Andre Luiz da Silva Souza
Este tópico reúne 46 processos públicos associados ao nome Andre Luiz da Silva Souza em 2 tribunais, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 15,4 anos. Termos recorrentes no histórico: documento, peticao, expedicao, remessa, certidao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
7003274-63.2015.8.26.0344- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
7002516-35.2012.8.26.0071- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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7001056-76.2013.8.26.0071- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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7000055-93.2009.8.26.0104- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
3008546-85.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1563203-03.2021.8.26.0590- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1531709-23.2021.8.26.0590- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1528286-94.2017.8.26.0590- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1526809-26.2023.8.26.0590- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1511981-98.2018.8.26.0590- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1511384-12.2022.8.26.0228- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1511082-42.2026.8.26.0454- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1500326-04.2022.8.26.0457- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1500294-14.2024.8.26.0300- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1051036-80.2015.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1043943-68.2023.8.26.0576- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1042784-11.2025.8.26.0224- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1042783-26.2025.8.26.0224- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1042665-50.2025.8.26.0224- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1012485-45.2025.8.26.0032- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
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1011510-40.2017.8.26.0020- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1004851-46.2026.8.26.0037- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1004308-82.2025.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1004054-47.2026.8.26.0562- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1004031-27.2026.8.26.0037- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1002482-88.2024.8.26.0477- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1000657-46.2017.8.26.0642- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0310948-07.2009.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0102219-58.2011.8.26.0050- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0100533-75.2004.8.26.0050- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0097016-96.2003.8.26.0050- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0069794-90.2002.8.26.0050- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0030742-44.2003.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0025168-96.2012.8.26.0482- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0014988-66.2006.8.26.0050- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0013936-94.2004.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0006039-63.2000.8.26.0050- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0004173-66.2011.8.26.0104- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0001068-74.2010.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0000814-88.2017.8.26.0366- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0000503-20.2011.8.26.0104- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0000422-87.2015.8.26.0603- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0000014-80.2018.8.26.0542- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
0624885-65.1996.8.26.0100- Órgão julgador
- 3º VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
- Última atualização
- 06/08/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1042785-93.2025.8.26.0224- Órgão julgador
- 01 FAZENDA PUBLICA DE GUARULHOS
- Última atualização
- 15/04/2026
Apelação Criminal
0000010-19.2006.8.26.0104- Órgão julgador
- 01 TURMA CRIMINAL DO I COLEGIO RECURSAL DA CAPITAL DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/12/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0254/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0254/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
Remetido ao DJE Relação: 0254/2026 Teor do ato: Fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão rem…
Remetido ao DJE Relação: 0254/2026 Teor do ato: Fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal. Advogados(s): P…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0151/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0151/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, a fim de: 1) DECLARAR indevi…
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, a fim de: 1) DECLARAR indevida a incidência da contribuição previdenciá…
Remetido ao DJE Relação: 0151/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, a fim …
Remetido ao DJE Relação: 0151/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, a fim de: 1) DECLARAR indevida a incidência da co…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1262/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1262/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Verificação das citações - Encaminhamento para conclusão para sentença
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Verificação das citações - Encaminhamento para conclusão para sentença
Remetido ao DJE Relação: 1262/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP)
Remetido ao DJE Relação: 1262/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1127/2025 Data da Publicação: 17/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1127/2025 Data da Publicação: 17/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1127/2025 Teor do ato: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na próp…
Remetido ao DJE Relação: 1127/2025 Teor do ato: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apres…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 10/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 10/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1087/2025 Teor do ato: Vistos. Não há razão para a distribuição direcionada. Redistribua-se livremente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de And…
Remetido ao DJE Relação: 1087/2025 Teor do ato: Vistos. Não há razão para a distribuição direcionada. Redistribua-se livremente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP)
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042785-93.2025.8.26.0224 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042785-93.2025.8.26.0224 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WGRU.26.70072575-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/02/2026 11:57
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WGRU.26.70072575-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/02/2026 11:57
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042785-93.2025.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0254/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0254/2026 Data da Publicação: 20/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042785-93.2025.8.26.0224 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042785-93.2025.8.26.0224 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042785-93.2025.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0254/2026 Teor do ato: Fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal. Advogados(
Remetido ao DJE Relação: 0254/2026 Teor do ato: Fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042785-93.2025.8.26.0224 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042785-93.2025.8.26.0224 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WGRU.26.80040509-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 05/02/2026 18:08
Recurso Interposto Nº Protocolo: WGRU.26.80040509-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 05/02/2026 18:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042785-93.2025.8.26.0224 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042785-93.2025.8.26.0224 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0151/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0151/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042785-93.2025.8.26.0224 ↗Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, a fim de: 1) DECLARAR indevida a incidência da contribuição previd
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, a fim de: 1) DECLARAR indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada "ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE"; 2) CONDENAR a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença. A correção monetária será aplicada conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme o Tema 810 da Jurisprudência de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e art. 389 do Código Civil, Quanto aos juros, serão aplicados conforme Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ e o art. 40, §8º, da Constituição da República, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113, conforme seu art. 3º, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Incabível condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverá ser elaborada certidão e os autos remetidos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.R.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042785-93.2025.8.26.0224 ↗Remetido ao DJE Relação: 0151/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, a fim de: 1) DECLARAR indevida a incidência
Remetido ao DJE Relação: 0151/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, a fim de: 1) DECLARAR indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada "ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE"; 2) CONDENAR a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença. A correção monetária será aplicada conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme o Tema 810 da Jurisprudência de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e art. 389 do Código Civil, Quanto aos juros, serão aplicados conforme Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ e o art. 40, §8º, da Constituição da República, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113, conforme seu art. 3º, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Incabível condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverá ser elaborada certidão e os autos remetidos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.R. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1042785-93.2025.8.26.0224 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.