Cristiane Ferreira Gomes
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Cristiane Ferreira Gomes em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 16,6 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, remessa, intimacao, expedicao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
0036034-97.2009.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 08/05/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2867/2025 Data da Publicação: 10/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2867/2025 Data da Publicação: 10/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 2867/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 VISTOS 1. Fls. 1079 e 1086: Uma vez que houve a juntada de "Escritura Pública de Inventário e Partilha/Sobrepartilha" (Fls. 1087/1091), contendo,…
Remetido ao DJE Relação: 2867/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 VISTOS 1. Fls. 1079 e 1086: Uma vez que houve a juntada de "Escritura Pública de Inventário e Partilha/Sobrepartilha" (Fls. 1087/1091), contendo, expressamente, o corrente precatório no ro…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70969957-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 10:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70969957-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1410/2025 Data da Publicação: 01/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1410/2025 Data da Publicação: 01/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1410/2025 Teor do ato: Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros e/ou regularização da representação processual, pelo pr…
Remetido ao DJE Relação: 1410/2025 Teor do ato: Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros e/ou regularização da representação processual, pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Vera Lucia Pi…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70837535-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 10:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70837535-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0959/2025 Data da Publicação: 31/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0959/2025 Data da Publicação: 31/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0958/2025 Data da Publicação: 31/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0958/2025 Data da Publicação: 31/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0958/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1.068: Ante o alegado, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advo…
Remetido ao DJE Relação: 0958/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1.068: Ante o alegado, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias …
Remetido ao DJE Relação: 0959/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1.068: Ante o alegado, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advo…
Remetido ao DJE Relação: 0959/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1.068: Ante o alegado, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias …
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70702680-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 10:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70702680-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Remetido ao DJE Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1053/1059: ciente da documentação juntada. Aguarde-se pelo cumprimento integral das providências determinadas no comando de fls.998/1004, por mais trinta di…
Remetido ao DJE Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1053/1059: ciente da documentação juntada. Aguarde-se pelo cumprimento integral das providências determinadas no comando de fls.998/1004, por mais trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pin…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70363463-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 18:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70363463-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178
Remetido ao DJE Relação: 0160/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Isaura Pereira Ferreira Gomes, com o objetivo de promover-se a regulariza…
Remetido ao DJE Relação: 0160/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Isaura Pereira Ferreira Gomes, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distrib…
Remetido ao DJE Relação: 0161/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Isaura Pereira Ferreira Gomes, com o objetivo de promover-se a regulariza…
Remetido ao DJE Relação: 0161/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Isaura Pereira Ferreira Gomes, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distrib…
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida Execução nº 2018/002403 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Isaura Pereira Ferreira Gomes, com o objetivo de p…
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida Execução nº 2018/002403 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Isaura Pereira Ferreira Gomes, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, po…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70171980-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 11:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70171980-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143
Remetido ao DJE Relação: 0054/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Fls. 984/986 - Informem os interessados se o processo de inventário já fora finalizado. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Ver…
Remetido ao DJE Relação: 0054/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Fls. 984/986 - Informem os interessados se o processo de inventário já fora finalizado. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/S…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70456254-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 17:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70456254-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 17:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70349823-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 17:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70349823-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 17:09
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918
Remetido ao DJE Relação: 0089/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, com cópia de fls. 974/975, solicitando o extrato judicial da conta vinculada aos autos para fins de verificação de valores p…
Remetido ao DJE Relação: 0089/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, com cópia de fls. 974/975, solicitando o extrato judicial da conta vinculada aos autos para fins de verificação de valores pendentes de levantamento. Servirá a present…
Deferido o Pedido Vistos. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, com cópia de fls. 974/975, solicitando o extrato judicial da conta vinculada aos autos para fins de verificação de valores pendentes de levantamento. Serv…
Deferido o Pedido Vistos. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, com cópia de fls. 974/975, solicitando o extrato judicial da conta vinculada aos autos para fins de verificação de valores pendentes de levantamento. Servirá a presente decisão como ofício. Com a r…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70527441-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 17:17
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70527441-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 17:17
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762
Remetido ao DJE Relação: 0453/2023 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Fls. 961/968: Certifique a z. Serventia se há valores pendentes de levantamento, conforme informado pela parte interessada. Por fim, conc…
Remetido ao DJE Relação: 0453/2023 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Fls. 961/968: Certifique a z. Serventia se há valores pendentes de levantamento, conforme informado pela parte interessada. Por fim, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia …
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70080398-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 17:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70080398-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 17:37
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477
Remetido ao DJE Relação: 0247/2022 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra …
Remetido ao DJE Relação: 0247/2022 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a me…
Decisão VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a…
Decisão VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitaliz…
Petição e Documento(s) Juntado Petição Intermediária FJMJ.20.01149848-6, protocolada em 05/11/20
Petição e Documento(s) Juntado Petição Intermediária FJMJ.20.01149848-6, protocolada em 05/11/20
Certidão de Publicação Expedida Relação :1304/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 1555/1572
Certidão de Publicação Expedida Relação :1304/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 1555/1572
Remetido ao DJE Relação: 1304/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo físico com expedição de Precatório Digital em fase de aguardar o pagamento. A tramitação do precatório nesse Setor de Execuções contra a Faz…
Remetido ao DJE Relação: 1304/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo físico com expedição de Precatório Digital em fase de aguardar o pagamento. A tramitação do precatório nesse Setor de Execuções contra a Fazenda Pública se dará no incidente digital n…
Decisão Vistos. Trata-se de processo físico com expedição de Precatório Digital em fase de aguardar o pagamento. A tramitação do precatório nesse Setor de Execuções contra a Fazenda Pública se dará no incidente digita…
Decisão Vistos. Trata-se de processo físico com expedição de Precatório Digital em fase de aguardar o pagamento. A tramitação do precatório nesse Setor de Execuções contra a Fazenda Pública se dará no incidente digital nº 0036034-97.2009.8.26.0053/02, onde dev…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: FESP
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: FESP
Certidão de Publicação Expedida Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1543/1547
Certidão de Publicação Expedida Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1543/1547
Remetido ao DJE Relação: 0293/2018 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública para pagamento do precatório expedido com número de ordem 1031/2019. Int. Advogados(s): Vera L…
Remetido ao DJE Relação: 0293/2018 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública para pagamento do precatório expedido com número de ordem 1031/2019. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP),…
Decisão Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública para pagamento do precatório expedido com número de ordem 1031/2019. Int.
Decisão Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública para pagamento do precatório expedido com número de ordem 1031/2019. Int.
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0147/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 1416/1427
Certidão de Publicação Expedida Relação :0147/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 1416/1427
Remetido ao DJE Relação: 0147/2018 Teor do ato: Providencie a parte autora a retirada das guias nº 301/2018 e n° 302/2018 Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz…
Remetido ao DJE Relação: 0147/2018 Teor do ato: Providencie a parte autora a retirada das guias nº 301/2018 e n° 302/2018 Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Daniel Arevalo Nunes da C…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1395/1401
Certidão de Publicação Expedida Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1395/1401
Remetido ao DJE Relação: 0142/2018 Teor do ato: Vistos.Expeça-se a guia em favor da parte autora. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), D…
Remetido ao DJE Relação: 0142/2018 Teor do ato: Vistos.Expeça-se a guia em favor da parte autora. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP…
Decisão Vistos.Expeça-se a guia em favor da parte autora. Int.
Decisão Vistos.Expeça-se a guia em favor da parte autora. Int.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FFPA18000707035 - Complemento: AUTOR
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FFPA18000707035 - Complemento: AUTOR
Certidão de Publicação Expedida Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 1423/1425
Certidão de Publicação Expedida Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 1423/1425
Remetido ao DJE Relação: 0104/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência à parte autora do depósito efetuado pela Fazenda do Estado de São Paulo - , referente ao pagamento do OPV. A parte interessada deverá se manifestar…
Remetido ao DJE Relação: 0104/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência à parte autora do depósito efetuado pela Fazenda do Estado de São Paulo - , referente ao pagamento do OPV. A parte interessada deverá se manifestar acerca da satisfação do crédito. Prazo 30 …
Decisão Vistos. Dê-se ciência à parte autora do depósito efetuado pela Fazenda do Estado de São Paulo - , referente ao pagamento do OPV. A parte interessada deverá se manifestar acerca da satisfação do crédito. Prazo …
Decisão Vistos. Dê-se ciência à parte autora do depósito efetuado pela Fazenda do Estado de São Paulo - , referente ao pagamento do OPV. A parte interessada deverá se manifestar acerca da satisfação do crédito. Prazo 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FFPA18000358904 - Complemento: AUTOR
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FFPA18000358904 - Complemento: AUTOR
Petição Juntada PROTOCOLO: 000437725 - 13/03/18 - FESP
Petição Juntada PROTOCOLO: 000437725 - 13/03/18 - FESP
Certidão de Publicação Expedida Relação :0052/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 1503/1511
Certidão de Publicação Expedida Relação :0052/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 1503/1511
Remetido ao DJE Relação: 0052/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o pagamento.Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Daniel Arevalo Nunes …
Remetido ao DJE Relação: 0052/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o pagamento.Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Roberta Callijão …
Decisão Vistos.Aguarde-se o pagamento.Int.
Decisão Vistos.Aguarde-se o pagamento.Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0361/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 1246/1251
Certidão de Publicação Expedida Relação :0361/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 1246/1251
Remetido ao DJE Relação: 0361/2017 Teor do ato: Vistos.1- A petição da parte autora (cf.Fls.721/722) também contém erro material.2- Assim, determino a correção dos CPFs das autoras mencionadas, sendo Maria Otavia dos …
Remetido ao DJE Relação: 0361/2017 Teor do ato: Vistos.1- A petição da parte autora (cf.Fls.721/722) também contém erro material.2- Assim, determino a correção dos CPFs das autoras mencionadas, sendo Maria Otavia dos Santos Amaro - CPF -018.940.738-78 e Marisi…
Decisão Vistos.1- A petição da parte autora (cf.Fls.721/722) também contém erro material.2- Assim, determino a correção dos CPFs das autoras mencionadas, sendo Maria Otavia dos Santos Amaro - CPF -018.940.738-78 e Mar…
Decisão Vistos.1- A petição da parte autora (cf.Fls.721/722) também contém erro material.2- Assim, determino a correção dos CPFs das autoras mencionadas, sendo Maria Otavia dos Santos Amaro - CPF -018.940.738-78 e Marisilda Teresinha de Freitas Garcia Arostegu…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FFPA17002113914
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FFPA17002113914
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FFPA17002394183
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FFPA17002394183
Certidão de Publicação Expedida Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 1346/1356
Certidão de Publicação Expedida Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 1346/1356
Remetido ao DJE Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.DEFIRO o pedido de expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o pe…
Remetido ao DJE Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.DEFIRO o pedido de expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado…
Decisão Vistos.DEFIRO o pedido de expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunic…
Decisão Vistos.DEFIRO o pedido de expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observando-se também a Por…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FFPA17001966440
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FFPA17001966440
Certidão de Publicação Expedida Relação :0198/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 1190/1196
Certidão de Publicação Expedida Relação :0198/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 1190/1196
Remetido ao DJE Relação: 0198/2017 Teor do ato: Diante do exposto, acolho a impugnação à execução, dando como correto o valor de R$ 897.750,74. em agosto/2016.Custas pela parte impugnada. Fixo os honorários no valor m…
Remetido ao DJE Relação: 0198/2017 Teor do ato: Diante do exposto, acolho a impugnação à execução, dando como correto o valor de R$ 897.750,74. em agosto/2016.Custas pela parte impugnada. Fixo os honorários no valor mínimo nos termos do art. 90 do novo CPC, in…
Decisão Diante do exposto, acolho a impugnação à execução, dando como correto o valor de R$ 897.750,74. em agosto/2016.Custas pela parte impugnada. Fixo os honorários no valor mínimo nos termos do art. 90 do novo CPC,…
Decisão Diante do exposto, acolho a impugnação à execução, dando como correto o valor de R$ 897.750,74. em agosto/2016.Custas pela parte impugnada. Fixo os honorários no valor mínimo nos termos do art. 90 do novo CPC, incidente sobre a diferença entre o valor …
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FFPA17000775132
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FFPA17000775132
Certidão de Publicação Expedida Relação :0109/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 2314 Página: 1346/1355
Certidão de Publicação Expedida Relação :0109/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 2314 Página: 1346/1355
Remetido ao DJE Relação: 0109/2017 Teor do ato: Vistos.Apresentada impugnação pela Fazenda do Estado de São Paulo . Vista à parte autora para manifestação. Prazo 15 dias.Int Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso D…
Remetido ao DJE Relação: 0109/2017 Teor do ato: Vistos.Apresentada impugnação pela Fazenda do Estado de São Paulo . Vista à parte autora para manifestação. Prazo 15 dias.Int Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alon…
Decisão Vistos.Apresentada impugnação pela Fazenda do Estado de São Paulo . Vista à parte autora para manifestação. Prazo 15 dias.Int
Decisão Vistos.Apresentada impugnação pela Fazenda do Estado de São Paulo . Vista à parte autora para manifestação. Prazo 15 dias.Int
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0019/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: 1551/1554
Certidão de Publicação Expedida Relação :0019/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: 1551/1554
Remetido ao DJE Relação: 0019/2017 Teor do ato: Vistos etc.INTIME-SE o(a) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art.535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos pr…
Remetido ao DJE Relação: 0019/2017 Teor do ato: Vistos etc.INTIME-SE o(a) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art.535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do pr…
Decisão Vistos etc.INTIME-SE o(a) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art.535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do…
Decisão Vistos etc.INTIME-SE o(a) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art.535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FFPA16002462353
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FFPA16002462353
Certidão de Publicação Expedida Relação :0373/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 1464/1466
Certidão de Publicação Expedida Relação :0373/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 1464/1466
Remetido ao DJE Relação: 0373/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dia…
Remetido ao DJE Relação: 0373/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arq…
Decisão Vistos.Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias.No silêncio, aguarde-se provocação no …
Decisão Vistos.Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0244/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: 2131 Página: 955/959
Certidão de Publicação Expedida Relação :0244/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: 2131 Página: 955/959
Remetido ao DJE Relação: 0244/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido de prazo adicional de 30 dias à Fazenda do Estado de São Paulo , para as providências solicitadas. Ciência aos autores.Int. Advogados(s): Vera Luc…
Remetido ao DJE Relação: 0244/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido de prazo adicional de 30 dias à Fazenda do Estado de São Paulo , para as providências solicitadas. Ciência aos autores.Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), D…
Decisão Vistos.Defiro o pedido de prazo adicional de 30 dias à Fazenda do Estado de São Paulo , para as providências solicitadas. Ciência aos autores.Int.
Decisão Vistos.Defiro o pedido de prazo adicional de 30 dias à Fazenda do Estado de São Paulo , para as providências solicitadas. Ciência aos autores.Int.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FFPA16000712744
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FFPA16000712744
Certidão de Publicação Expedida Relação :0171/2016 Data da Disponibilização: 25/04/2016 Data da Publicação: 26/04/2016 Número do Diário: 2101 Página: 1116/1119
Certidão de Publicação Expedida Relação :0171/2016 Data da Disponibilização: 25/04/2016 Data da Publicação: 26/04/2016 Número do Diário: 2101 Página: 1116/1119
Remetido ao DJE Relação: 0171/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a ré acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Concedo o prazo adicional de 10 dias, sob pena de aplicação de multa a ser definida, ante o reitera…
Remetido ao DJE Relação: 0171/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a ré acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Concedo o prazo adicional de 10 dias, sob pena de aplicação de multa a ser definida, ante o reiterado reclamo da parte autora. Intime-se. Advo…
Decisão Vistos.Manifeste-se a ré acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Concedo o prazo adicional de 10 dias, sob pena de aplicação de multa a ser definida, ante o reiterado reclamo da parte autora. Intime-se.
Decisão Vistos.Manifeste-se a ré acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Concedo o prazo adicional de 10 dias, sob pena de aplicação de multa a ser definida, ante o reiterado reclamo da parte autora. Intime-se.
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0110/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 1565/1567
Certidão de Publicação Expedida Relação :0110/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 1565/1567
Remetido ao DJE Relação: 0110/2016 Teor do ato: Ato ordinatório - Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. P…
Remetido ao DJE Relação: 0110/2016 Teor do ato: Ato ordinatório - Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias. No silêncio, aguarde-se provo…
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FFPA16000280836
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FFPA16000280836
Petição Juntada
Petição Juntada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0053/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 2055 Página: 1294/1297
Certidão de Publicação Expedida Relação :0053/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 2055 Página: 1294/1297
Remetido ao DJE Relação: 0053/2016 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Prazo 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Roberta …
Remetido ao DJE Relação: 0053/2016 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Prazo 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP)
Decisão Vistos. Manifeste-se a ré acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Prazo 10 dias. Intime-se.
Decisão Vistos. Manifeste-se a ré acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Prazo 10 dias. Intime-se.
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FFPA15003307530
Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FFPA15003307530
Certidão de Publicação Expedida Relação :0350/2015 Data da Disponibilização: 24/07/2015 Data da Publicação: 27/07/2015 Número do Diário: 1931 Página: 1195/1198
Certidão de Publicação Expedida Relação :0350/2015 Data da Disponibilização: 24/07/2015 Data da Publicação: 27/07/2015 Número do Diário: 1931 Página: 1195/1198
Remetido ao DJE Relação: 0350/2015 Teor do ato: Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública para que cumpra o julgado apresentando planilha de cálculo para que os autores possam elaborar …
Remetido ao DJE Relação: 0350/2015 Teor do ato: Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública para que cumpra o julgado apresentando planilha de cálculo para que os autores possam elaborar memória de cálculo. FIXO desde logo o prazo…
Decisão Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública para que cumpra o julgado apresentando planilha de cálculo para que os autores possam elaborar memória de cálculo. FIXO desde logo o pr…
Decisão Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública para que cumpra o julgado apresentando planilha de cálculo para que os autores possam elaborar memória de cálculo. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Mandado de Levantamento Expedido Certidão - Expedição de mandado de levantamento
Mandado de Levantamento Expedido Certidão - Expedição de mandado de levantamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2867/2025 Data da Publicação: 10/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2867/2025 Data da Publicação: 10/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida Execução nº 2018/002403 VISTOS 1. Fls. 1079 e 1086: Uma vez que houve a juntada de "Escritura Pública de Inventário e Partilha/Sobrepartilha" (Fls. 1087/1091), contendo, expressamente,
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida Execução nº 2018/002403 VISTOS 1. Fls. 1079 e 1086: Uma vez que houve a juntada de "Escritura Pública de Inventário e Partilha/Sobrepartilha" (Fls. 1087/1091), contendo, expressamente, o corrente precatório no rol dos bens inventariados/partilhados, defiro a efetiva habilitação da herdeira de ISAURA PEREIRA FERREIRA (fls. 1054 - certidão de óbito e CPF 798.099.608-91), cujos quinhões se distribuem da forma seguinte: A - CRISTIANE FERREIRA GOMES (fls. 1059 - documento pessoal - RG 29485020 e CPF 218.632.408-37) - Quinhão 100%. Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo patrono Dr. Ricardo Innocenti, OAB-SP 36381, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 964/965. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. Em consequência, DEFIRO o levantamento dos valores retidos às fls. 983, referente ao depósito de fls. 906/911, pertencentes ao de cujus em favor da herdeira habilitada, representada pelo patrono: Dr. Ricardo Innocenti, OAB-SP 36381, nos termos do formulário MLE acostados às fls.986. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Por fim, manifestem-se às partes, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2867/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 VISTOS 1. Fls. 1079 e 1086: Uma vez que houve a juntada de "Escritura Pública de Inventário e Partilha/Sobrepartilha" (Fls. 1087/1091), contendo, expressamente, o corrente precatório
Remetido ao DJE Relação: 2867/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 VISTOS 1. Fls. 1079 e 1086: Uma vez que houve a juntada de "Escritura Pública de Inventário e Partilha/Sobrepartilha" (Fls. 1087/1091), contendo, expressamente, o corrente precatório no rol dos bens inventariados/partilhados, defiro a efetiva habilitação da herdeira de ISAURA PEREIRA FERREIRA (fls. 1054 - certidão de óbito e CPF 798.099.608-91), cujos quinhões se distribuem da forma seguinte: A - CRISTIANE FERREIRA GOMES (fls. 1059 - documento pessoal - RG 29485020 e CPF 218.632.408-37) - Quinhão 100%. Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo patrono Dr. Ricardo Innocenti, OAB-SP 36381, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 964/965. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. Em consequência, DEFIRO o levantamento dos valores retidos às fls. 983, referente ao depósito de fls. 906/911, pertencentes ao de cujus em favor da herdeira habilitada, representada pelo patrono: Dr. Ricardo Innocenti, OAB-SP 36381, nos termos do formulário MLE acostados às fls.986. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Por fim, manifestem-se às partes, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto (OAB 138089/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70969957-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 10:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70969957-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 10:51
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1410/2025 Data da Publicação: 01/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1410/2025 Data da Publicação: 01/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros e/ou regularização da representação processual, pelo prazo de 30 dias.
Ato ordinatório Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros e/ou regularização da representação processual, pelo prazo de 30 dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1410/2025 Teor do ato: Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros e/ou regularização da representação processual, pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Vera Luc
Remetido ao DJE Relação: 1410/2025 Teor do ato: Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros e/ou regularização da representação processual, pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto (OAB 138089/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70837535-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 10:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70837535-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 10:50
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0959/2025 Data da Publicação: 31/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0959/2025 Data da Publicação: 31/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0958/2025 Data da Publicação: 31/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0958/2025 Data da Publicação: 31/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. Fls. 1.068: Ante o alegado, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. Fls. 1.068: Ante o alegado, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0958/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1.068: Ante o alegado, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso
Remetido ao DJE Relação: 0958/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1.068: Ante o alegado, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto (OAB 138089/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0959/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1.068: Ante o alegado, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso
Remetido ao DJE Relação: 0959/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1.068: Ante o alegado, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto (OAB 138089/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70702680-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 10:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70702680-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 10:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 03/07/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Deferido o Pedido Vistos. Fls. 1053/1059: ciente da documentação juntada. Aguarde-se pelo cumprimento integral das providências determinadas no comando de fls.998/1004, por mais trinta dias. Intime-se.
Deferido o Pedido Vistos. Fls. 1053/1059: ciente da documentação juntada. Aguarde-se pelo cumprimento integral das providências determinadas no comando de fls.998/1004, por mais trinta dias. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1053/1059: ciente da documentação juntada. Aguarde-se pelo cumprimento integral das providências determinadas no comando de fls.998/1004, por mais trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Vera Luci
Remetido ao DJE Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1053/1059: ciente da documentação juntada. Aguarde-se pelo cumprimento integral das providências determinadas no comando de fls.998/1004, por mais trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto (OAB 138089/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70363463-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 18:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70363463-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 18:01
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - Não Publicável - Expedir Ofício Habilitação de Herdeiros
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Ato Ordinatório - Não Publicável - Expedir Ofício Habilitação de Herdeiros
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0160/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Isaura Pereira Ferreira Gomes, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a di
Remetido ao DJE Relação: 0160/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Isaura Pereira Ferreira Gomes, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Isaura Pereira Ferreira Gomes, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - GERALDO FERREIRA GOMES FILHO; B - CRISTIANE FERREIRA GOMES. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Ricardo Innocenti, OAB-SP 36381, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 964/968. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) Providencie o patrono a juntada da certidão de óbito da de cujus, bem como a documentação pessoal dos herdeiros. Prazo: 10 dias. (iii) Verifica-se que a escritura pública de inventário e partilha apresentada não englobou os valores do presente precatório/RPV. Assim, para levantamento dos valores retidos em favor dos herdeiros, faz-se necessária a sobrepartilha dos bens, conforme disposições do art. 669 do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Diante disso, nos termos supra, concedo o prazo suplementar de 30 dias para apresentação do termo de sobrepartilha. Quanto ao item supra, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0161/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Isaura Pereira Ferreira Gomes, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a di
Remetido ao DJE Relação: 0161/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Isaura Pereira Ferreira Gomes, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Isaura Pereira Ferreira Gomes, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - GERALDO FERREIRA GOMES FILHO; B - CRISTIANE FERREIRA GOMES. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Ricardo Innocenti, OAB-SP 36381, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 964/968. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) Providencie o patrono a juntada da certidão de óbito da de cujus, bem como a documentação pessoal dos herdeiros. Prazo: 10 dias. (iii) Verifica-se que a escritura pública de inventário e partilha apresentada não englobou os valores do presente precatório/RPV. Assim, para levantamento dos valores retidos em favor dos herdeiros, faz-se necessária a sobrepartilha dos bens, conforme disposições do art. 669 do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Diante disso, nos termos supra, concedo o prazo suplementar de 30 dias para apresentação do termo de sobrepartilha. Quanto ao item supra, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida Execução nº 2018/002403 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Isaura Pereira Ferreira Gomes, com o objetivo de promover-se a regularização processual
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida Execução nº 2018/002403 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Isaura Pereira Ferreira Gomes, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Isaura Pereira Ferreira Gomes, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - GERALDO FERREIRA GOMES FILHO; B - CRISTIANE FERREIRA GOMES. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Ricardo Innocenti, OAB-SP 36381, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 964/968. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) Providencie o patrono a juntada da certidão de óbito da de cujus, bem como a documentação pessoal dos herdeiros. Prazo: 10 dias. (iii) Verifica-se que a escritura pública de inventário e partilha apresentada não englobou os valores do presente precatório/RPV. Assim, para levantamento dos valores retidos em favor dos herdeiros, faz-se necessária a sobrepartilha dos bens, conforme disposições do art. 669 do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Diante disso, nos termos supra, concedo o prazo suplementar de 30 dias para apresentação do termo de sobrepartilha. Quanto ao item supra, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70171980-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 11:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70171980-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 11:30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0054/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Fls. 984/986 - Informem os interessados se o processo de inventário já fora finalizado. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102
Remetido ao DJE Relação: 0054/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Fls. 984/986 - Informem os interessados se o processo de inventário já fora finalizado. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0036034-97.2009.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.