveriam ter sido pagos nos cinco anos antecedentes à impetração. Desse modo, tendo em vista que as parcelas atrasadas são referentes a período anterior há cinco anos da data do ajuizamento desta ação de cobrança, ocorreu a prescrição.O prazo prescricional deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação de cobrança.Quanto a parte teve seu direito afetado pela não concessão do benefício, tinha a sua disposição duas vias processuais: o mandado de segurança e ação ordinária declaratória e condenatória, bem como poderia optar pelo mandado de segurança individual ou coletivo.A opção pelo mandado de segurança, em regra, se justifica para o rápido reconhecimento do direito líquido e certo, mas traz conseqüências processuais, na medida em que não pode haver cobrança dos valores pretéritos antes da data do ajuizamento.Na ação ordinária, embora fosse menos célere, poderia a parte obter título judicial que lhe permitiria a execução dos valores vencidos antes da data do ajuizamento da ação.Então, se a parte fez a opção por uma determinada via processual (ação mandamental), não pode, agora, pretender se beneficiar dos efeitos processuais da via não trilhada (a da ação ordinária).Ou seja, nada impedia que a parte promovesse a ação ordinária, não havendo na legislação a indicação que o ajuizamento de mandado de segurança seja causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou que a existência de uma ação coletiva impede o ajuizamento de ações individuais.Poderia, até mesmo, enquanto aguardava o julgamento do mandado de segurança, ter ingressado com a ação de cobrança com pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 265, inc. IV, alínea "a", do CPC ou art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.O que não se afigura possível é, depois de transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), pretender valer-se dos efeitos da ação de cobrança em razão do resultado do mandado de segurança. Aliás, a pretensão, por via transversa, conferiria efeito patrimonial pretérito ao próprio mandado de segurança.Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga:O Mandado de Segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, exige como requisito indispensável ao seu ajuizamento o da prova constituída. Por outro lado, depreende-se do pedido acima transcrito que o interesse da ora recorrente é obter a devolução dos valores pagos a mais, caracterizando assim, não um pedido meramente declaratório, mas uma ação de cobrança contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. É de sabença que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Isto porque o referido instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. A afronta à ordem que enseja o writ pressupõe lesão civil tão grave quanto o é a restrição ao direito fundamental de ir e vir. Por este fato, que diz respeito à história do instituto, depreende-se quão promíscua é a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de uma mera ação de cobrança, o que por certo conduziu a Excelsa Corte ao entendimento antes indicado. Verifica-se, assim, no caso dos autos, a impropriedade da via eleita quanto ao pedido dos impetrantes, que tem nítido caráter condenatório. Ora, o mandado de segurança, como instrumento processual constitucional dirigido contra ato abusivo da autoridade coatora o direito líquido e certo do impetrante, não pode substituir ações de conhecimento de cognição plenária e exauriente aptas a permitir dilargada defesa por parte da Fazenda Pública. A utilização do remédio heróico, de eminência constitucional, para esse fim, burla a proibição de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, impondo pagamento imediato e mandamental sem prévio precatório, fazendo exsurgir odiosa situação anti-isonômica em relação a outras lesões sobejamente mais graves e infratoras de direitos fundamentais da pessoa humana, como, v.g., uma reparação por morte causada por agente público, que mercê de calcar-se em responsabilidade objetiva impõe ao jurisdicionado a via crucis de todo um processo de conhecimento, coadjuvado pela morosa execução seguida da ilusória "ordem preferencial de precatórios alimentícios". É cediço que as supostas lesões aos direitos individuais pelo Poder Público podem ser conjuradas pelas diversas formas de tutela jurisdicional, reservando-se o mandado de segurança à tutela imediata de lesões gravíssimas aos direitos líquidos e certos não reparáveis pelas outras vias, máxime porque, a impossibilidade de utilização da ação mandamental não exclui as outras formas de provimento jurisdicional. A pretensão de auferir, por meio da via judicial, direito essencialmente patrimonial relativo à devolução de valores pagos a maior é veiculável mediante ação de conhecimento, obedecida a ordem dos precatórios e demais pleitos de cunho condenatório. Aliás, raciocínio diverso implicaria distinguir onde o intérprete não o faz e generalizar o uso do mandamus para toda e qualquer lesão a direito perpetrada pelo Poder Público, o que, sem dúvida, afrontaria a ratio essendi da Constituição Federal, defendida pela Súmula 269 do egrégio STF. (STJ, EDROMS nº 14483/RJ, reg. nº 200200166095, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.6.2004, vu, DJ 30.8.2004, p. 200).Então, de duas uma:- os beneficiados da ação coletiva já dispõem de título executivo judicial, e, neste caso, os Autores desta ação individual plúrima seriam carecedores por falta de interesse processual, bastando executar o título na ação coletiva;- não há título executivo judicial, de modo que deveriam os Autores, como no caso, buscar tutela jurisdicional reconhecendo o direito ao pagamento dos valores pretéritos, e, nessa hipótese, houve a prescrição quinquenal.Com esses fundamentos, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com exame de mérito.Condeno os Autores ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.A execução da sucumbência ficará subordinada às condições do § 3º, do art. 98, do NCPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 13 de janeiro de 2017.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Julgada improcedente a ação Vistos.Adailson Pereira da Silva, Adriano Leite Neves, Aldo Panigos, Allan José Berbel, Antonio Carlos Neves, Carlos Henrique Paulino da Silva, Eder Fabio Luciano Nogueira, Laercio Aguiar, Pedro Dorival Begoti e Sergio Douglas
Julgada improcedente a ação Vistos.Adailson Pereira da Silva, Adriano Leite Neves, Aldo Panigos, Allan José Berbel, Antonio Carlos Neves, Carlos Henrique Paulino da Silva, Eder Fabio Luciano Nogueira, Laercio Aguiar, Pedro Dorival Begoti e Sergio Douglas Amadeu, qualificado(s) na inicial, propõe(m) ação de cobrança contra Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev, a dizer(em), em resumo, que, por meio de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, foi-lhe(s) reconhecido o direito ao recebimento da sexta-parte e do quinquenio sobre os proventos/vencimentos integrais (processo nº 0600593-40.2008.8.26.0053).Contudo, embora tenha sido implementado o benefício, não foram pagas as parcelas atrasadas, referentes aos cinco anos anteriores à impetração, motivo pelo qual espera(m) a condenação da Ré.As Rés, devidamente citadas, apresentaram contestação.Houve réplica.É o relatório.Decido.1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.2. O mandado de segurança coletivo mencionado pelos Autores foi ajuizado no ano de 2008. E por meio da presente ação, objetivam a cobrança dos valores que deveriam ter sido pagos nos cinco anos antecedentes à impetração. Desse modo, tendo em vista que as parcelas atrasadas são referentes a período anterior há cinco anos da data do ajuizamento desta ação de cobrança, ocorreu a prescrição.O prazo prescricional deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação de cobrança.Quanto a parte teve seu direito afetado pela não concessão do benefício, tinha a sua disposição duas vias processuais: o mandado de segurança e ação ordinária declaratória e condenatória, bem como poderia optar pelo mandado de segurança individual ou coletivo.A opção pelo mandado de segurança, em regra, se justifica para o rápido reconhecimento do direito líquido e certo, mas traz conseqüências processuais, na medida em que não pode haver cobrança dos valores pretéritos antes da data do ajuizamento.Na ação ordinária, embora fosse menos célere, poderia a parte obter título judicial que lhe permitiria a execução dos valores vencidos antes da data do ajuizamento da ação.Então, se a parte fez a opção por uma determinada via processual (ação mandamental), não pode, agora, pretender se beneficiar dos efeitos processuais da via não trilhada (a da ação ordinária).Ou seja, nada impedia que a parte promovesse a ação ordinária, não havendo na legislação a indicação que o ajuizamento de mandado de segurança seja causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou que a existência de uma ação coletiva impede o ajuizamento de ações individuais.Poderia, até mesmo, enquanto aguardava o julgamento do mandado de segurança, ter ingressado com a ação de cobrança com pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 265, inc. IV, alínea "a", do CPC ou art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.O que não se afigura possível é, depois de transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), pretender valer-se dos efeitos da ação de cobrança em razão do resultado do mandado de segurança. Aliás, a pretensão, por via transversa, conferiria efeito patrimonial pretérito ao próprio mandado de segurança.Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga:O Mandado de Segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, exige como requisito indispensável ao seu ajuizamento o da prova constituída. Por outro lado, depreende-se do pedido acima transcrito que o interesse da ora recorrente é obter a devolução dos valores pagos a mais, caracterizando assim, não um pedido meramente declaratório, mas uma ação de cobrança contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. É de sabença que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Isto porque o referido instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. A afronta à ordem que enseja o writ pressupõe lesão civil tão grave quanto o é a restrição ao direito fundamental de ir e vir. Por este fato, que diz respeito à história do instituto, depreende-se quão promíscua é a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de uma mera ação de cobrança, o que por certo conduziu a Excelsa Corte ao entendimento antes indicado. Verifica-se, assim, no caso dos autos, a impropriedade da via eleita quanto ao pedido dos impetrantes, que tem nítido caráter condenatório. Ora, o mandado de segurança, como instrumento processual constitucional dirigido contra ato abusivo da autoridade coatora o direito líquido e certo do impetrante, não pode substituir ações de conhecimento de cognição plenária e exauriente aptas a permitir dilargada defesa por parte da Fazenda Pública. A utilização do remédio heróico, de eminência constitucional, para esse fim, burla a proibição de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, impondo pagamento imediato e mandamental sem prévio precatório, fazendo exsurgir odiosa situação anti-isonômica em relação a outras lesões sobejamente mais graves e infratoras de direitos fundamentais da pessoa humana, como, v.g., uma reparação por morte causada por agente público, que mercê de calcar-se em responsabilidade objetiva impõe ao jurisdicionado a via crucis de todo um processo de conhecimento, coadjuvado pela morosa execução seguida da ilusória "ordem preferencial de precatórios alimentícios". É cediço que as supostas lesões aos direitos individuais pelo Poder Público podem ser conjuradas pelas diversas formas de tutela jurisdicional, reservando-se o mandado de segurança à tutela imediata de lesões gravíssimas aos direitos líquidos e certos não reparáveis pelas outras vias, máxime porque, a impossibilidade de utilização da ação mandamental não exclui as outras formas de provimento jurisdicional. A pretensão de auferir, por meio da via judicial, direito essencialmente patrimonial relativo à devolução de valores pagos a maior é veiculável mediante ação de conhecimento, obedecida a ordem dos precatórios e demais pleitos de cunho condenatório. Aliás, raciocínio diverso implicaria distinguir onde o intérprete não o faz e generalizar o uso do mandamus para toda e qualquer lesão a direito perpetrada pelo Poder Público, o que, sem dúvida, afrontaria a ratio essendi da Constituição Federal, defendida pela Súmula 269 do egrégio STF. (STJ, EDROMS nº 14483/RJ, reg. nº 200200166095, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.6.2004, vu, DJ 30.8.2004, p. 200).Então, de duas uma:- os beneficiados da ação coletiva já dispõem de título executivo judicial, e, neste caso, os Autores desta ação individual plúrima seriam carecedores por falta de interesse processual, bastando executar o título na ação coletiva;- não há título executivo judicial, de modo que deveriam os Autores, como no caso, buscar tutela jurisdicional reconhecendo o direito ao pagamento dos valores pretéritos, e, nessa hipótese, houve a prescrição quinquenal.Com esses fundamentos, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com exame de mérito.Condeno os Autores ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.A execução da sucumbência ficará subordinada às condições do § 3º, do art. 98, do NCPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 13 de janeiro de 2017.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70003824-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2017 17:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70003824-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2017 17:12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0207/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: 1232/1279
Certidão de Publicação Expedida Relação :0207/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: 1232/1279
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0207/2016 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0207/2016 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Decisão À réplica.
Decisão À réplica.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80072209-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2016 14:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80072209-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2016 14:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0167/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2212 Página: 899/999
Certidão de Publicação Expedida Relação :0167/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2212 Página: 899/999
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0167/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistê
Remetido ao DJE Relação: 0167/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir.Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.3. Quando necessário, deverá Cartório instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré.4. Consigno que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: "mandado devolvido cumprido positivo".Intime(m)-se.São Paulo, 21 de setembro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/055195-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/055195-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/055194-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/055194-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Registro de Autos Digitais
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Registro de Autos Digitais
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Recebida a Petição Inicial Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento
Recebida a Petição Inicial Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir.Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.3. Quando necessário, deverá Cartório instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré.4. Consigno que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: "mandado devolvido cumprido positivo".Intime(m)-se.São Paulo, 21 de setembro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1041857-88.2016.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
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