Espolio de Ida Galli dos Santos
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Espolio de Ida Galli dos Santos em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 7,9 anos. Termos recorrentes no histórico: aguardando, recebimento, direito, recurso, certifico. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Recurso Inominado Cível
0051214-04.2008.8.26.0405- Órgão julgador
- 02 TURMA CIVEL DO COLEGIO RECURSAL DA 4ª C.J. - OSASCO DE OSASCO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Despacho Proferido CERTIDÃO: Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA S/A, é tempestivo (fls. 78/109), bem como o preparo (fl. 80). C…
Despacho Proferido CERTIDÃO: Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA S/A, é tempestivo (fls. 78/109), bem como o preparo (fl. 80). Certifico ainda mais que o recurso, nos term…
Sentença Proferida (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradiciona…
Sentença Proferida (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade da…
Despacho Proferido ?Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o a…
Despacho Proferido ?Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado pela impre…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Incidente Recursal Incidente Recursal 405.01.2008.051214-5/000001-000 Instaurado em 04/03/2010
Incidente Recursal Incidente Recursal 405.01.2008.051214-5/000001-000 Instaurado em 04/03/2010
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Prazo Fase Recursal - Col. Rec.
Aguardando Prazo Fase Recursal - Col. Rec.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Prazo 29/12
Aguardando Prazo 29/12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 110 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA S/A, é tempestivo (fls. 78/109), bem como o preparo (fl. 80). Certifico ainda mais q
Data da Publicação SIDAP Fls. 110 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA S/A, é tempestivo (fls. 78/109), bem como o preparo (fl. 80). Certifico ainda mais que o recurso, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, tem efeito devolutivo. Nada mais. // CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXII, intimo o(a) autor(a), ora recorrido(a), ESPOLIO DE IDA GALLI DOS SANTOS, para responder o recurso, no prazo de dez dias. Nada mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Despacho Proferido CERTIDÃO: Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA S/A, é tempestivo (fls. 78/109), bem como o preparo (fl. 80). Certifico ainda mais que o recurso, nos
Despacho Proferido CERTIDÃO: Certifico e dou fé e nos termos do Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXI, que o recurso apresentado por: BANCO NOSSA CAIXA S/A, é tempestivo (fls. 78/109), bem como o preparo (fl. 80). Certifico ainda mais que o recurso, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, tem efeito devolutivo. Nada mais. // CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em cumprimento ao Comunicado CG nº 455/2006, item 10, XXII, intimo o(a) autor(a), ora recorrido(a), ESPOLIO DE IDA GALLI DOS SANTOS, para responder o recurso, no prazo de dez dias. Nada mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 29/10.(CONHECIMENTO)
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 29/10.(CONHECIMENTO)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Publicação imprensa.(Conhecimento)
Aguardando Publicação imprensa.(Conhecimento)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 69/74 - (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou
Data da Publicação SIDAP Fls. 69/74 - (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa de direito. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. A correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança. Por último, este Juízo, sem embargo de entendimento em sentido contrário, relativamente ao Plano Collor I, somente admite o afastamento do expurgo de 44,80% referente à remuneração de abril de 1990, creditada no mês de maio daquele ano. Com relação aos meses seguintes, já conhecidos os novos critérios, caberia ao poupador descontente retirar seu dinheiro da aplicação. Acolhe-se, portanto, somente o demonstrativo de fls. 21. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a soma creditada e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pela falecida poupadora (afastada a supressão de rendimentos determinada pelo Plano Collor I), no valor de Cr$ 18.009,60 (dezoito mil e nove cruzeiros e sessenta centavos) ? padrão monetário da época. A quantia acima mencionada será atualizada monetariamente segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde maio de 1990, incidindo os juros contratuais de forma capitalizada. O débito sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 158,50. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Sentença Proferida (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroativida
Sentença Proferida (...) A segurança jurídica almejada pelo Direito estaria seriamente comprometida se lei nova pudesse projetar seus efeitos para o passado. Em homenagem à segurança jurídica, nosso direito tradicionalmente se preocupou com a retroatividade das leis, colocando freios na atividade legislativa que pretenda atingir o passado. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que a lei nova não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (norma já veiculada pelo artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil), garantia não comprometida sequer pela eventual presença de normas de ordem pública. A Constituição brasileira, ao impedir que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não abre qualquer exceção para as normas de ordem pública que, portanto, não estão à salvo da garantia constitucional, como decidiu o Supremo Tribunal Federal: ?Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, de natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer espécie de legislação ordinária, não tem sentido a afirmação de muitos ? apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal ? de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificações da causa, o que é vedado constitucionalmente?. Prosseguindo, também a tese da mera expectativa de direito restou superada no plano jurisprudencial. Já em curso o período aquisitivo, tinha efetivamente o poupador direito ao crédito de correção e juros nos moldes convencionados , descabendo a argüição de mera expectativa de direito. Relativamente ao quantum, o Juízo, retificando entendimento anteriormente desposado, para adequá-lo às seguidas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, passou a admitir a incidência dos juros contratuais, reputando-os não afetados pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, § 10, III, do anterior Código Civil, c.c. artigo 2028 do diploma vigente . Além dos juros contratuais, cabem os moratórios, devidos estes a partir da citação. A correção monetária da diferença deve seguir a evolução da tabela do E. Tribunal de Justiça, descabendo a aplicação dos percentuais mensais de remuneração das cadernetas de poupança. Por último, este Juízo, sem embargo de entendimento em sentido contrário, relativamente ao Plano Collor I, somente admite o afastamento do expurgo de 44,80% referente à remuneração de abril de 1990, creditada no mês de maio daquele ano. Com relação aos meses seguintes, já conhecidos os novos critérios, caberia ao poupador descontente retirar seu dinheiro da aplicação. Acolhe-se, portanto, somente o demonstrativo de fls. 21. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre a soma creditada e a remuneração que seria devida à caderneta de poupança mantida pela falecida poupadora (afastada a supressão de rendimentos determinada pelo Plano Collor I), no valor de Cr$ 18.009,60 (dezoito mil e nove cruzeiros e sessenta centavos) ? padrão monetário da época. A quantia acima mencionada será atualizada monetariamente segundo a tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde maio de 1990, incidindo os juros contratuais de forma capitalizada. O débito sofrerá acréscimo de juros moratórios de 1% a.m., computados desde a citação. O valor do preparo é R$ 158,50. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Prazo Aguardando Prazo 27/03
Aguardando Prazo Aguardando Prazo 27/03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Publicação Imprensa
Aguardando Publicação Imprensa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Prazo Prazo 30/03 (Poupança)
Aguardando Prazo Prazo 30/03 (Poupança)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Aguardando Digitação Poupança (Citação)
Aguardando Digitação Poupança (Citação)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Despacho Proferido ?Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado pela
Despacho Proferido ?Autue-se. 1. A matéria objeto desta ação é unicamente de direito. São notórias as dificuldades acarretadas pela propositura de milhares de ações individuais semelhantes à presente, não obstante o ajuizamento, amplamente noticiado pela imprensa, de ação civil pública, de natureza coletiva, com a mesma finalidade. A designação de audiência em todos os processos ocuparia a pauta deste juízo durante muitos meses, talvez anos, em prejuízo do princípio da celeridade que informa os juizados especiais. Tendo em vista ainda o princípio da instrumentalidade do processo, converto o rito para o ordinário, adotado por analogia, sem prejuízo para as partes. O rito ordinário vigorará apenas até a prolação da sentença, a partir da qual será retomado o rito previsto na Lei nº 9.099/95. 2. Cite-se, portanto, o réu, sob o rito ordinário, para que ofereça contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Poderá, com a contestação, dizer se tem interesse na conciliação e, se for o caso, requerer a designação de audiência; caso contrário, haverá a possibilidade do julgamento antecipado da lide. 3. Após, à réplica em dez dias. 4. Int.?
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível
Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 2846922 - Local Origem: 158-Distribuidor(Fórum de Osasco) Local Destino: 153-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Osasco) Data de Envio: 16/12/2008 Data de Recebimento: 16/12/2008 Previsão de Retorno: Se
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 2846922 - Local Origem: 158-Distribuidor(Fórum de Osasco) Local Destino: 153-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Osasco) Data de Envio: 16/12/2008 Data de Recebimento: 16/12/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 2846922
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 2846922
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0051214-04.2008.8.26.0405 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.