Joao Vitor Gomes de Oliveira
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Joao Vitor Gomes de Oliveira em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 18 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, relacao, expedida, vistos, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1069354-28.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- 02 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Peças, decisões e publicações
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Certidão de Publicação Expedida Relação: 1749/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1749/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 1749/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte co…
Remetido ao DJE Relação: 1749/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1640/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1640/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1641/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1641/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, licenç…
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, licença-prêmio e férias. Requer, ainda, o pagamen…
Remetido ao DJE Relação: 1641/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de f…
Remetido ao DJE Relação: 1641/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, licença-prêmio e férias. Requer, ain…
Remetido ao DJE Relação: 1640/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de f…
Remetido ao DJE Relação: 1640/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, licença-prêmio e férias. Requer, ain…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Remetido ao DJE Relação: 1564/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para …
Remetido ao DJE Relação: 1564/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem pres…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1267/2026 Data da Publicação: 25/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1267/2026 Data da Publicação: 25/05/2026
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme decisão de fls:44
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme decisão de fls:44
Remetido ao DJE Relação: 1267/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas …
Remetido ao DJE Relação: 1267/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino a li…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1227/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1227/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 1227/2026 Teor do ato: Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente , conforme numeração disponível na movi…
Remetido ao DJE Relação: 1227/2026 Teor do ato: Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente , conforme numeração disponível na movimentação do processo. Isto considerado, man…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70736739-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/07/2026 11:07
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70736739-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/07/2026 11:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1749/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1749/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventi
Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1749/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facil
Remetido ao DJE Relação: 1749/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Julio Vieira da Silva Filho (OAB 412241/SP), Arthur Moreno Munhoz Vieira (OAB 519555/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80374565-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 22/06/2026 22:30
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80374565-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 22/06/2026 22:30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1640/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1640/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1641/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1641/2026 Data da Publicação: 19/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, licença-prêmio e férias. Requer, ainda, o pa
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, licença-prêmio e férias. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo. Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: 9º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), firmou o entendimento de que a BR tem natureza remuneratória: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.. Portanto, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), a verba em referência deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias e seu terço, não havendo que se mitigar os direitos sociais, consoante inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Pretensão de integrante da Polícia Civil (SP) em atividade à inclusão dos valores recebidos a título de 'bonificação por resultados - BR', instituída pela LCE nº 1.245/2014, nas bases de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se tais direitos, bem como à condenação da Fazenda Pública estadual (SP) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. Natureza remuneratória da 'bonificação por resultados' recebida pelos integrantes das Polícias Civil, Polícia Técnico-Científica, Militar e da Secretaria da Segurança Pública. Incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de 'bonificação por resultados'. Entendimento uniformizado no julgamento do PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016 (n. 015). Como consequência, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), repercute no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença-prêmio indenizada. Inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88, dispositivos que asseguram aos servidores públicos o 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral. Inteligência do artigo 1º e parágrafos da LCE 644/89. Caráter remuneratório do valor pago a título de 'bonificação por resultados - BR' que implica na sua consideração para cálculo do terço constitucional de férias (conforme artigo 7º, XVII, da Constituição Federal/88; art. 176, §4º, da Lei nº 10.261/68 e Decreto 29.439/88) e 'licença-prêmio indenizada'. Inteligência das teses jurídicas firmadas no IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000 (tema 12) e PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015 (n. 033). Devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1039817-35.2024.8.26.0577; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2025; Data de Registro: 31/05/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS INDENIZADAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidores públicos estaduais requerendo a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional, das férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia. A sentença julgou procedente o pedido. Recurso inominado interposto pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a natureza jurídica da Bonificação por Resultados; (ii) se tal verba deve integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional, das férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Natureza remuneratória da Bonificação por Resultados A Constituição Federal, no art. 7º, VIII e XVII, assegura o pagamento de 13º salário com base na remuneração integral e o adicional de um terço sobre as férias, sendo tais direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF/1988. Embora a Bonificação por Resultados tenha caráter transitório e esteja formalmente excluída do conceito de remuneração para alguns efeitos, sua natureza remuneratória é inequívoca. Isso porque: Está vinculada ao desempenho funcional e ao exercício do cargo público; Incide Imposto de Renda sobre a verba, conforme art. 153, III, da CF/1988 e art. 43 do Código Tributário Nacional, o que reforça seu caráter de acréscimo patrimonial. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, reconhece que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, sendo passível de inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional, das férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia. 2. Inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia. Considerando a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, ela deve compor a base de cálculo das verbas salariais que são apuradas sobre a remuneração integral, como o 13º salário, o terço constitucional de férias, as férias indenizadas e a licença-prêmio em pecúnia. A jurisprudência do Colégio Recursal do Estado de São Paulo reforça este entendimento, conforme os seguintes precedentes: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1023612-91.2024.8.26.0071, Rel. Fábio Fresca, j. 05/12/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1004203-81.2024.8.26.0281, Rel. Rogério Danna Chaib, j. 06/12/2024. 3. Excludente legal e irrelevância da exclusão formal Ainda que a Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008 exclua a Bonificação por Resultados do conceito de remuneração para outros fins, tal exclusão não afeta a obrigatoriedade de inclusão da verba nas bases de cálculo de direitos que a Constituição define como sendo sobre a remuneração integral, como o 13º salário, o terço constitucional de férias, as férias indenizadas e a licença-prêmio em pecúnia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados, embora tenha caráter transitório e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo o 13º salário, o terço constitucional, as férias indenizadas e a licença-prêmio em pecúnia, independentemente de sua exclusão formal da remuneração para outros efeitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; art. 153, III. CTN, art. 43. LC Estadual nº 1.059/2008, arts. 1º, II e 26, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1023612-91.2024.8.26.0071, Rel. Fábio Fresca, j. 05/12/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004203-81.2024.8.26.0281, Rel. Rogério Danna Chaib, j. 06/12/2024; PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1076279-74.2025.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025) "RECURSO INOMINADO. COMARCA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CABO PM. DEMANDA PARA INCLUSÃO DA VERBA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DAS FÉRIAS, DO TERÇO DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. (1) Bonificação por Resultados. Verba de natureza propter laborem instituída no âmbito da Secretaria da Segurança Pública com a Lei Complementar Estadual nº 1245/14 e paga aos servidores cumpridores das metas previamente estabelecidas na Administração Pública. (2) Ostenta natureza remuneratória, com incidência de imposto de renda, e deve ser considerada na base de cálculo do décimo-terceiro, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. Apostilamentos devidos. (3) Tese confirmada no PUIL 015 (processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016), da Turma de Uniformização. "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação". (4) Condenação ao ressarcimento dos valores atualizados com os parâmetros de regência, observada a prescrição quinquenal. Tocante à atualização: (i) Tema 810-STF, repercussão geral (RE 870.947/SE, Relator Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017; (ii) Tema 905-STJ, recursos repetitivos (RESP 1.495.146/MG, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 22/02/2018; (iii) juros de mora contados desde a citação (arts. 240, CPC, 405, CC., e art. 1º da Lei n. 4.414/1964, de 24 de setembro: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma do direito civil" cf., de modo paradigmático, STJ: AgR no REsp 939.959, j. 29-11-2007); e (iv) correção monetária desde o vencimento de cada parcela, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração" (Apelação Cível nº 1003826-04.2017.8.26.0428 - 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator J. M. RIBEIRO DE PAULA j. 9/04/2019). (5) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (6) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (7) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao quantum porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000397-24.2025.8.26.0533; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Cumpre mencionar, por oportuno, que no âmbito específico das férias, a bonificação por resultados somente pode refletir nas férias indenizadas, não alcançando aquelas efetivamente usufruídas, ocasião em que o servidor já percebe remuneração integral acrescida do terço constitucional. As férias indenizadas, embora possuam natureza de compensação, são calculadas com base na última remuneração do servidor. Se a Bonificação por Resultados integra a remuneração para fins de férias gozadas, por imperativo lógico e jurídico, deve também integrar o cálculo daquelas que o servidor não logrou gozar por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Portanto, o dispositivo deve ser integrado para incluir os reflexos da Bonificação por Resultado sobre as férias indenizadas pagas no período não prescrito: "Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional, do décimo terceiro e da licença-prêmio indenizada. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias não gozadas pela servidora (indenizadas). Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte com retoque nos consectários legais". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000725-02.2026.8.26.0053; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. ADMISSIBILIDADE. 1. A Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, embora transitória, possui natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, 13º salário e licença prêmio convertida em pecúnia. 2. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias indenizadas, mas não nas férias efetivamente gozadas, nas quais o servidor já é remunerado de forma integral e acrescida do terço constitucional. 3. Tese firmada no PUIL nº 15 no sentido de reconhecer a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados, uma vez se tratar de verba remuneratória. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1081166-04.2025.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) Por fim, o pedido formulado pela parte autora, no sentido de fornecer cópia de todos os documentos constantes em seu prontuário, não merece acolhimento, pois não se justifica a intervenção judicial para compelir a ré à apresentação de documentos que podem ser obtidos por outros meios legítimos, especialmente diante da ausência de demonstração de resistência injustificada ao fornecimento ou de risco à efetividade da tutela jurisdicional. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, 1/3 (terço) constitucional de férias, férias indenizadas e licença-prêmio indenizadas; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período apartir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/10/2025 (data de publicação da EC nº 136/2025): aplicar-se-á para a correção monetária do IPCA-E desde a data em que devida cada parcela até a data de requisição; e para os juros moratórios, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025), ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente; Para os requisitórios (precatórios e RPVs), a partir de sua expedição até o pagamento efetivo, a atualização monetária será feita pelo IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso os descontos anteriores resultem em valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT); Durante o período de graça constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que não sejam pagos, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Súmula Vinculante nº 17 do STF - Tema 1335). O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1641/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, licença-prêmio e férias. Requer
Remetido ao DJE Relação: 1641/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, licença-prêmio e férias. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo. Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: 9º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), firmou o entendimento de que a BR tem natureza remuneratória: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.. Portanto, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), a verba em referência deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias e seu terço, não havendo que se mitigar os direitos sociais, consoante inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Pretensão de integrante da Polícia Civil (SP) em atividade à inclusão dos valores recebidos a título de 'bonificação por resultados - BR', instituída pela LCE nº 1.245/2014, nas bases de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se tais direitos, bem como à condenação da Fazenda Pública estadual (SP) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. Natureza remuneratória da 'bonificação por resultados' recebida pelos integrantes das Polícias Civil, Polícia Técnico-Científica, Militar e da Secretaria da Segurança Pública. Incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de 'bonificação por resultados'. Entendimento uniformizado no julgamento do PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016 (n. 015). Como consequência, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), repercute no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença-prêmio indenizada. Inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88, dispositivos que asseguram aos servidores públicos o 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral. Inteligência do artigo 1º e parágrafos da LCE 644/89. Caráter remuneratório do valor pago a título de 'bonificação por resultados - BR' que implica na sua consideração para cálculo do terço constitucional de férias (conforme artigo 7º, XVII, da Constituição Federal/88; art. 176, §4º, da Lei nº 10.261/68 e Decreto 29.439/88) e 'licença-prêmio indenizada'. Inteligência das teses jurídicas firmadas no IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000 (tema 12) e PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015 (n. 033). Devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1039817-35.2024.8.26.0577; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2025; Data de Registro: 31/05/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS INDENIZADAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidores públicos estaduais requerendo a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional, das férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia. A sentença julgou procedente o pedido. Recurso inominado interposto pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a natureza jurídica da Bonificação por Resultados; (ii) se tal verba deve integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional, das férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Natureza remuneratória da Bonificação por Resultados A Constituição Federal, no art. 7º, VIII e XVII, assegura o pagamento de 13º salário com base na remuneração integral e o adicional de um terço sobre as férias, sendo tais direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF/1988. Embora a Bonificação por Resultados tenha caráter transitório e esteja formalmente excluída do conceito de remuneração para alguns efeitos, sua natureza remuneratória é inequívoca. Isso porque: Está vinculada ao desempenho funcional e ao exercício do cargo público; Incide Imposto de Renda sobre a verba, conforme art. 153, III, da CF/1988 e art. 43 do Código Tributário Nacional, o que reforça seu caráter de acréscimo patrimonial. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, reconhece que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, sendo passível de inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional, das férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia. 2. Inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia. Considerando a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, ela deve compor a base de cálculo das verbas salariais que são apuradas sobre a remuneração integral, como o 13º salário, o terço constitucional de férias, as férias indenizadas e a licença-prêmio em pecúnia. A jurisprudência do Colégio Recursal do Estado de São Paulo reforça este entendimento, conforme os seguintes precedentes: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1023612-91.2024.8.26.0071, Rel. Fábio Fresca, j. 05/12/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1004203-81.2024.8.26.0281, Rel. Rogério Danna Chaib, j. 06/12/2024. 3. Excludente legal e irrelevância da exclusão formal Ainda que a Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008 exclua a Bonificação por Resultados do conceito de remuneração para outros fins, tal exclusão não afeta a obrigatoriedade de inclusão da verba nas bases de cálculo de direitos que a Constituição define como sendo sobre a remuneração integral, como o 13º salário, o terço constitucional de férias, as férias indenizadas e a licença-prêmio em pecúnia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados, embora tenha caráter transitório e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo o 13º salário, o terço constitucional, as férias indenizadas e a licença-prêmio em pecúnia, independentemente de sua exclusão formal da remuneração para outros efeitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; art. 153, III. CTN, art. 43. LC Estadual nº 1.059/2008, arts. 1º, II e 26, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1023612-91.2024.8.26.0071, Rel. Fábio Fresca, j. 05/12/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004203-81.2024.8.26.0281, Rel. Rogério Danna Chaib, j. 06/12/2024; PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1076279-74.2025.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025) "RECURSO INOMINADO. COMARCA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CABO PM. DEMANDA PARA INCLUSÃO DA VERBA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DAS FÉRIAS, DO TERÇO DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. (1) Bonificação por Resultados. Verba de natureza propter laborem instituída no âmbito da Secretaria da Segurança Pública com a Lei Complementar Estadual nº 1245/14 e paga aos servidores cumpridores das metas previamente estabelecidas na Administração Pública. (2) Ostenta natureza remuneratória, com incidência de imposto de renda, e deve ser considerada na base de cálculo do décimo-terceiro, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. Apostilamentos devidos. (3) Tese confirmada no PUIL 015 (processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016), da Turma de Uniformização. "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação". (4) Condenação ao ressarcimento dos valores atualizados com os parâmetros de regência, observada a prescrição quinquenal. Tocante à atualização: (i) Tema 810-STF, repercussão geral (RE 870.947/SE, Relator Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017; (ii) Tema 905-STJ, recursos repetitivos (RESP 1.495.146/MG, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 22/02/2018; (iii) juros de mora contados desde a citação (arts. 240, CPC, 405, CC., e art. 1º da Lei n. 4.414/1964, de 24 de setembro: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma do direito civil" cf., de modo paradigmático, STJ: AgR no REsp 939.959, j. 29-11-2007); e (iv) correção monetária desde o vencimento de cada parcela, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração" (Apelação Cível nº 1003826-04.2017.8.26.0428 - 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator J. M. RIBEIRO DE PAULA j. 9/04/2019). (5) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (6) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (7) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao quantum porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000397-24.2025.8.26.0533; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Cumpre mencionar, por oportuno, que no âmbito específico das férias, a bonificação por resultados somente pode refletir nas férias indenizadas, não alcançando aquelas efetivamente usufruídas, ocasião em que o servidor já percebe remuneração integral acrescida do terço constitucional. As férias indenizadas, embora possuam natureza de compensação, são calculadas com base na última remuneração do servidor. Se a Bonificação por Resultados integra a remuneração para fins de férias gozadas, por imperativo lógico e jurídico, deve também integrar o cálculo daquelas que o servidor não logrou gozar por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Portanto, o dispositivo deve ser integrado para incluir os reflexos da Bonificação por Resultado sobre as férias indenizadas pagas no período não prescrito: "Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional, do décimo terceiro e da licença-prêmio indenizada. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias não gozadas pela servidora (indenizadas). Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte com retoque nos consectários legais". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000725-02.2026.8.26.0053; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. ADMISSIBILIDADE. 1. A Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, embora transitória, possui natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, 13º salário e licença prêmio convertida em pecúnia. 2. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias indenizadas, mas não nas férias efetivamente gozadas, nas quais o servidor já é remunerado de forma integral e acrescida do terço constitucional. 3. Tese firmada no PUIL nº 15 no sentido de reconhecer a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados, uma vez se tratar de verba remuneratória. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1081166-04.2025.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) Por fim, o pedido formulado pela parte autora, no sentido de fornecer cópia de todos os documentos constantes em seu prontuário, não merece acolhimento, pois não se justifica a intervenção judicial para compelir a ré à apresentação de documentos que podem ser obtidos por outros meios legítimos, especialmente diante da ausência de demonstração de resistência injustificada ao fornecimento ou de risco à efetividade da tutela jurisdicional. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, 1/3 (terço) constitucional de férias, férias indenizadas e licença-prêmio indenizadas; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período apartir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/10/2025 (data de publicação da EC nº 136/2025): aplicar-se-á para a correção monetária do IPCA-E desde a data em que devida cada parcela até a data de requisição; e para os juros moratórios, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025), ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente; Para os requisitórios (precatórios e RPVs), a partir de sua expedição até o pagamento efetivo, a atualização monetária será feita pelo IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso os descontos anteriores resultem em valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT); Durante o período de graça constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que não sejam pagos, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Súmula Vinculante nº 17 do STF - Tema 1335). O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Julio Vieira da Silva Filho (OAB 412241/SP), Arthur Moreno Munhoz Vieira (OAB 519555/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1640/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, licença-prêmio e férias. Requer
Remetido ao DJE Relação: 1640/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, licença-prêmio e férias. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo. Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: 9º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), firmou o entendimento de que a BR tem natureza remuneratória: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.. Portanto, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), a verba em referência deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias e seu terço, não havendo que se mitigar os direitos sociais, consoante inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. Pretensão de integrante da Polícia Civil (SP) em atividade à inclusão dos valores recebidos a título de 'bonificação por resultados - BR', instituída pela LCE nº 1.245/2014, nas bases de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se tais direitos, bem como à condenação da Fazenda Pública estadual (SP) ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. Natureza remuneratória da 'bonificação por resultados' recebida pelos integrantes das Polícias Civil, Polícia Técnico-Científica, Militar e da Secretaria da Segurança Pública. Incidência do imposto de renda (IRPF) sobre os valores recebidos a título de 'bonificação por resultados'. Entendimento uniformizado no julgamento do PUIL 0000014-33.2022.8.26.9016 (n. 015). Como consequência, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não incide a contribuição previdenciária), repercute no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço (1/3) constitucional de férias e/ou licença-prêmio indenizada. Inteligência do artigo 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88, dispositivos que asseguram aos servidores públicos o 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral. Inteligência do artigo 1º e parágrafos da LCE 644/89. Caráter remuneratório do valor pago a título de 'bonificação por resultados - BR' que implica na sua consideração para cálculo do terço constitucional de férias (conforme artigo 7º, XVII, da Constituição Federal/88; art. 176, §4º, da Lei nº 10.261/68 e Decreto 29.439/88) e 'licença-prêmio indenizada'. Inteligência das teses jurídicas firmadas no IRDR 0025690-41.2017.8.26.0000 (tema 12) e PUIL 0000132-75.2023.8.26.9015 (n. 033). Devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1039817-35.2024.8.26.0577; Relator (a): Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2025; Data de Registro: 31/05/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS INDENIZADAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidores públicos estaduais requerendo a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional, das férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia. A sentença julgou procedente o pedido. Recurso inominado interposto pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a natureza jurídica da Bonificação por Resultados; (ii) se tal verba deve integrar a base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional, das férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Natureza remuneratória da Bonificação por Resultados A Constituição Federal, no art. 7º, VIII e XVII, assegura o pagamento de 13º salário com base na remuneração integral e o adicional de um terço sobre as férias, sendo tais direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF/1988. Embora a Bonificação por Resultados tenha caráter transitório e esteja formalmente excluída do conceito de remuneração para alguns efeitos, sua natureza remuneratória é inequívoca. Isso porque: Está vinculada ao desempenho funcional e ao exercício do cargo público; Incide Imposto de Renda sobre a verba, conforme art. 153, III, da CF/1988 e art. 43 do Código Tributário Nacional, o que reforça seu caráter de acréscimo patrimonial. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio do PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, reconhece que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, sendo passível de inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional, das férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia. 2. Inclusão na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia. Considerando a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, ela deve compor a base de cálculo das verbas salariais que são apuradas sobre a remuneração integral, como o 13º salário, o terço constitucional de férias, as férias indenizadas e a licença-prêmio em pecúnia. A jurisprudência do Colégio Recursal do Estado de São Paulo reforça este entendimento, conforme os seguintes precedentes: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1023612-91.2024.8.26.0071, Rel. Fábio Fresca, j. 05/12/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1004203-81.2024.8.26.0281, Rel. Rogério Danna Chaib, j. 06/12/2024. 3. Excludente legal e irrelevância da exclusão formal Ainda que a Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008 exclua a Bonificação por Resultados do conceito de remuneração para outros fins, tal exclusão não afeta a obrigatoriedade de inclusão da verba nas bases de cálculo de direitos que a Constituição define como sendo sobre a remuneração integral, como o 13º salário, o terço constitucional de férias, as férias indenizadas e a licença-prêmio em pecúnia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A Bonificação por Resultados, embora tenha caráter transitório e propter laborem, possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo o 13º salário, o terço constitucional, as férias indenizadas e a licença-prêmio em pecúnia, independentemente de sua exclusão formal da remuneração para outros efeitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; art. 153, III. CTN, art. 43. LC Estadual nº 1.059/2008, arts. 1º, II e 26, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1023612-91.2024.8.26.0071, Rel. Fábio Fresca, j. 05/12/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004203-81.2024.8.26.0281, Rel. Rogério Danna Chaib, j. 06/12/2024; PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1076279-74.2025.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025) "RECURSO INOMINADO. COMARCA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CABO PM. DEMANDA PARA INCLUSÃO DA VERBA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DAS FÉRIAS, DO TERÇO DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. (1) Bonificação por Resultados. Verba de natureza propter laborem instituída no âmbito da Secretaria da Segurança Pública com a Lei Complementar Estadual nº 1245/14 e paga aos servidores cumpridores das metas previamente estabelecidas na Administração Pública. (2) Ostenta natureza remuneratória, com incidência de imposto de renda, e deve ser considerada na base de cálculo do décimo-terceiro, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. Apostilamentos devidos. (3) Tese confirmada no PUIL 015 (processo nº 0000014-33.2022.8.26.9016), da Turma de Uniformização. "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação". (4) Condenação ao ressarcimento dos valores atualizados com os parâmetros de regência, observada a prescrição quinquenal. Tocante à atualização: (i) Tema 810-STF, repercussão geral (RE 870.947/SE, Relator Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017; (ii) Tema 905-STJ, recursos repetitivos (RESP 1.495.146/MG, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 22/02/2018; (iii) juros de mora contados desde a citação (arts. 240, CPC, 405, CC., e art. 1º da Lei n. 4.414/1964, de 24 de setembro: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma do direito civil" cf., de modo paradigmático, STJ: AgR no REsp 939.959, j. 29-11-2007); e (iv) correção monetária desde o vencimento de cada parcela, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração" (Apelação Cível nº 1003826-04.2017.8.26.0428 - 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator J. M. RIBEIRO DE PAULA j. 9/04/2019). (5) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (6) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (7) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao quantum porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000397-24.2025.8.26.0533; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Cumpre mencionar, por oportuno, que no âmbito específico das férias, a bonificação por resultados somente pode refletir nas férias indenizadas, não alcançando aquelas efetivamente usufruídas, ocasião em que o servidor já percebe remuneração integral acrescida do terço constitucional. As férias indenizadas, embora possuam natureza de compensação, são calculadas com base na última remuneração do servidor. Se a Bonificação por Resultados integra a remuneração para fins de férias gozadas, por imperativo lógico e jurídico, deve também integrar o cálculo daquelas que o servidor não logrou gozar por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Portanto, o dispositivo deve ser integrado para incluir os reflexos da Bonificação por Resultado sobre as férias indenizadas pagas no período não prescrito: "Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Bonificação por Resultados (BR). Verba de Natureza Remuneratória, que integra a base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional, do décimo terceiro e da licença-prêmio indenizada. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias não gozadas pela servidora (indenizadas). Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte com retoque nos consectários legais". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000725-02.2026.8.26.0053; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. ADMISSIBILIDADE. 1. A Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, embora transitória, possui natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, 13º salário e licença prêmio convertida em pecúnia. 2. A bonificação por resultados deve repercutir apenas nas férias indenizadas, mas não nas férias efetivamente gozadas, nas quais o servidor já é remunerado de forma integral e acrescida do terço constitucional. 3. Tese firmada no PUIL nº 15 no sentido de reconhecer a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados, uma vez se tratar de verba remuneratória. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1081166-04.2025.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) Por fim, o pedido formulado pela parte autora, no sentido de fornecer cópia de todos os documentos constantes em seu prontuário, não merece acolhimento, pois não se justifica a intervenção judicial para compelir a ré à apresentação de documentos que podem ser obtidos por outros meios legítimos, especialmente diante da ausência de demonstração de resistência injustificada ao fornecimento ou de risco à efetividade da tutela jurisdicional. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, 1/3 (terço) constitucional de férias, férias indenizadas e licença-prêmio indenizadas; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período apartir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/10/2025 (data de publicação da EC nº 136/2025): aplicar-se-á para a correção monetária do IPCA-E desde a data em que devida cada parcela até a data de requisição; e para os juros moratórios, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025), ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente; Para os requisitórios (precatórios e RPVs), a partir de sua expedição até o pagamento efetivo, a atualização monetária será feita pelo IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso os descontos anteriores resultem em valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT); Durante o período de graça constitucional previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que não sejam pagos, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Súmula Vinculante nº 17 do STF - Tema 1335). O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Julio Vieira da Silva Filho (OAB 412241/SP), Arthur Moreno Munhoz Vieira (OAB 519555/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80359122-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2026 21:32
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80359122-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2026 21:32
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1564/2026 Data da Publicação: 15/06/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/095400-5 Situação: Aguardando cumprimento em 11/06/2026 20:21:07 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2026/095400-5 Situação: Aguardando cumprimento em 11/06/2026 20:21:07 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Recebida a Petição Inicial Vistos. 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verd
Recebida a Petição Inicial Vistos. 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1564/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
Remetido ao DJE Relação: 1564/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2 - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Julio Vieira da Silva Filho (OAB 412241/SP), Arthur Moreno Munhoz Vieira (OAB 519555/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1267/2026 Data da Publicação: 25/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1267/2026 Data da Publicação: 25/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme decisão de fls:44
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Conforme decisão de fls:44
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino a livre
Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino a livre redistribuição da presente ação, cabendo à parte ré alegar eventual litispendência, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação de sua defesa. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1267/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino
Remetido ao DJE Relação: 1267/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da anotação na movimentação processual sobre a possível repetição de ação. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é comum o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes. Determino a livre redistribuição da presente ação, cabendo à parte ré alegar eventual litispendência, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação de sua defesa. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. Advogados(s): Julio Vieira da Silva Filho (OAB 412241/SP), Arthur Moreno Munhoz Vieira (OAB 519555/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70531014-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/05/2026 00:31
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70531014-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/05/2026 00:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70531016-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/05/2026 00:33
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70531016-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/05/2026 00:33
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1227/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1227/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente , conforme numeração disponível na movimentação do processo. Isto considerado, m
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente , conforme numeração disponível na movimentação do processo. Isto considerado, manifeste-se o autor sobre possível litispendência. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1227/2026 Teor do ato: Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente , conforme numeração disponível na movimentação do processo. Isto considerado
Remetido ao DJE Relação: 1227/2026 Teor do ato: Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente , conforme numeração disponível na movimentação do processo. Isto considerado, manifeste-se o autor sobre possível litispendência. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Intime-se. Advogados(s): Julio Vieira da Silva Filho (OAB 412241/SP), Arthur Moreno Munhoz Vieira (OAB 519555/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1069353-43.2026.8.26.0053.
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1069353-43.2026.8.26.0053.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1069354-28.2026.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.