Lider Administradora de Consórcios S/c Ltda.
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Lider Administradora de Consórcios S/c Ltda. em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 31,9 anos. Termos recorrentes no histórico: ficam, definitivo, local, certidao, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Habilitação de Crédito
1001271-05.1992.8.26.0100- Órgão julgador
- 3º VARA DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
- Última atualização
- 29/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1033/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1033/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629
Remetido ao DJE Relação: 1033/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico…
Remetido ao DJE Relação: 1033/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a …
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, i…
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (tr…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1033/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1033/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001271-05.1992.8.26.0100 ↗Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001271-05.1992.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1033/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimad
Remetido ao DJE Relação: 1033/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Alexandre Alberto Carmona (OAB 25703/SP), Filinto de Almeida Teixeira (OAB 45677/SP), Valdemir Santos Rodrigues (OAB 70079/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001271-05.1992.8.26.0100 ↗Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 3
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001271-05.1992.8.26.0100 ↗Evolução da Classe Processual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1001271-05.1992.8.26.0100 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1001271-05.1992.8.26.0100 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001271-05.1992.8.26.0100 ↗Remetidos os Autos para Local Externo Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
Remetidos os Autos para Local Externo Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001271-05.1992.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que o processo em referência está arquivado, em cartório, na caixa n.º 145 de Habilitações/Incidentes, aguardando o encerramento da falência. Nada Mais. São Paulo, 19 de setembro de 2017. Eu,
Certidão de Cartório Expedida C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que o processo em referência está arquivado, em cartório, na caixa n.º 145 de Habilitações/Incidentes, aguardando o encerramento da falência. Nada Mais. São Paulo, 19 de setembro de 2017. Eu, ___, Silvia Soares Hungria Prado Uelze, Coordenador.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001271-05.1992.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.