Luis Henrique de Matos
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Luis Henrique de Matos em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 6,3 anos. Termos recorrentes no histórico: documento, certidao, peticao, ordinatorio, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial Cível
1012667-89.2018.8.26.0577- Órgão julgador
- ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SAO JOSE DOS CAMPOS
- Última atualização
- 29/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 2207/2221
Certidão de Publicação Expedida Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 2207/2221
Remetido ao DJE Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016…
Remetido ao DJE Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumpr…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2…
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cu…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSJC.19.70050696-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 10:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WSJC.19.70050696-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 10:33
Certidão de Publicação Expedida Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 2433/2453
Certidão de Publicação Expedida Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 2433/2453
Remetido ao DJE Relação: 0014/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 303/317 : Recebo o recurso interposto pelo requerente no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se …
Remetido ao DJE Relação: 0014/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 303/317 : Recebo o recurso interposto pelo requerente no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal loca…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2865/2928
Certidão de Publicação Expedida Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2865/2928
Remetido ao DJE Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e D E C I D O: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porqua…
Remetido ao DJE Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e D E C I D O: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a requerida Bandeirante Energia S/A é a…
Julgada improcedente a ação Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e D E C I D O: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a requerida Band…
Julgada improcedente a ação Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e D E C I D O: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a requerida Bandeirante Energia S/A é a concessionária de s…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 4557/4673
Certidão de Publicação Expedida Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 4557/4673
Remetido ao DJE Relação: 0160/2018 Teor do ato: - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Frank-lan…
Remetido ao DJE Relação: 0160/2018 Teor do ato: - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gustav…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 2036/2068
Certidão de Publicação Expedida Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 2036/2068
Remetido ao DJE Relação: 0090/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Concedo ao autor os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Os documentos juntados indicam que o autor não reside no local, e que trata-se de imóvel ed…
Remetido ao DJE Relação: 0090/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Concedo ao autor os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Os documentos juntados indicam que o autor não reside no local, e que trata-se de imóvel edificado para onde pretende mudar-se com sua…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 3017/3049
Certidão de Publicação Expedida Relação :0102/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 3017/3049
Remetido ao DJE Relação: 0102/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação cujo valor dado causa é inferior ao fixado no artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/09.Em 30/11/2017 foi instalado nesta Comarca, o Anexo do Juizad…
Remetido ao DJE Relação: 0102/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação cujo valor dado causa é inferior ao fixado no artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/09.Em 30/11/2017 foi instalado nesta Comarca, o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFP, com est…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
Certidão de Cartório Expedida Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista à Defensoria Pública.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista à Defensoria Pública.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 2207/2221
Certidão de Publicação Expedida Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 2207/2221
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Remetido ao DJE Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do
Remetido ao DJE Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG n° 05/2019, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos seguintes termos: "Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo. Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor". O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença, anexando demonstrativo de débito atualizado. 3 - Caso a presente ação não tenha sido proposta através de advogado, fica a parte autora notificada para querendo, retirar no prazo de 45 dias, a petição inicial e todos os documentos que a instruem, tendo sido estes já digitalizados e juntados aos autos digitais. Decorrido o prazo, nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, sem provocação das partes, serão os documentos inutilizados após 45 dias, que serão contados da data desta decisão. Int. Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - '
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG n° 05/2019, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos seguintes termos: "Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo. Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor". O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença, anexando demonstrativo de débito atualizado. 3 - Caso a presente ação não tenha sido proposta através de advogado, fica a parte autora notificada para querendo, retirar no prazo de 45 dias, a petição inicial e todos os documentos que a instruem, tendo sido estes já digitalizados e juntados aos autos digitais. Decorrido o prazo, nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, sem provocação das partes, serão os documentos inutilizados após 45 dias, que serão contados da data desta decisão. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a requerida SABESP apresentasse contrarrazões ao recurso inominado. Certifico mais que faço REMESSA dos autos ao Colégio Recursal local SEM mídia a ser encaminhada. Nada M
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a requerida SABESP apresentasse contrarrazões ao recurso inominado. Certifico mais que faço REMESSA dos autos ao Colégio Recursal local SEM mídia a ser encaminhada. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSJC.19.70057760-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/02/2019 18:07
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSJC.19.70057760-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/02/2019 18:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSJC.19.70050696-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 10:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WSJC.19.70050696-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 10:33
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 2433/2453
Certidão de Publicação Expedida Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 2433/2453
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Remetido ao DJE Relação: 0014/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 303/317 : Recebo o recurso interposto pelo requerente no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal
Remetido ao DJE Relação: 0014/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 303/317 : Recebo o recurso interposto pelo requerente no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal local, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WSJC.19.70029032-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 05/02/2019 12:42
Recurso Interposto Nº Protocolo: WSJC.19.70029032-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 05/02/2019 12:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Recebido o recurso Vistos. 1 - Fls. 303/317 : Recebo o recurso interposto pelo requerente no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal local, com as cautelas de pr
Recebido o recurso Vistos. 1 - Fls. 303/317 : Recebo o recurso interposto pelo requerente no duplo efeito. 2 - Intime-se o(a) recorrido(a) a responder, no prazo legal. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal local, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2865/2928
Certidão de Publicação Expedida Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2865/2928
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria Ciência à Defensoria Pública.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria Ciência à Defensoria Pública.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Remetido ao DJE Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e D E C I D O: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a requerida Bandeirante Energia S/
Remetido ao DJE Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e D E C I D O: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a requerida Bandeirante Energia S/A é a concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Município de São José dos Campos. Primeiramente, não prosperam as preliminares arguidas pela SABESP. A comprovação da titularidade do imóvel não é pressuposto da legitimidade para a propositura da ação. De efeito, a documentação encartada aos autos comprova que a autora é possuidora do imóvel residencial, pretensa consumidora dos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica. É o que basta para que se reconheça a legitimidade ativa. De ilegitimidade passiva da SABESP também não se cogita, pois ainda que a responsabilidade pela fiscalização dos imóveis situados na área urbana seja do Município de São José dos Campos, compete àquela concessionária de serviço público o fornecimento de água. Outrossim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a pretensão formulada é passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Feito essa análise, passo ao julgamento da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por ser exclusivamente de direito a questão controvertida. LUIS HENRIQUE DE MATOS, qualificada nos autos, aposentado, propôs contra EDP BANDEIRANTE, PREFEITURA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, ação de obrigação de fazer, consistente em proceder à instalação de energia elétrica e água em sua residência, localizada na Rua Carmo Moreira dos Santos, n. 70, Bairro Águas de Canindú II, neste município de São José dos Campos. Conforme explicitado nas defesas apresentadas, as ligações de energia elétrica em bairros não regularizados, como no presente caso, dependem de autorização da Prefeitura Municipal, para, após, serem efetivadas pela concessionária autorizada. Segundo consta dos autos, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre a Prefeitura Municipal, o Ministério Público e a concessionária, tendo sido acordado entre as partes que nenhuma autorização seria fornecida pelo Município a permitir ligações nessa situação, objetivando, com isso, desestimular as ocupações irregulares. Isto posto, correta a postura municipal em não lhe conceder tal autorização, visto a decisão encontrar-se lastreada em ajuste firmado com o Ministério Público, o qual visa atender à legislação referente à ocupação regular do solo do município. Ademais, não se pode falar na ofensa ao princípio da impessoalidade, uma vez que cada imóvel em situação irregular recebe análise técnica individual, de forma fundamentada. Por outro lado, nem se questione a requerente ter seu direito cerceado de acesso a um serviço essencial, atribuindo a isso o fato de que as residências de seus vizinhos são servidas por energia elétrica. Tal fato se explica pelo fato de que, antes da edição do Decreto Municipal nº 15.538/2013, a Bandeirante Energia podia efetuar ligação de energia em parcelamento clandestino quando houvesse solicitação de seus moradores, diretamente, sem prévia autorização da Prefeitura. Como se vê, no presente caso, a negativa do pedido de ligação de energia elétrica foi fundada na legislação que rege a ordenação urbana, em razão do imóvel da autora estar localizado em área não sujeita à regularização, configurando loteamento clandestino ou irregular. A respeito do assunto confira-se o julgado proferido pela 33ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação obrigação de fazer. Prestação de serviços de energia elétrica. Loteamento irregular. Prestação dos serviços impossibilitada diante de Termo de Ajustamento de Conduta. Resolução nº 414/2010 da Aneel que exige providências da concessionária para a instalação de energia elétrica. Recusa na instalação que se apresenta legítima. Honorários advocatícios majorados nos termos de seu artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida". (Apelação nº 1007398-53.2015.8.26.0099 - data do julgamento: 26.09.2016 - Relator: Mario A. Silveira) De outra banda, em relação ao pedido de fornecimento de água e coleta de esgoto, razão também não assiste ao autor. O fornecimento de água constitui serviço essencial à habitabilidade da moradia. O serviço está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, princípio fundamental que, inclusive, deve nortear as políticas públicas. O deferimento do pedido, em vez de representar efetivo resguardo da saúde e salubridade públicas e da dignidade da pessoa humana, representaria estímulo ao adensamento de ocupações irregulares do solo urbano. Ademais, salienta-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário determinar a instalação da rede de água e esgoto sem resguardar-se quanto ao cumprimento das medidas contidas na legislação urbanística e ambiental. Deste modo, tratando-se de imóvel localizado em área irregular, é necessário para sua regularização licenças da Prefeitura e prévia autorização do CETESB, o que não restou comprovado nos autos. Além do mais, conforme informado pela Prefeitura (fls. 24) o imóvel em questão encontra-se em área de loteamento irregular e não possui permissão para construção, mediante alvará especial de construção, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 373/2008. A respeito do assunto confira-se o julgado proferido pela 36ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Reexame necessário. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Ação de obrigação de fazer visando compelir a concessionária e o Município de Franco da Rocha a prestarem o serviço. Recusa dos Réus fundada na impossibilidade de fazer ligações em imóveis localizados em loteamentos clandestinos. Ligação regularmente recusada. Ação improcedente. (TJSP; Reexame Necessário 1001736-68.2016.8.26.0198; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018). Isto posto, considerando correta a postura adotada pelo Município em não lhe conceder tal autorização, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. - Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Julgada improcedente a ação Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e D E C I D O: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a requerida Bandeirante Energia S/A é a concessionária
Julgada improcedente a ação Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e D E C I D O: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a requerida Bandeirante Energia S/A é a concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Município de São José dos Campos. Primeiramente, não prosperam as preliminares arguidas pela SABESP. A comprovação da titularidade do imóvel não é pressuposto da legitimidade para a propositura da ação. De efeito, a documentação encartada aos autos comprova que a autora é possuidora do imóvel residencial, pretensa consumidora dos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica. É o que basta para que se reconheça a legitimidade ativa. De ilegitimidade passiva da SABESP também não se cogita, pois ainda que a responsabilidade pela fiscalização dos imóveis situados na área urbana seja do Município de São José dos Campos, compete àquela concessionária de serviço público o fornecimento de água. Outrossim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a pretensão formulada é passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Feito essa análise, passo ao julgamento da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por ser exclusivamente de direito a questão controvertida. LUIS HENRIQUE DE MATOS, qualificada nos autos, aposentado, propôs contra EDP BANDEIRANTE, PREFEITURA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, ação de obrigação de fazer, consistente em proceder à instalação de energia elétrica e água em sua residência, localizada na Rua Carmo Moreira dos Santos, n. 70, Bairro Águas de Canindú II, neste município de São José dos Campos. Conforme explicitado nas defesas apresentadas, as ligações de energia elétrica em bairros não regularizados, como no presente caso, dependem de autorização da Prefeitura Municipal, para, após, serem efetivadas pela concessionária autorizada. Segundo consta dos autos, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre a Prefeitura Municipal, o Ministério Público e a concessionária, tendo sido acordado entre as partes que nenhuma autorização seria fornecida pelo Município a permitir ligações nessa situação, objetivando, com isso, desestimular as ocupações irregulares. Isto posto, correta a postura municipal em não lhe conceder tal autorização, visto a decisão encontrar-se lastreada em ajuste firmado com o Ministério Público, o qual visa atender à legislação referente à ocupação regular do solo do município. Ademais, não se pode falar na ofensa ao princípio da impessoalidade, uma vez que cada imóvel em situação irregular recebe análise técnica individual, de forma fundamentada. Por outro lado, nem se questione a requerente ter seu direito cerceado de acesso a um serviço essencial, atribuindo a isso o fato de que as residências de seus vizinhos são servidas por energia elétrica. Tal fato se explica pelo fato de que, antes da edição do Decreto Municipal nº 15.538/2013, a Bandeirante Energia podia efetuar ligação de energia em parcelamento clandestino quando houvesse solicitação de seus moradores, diretamente, sem prévia autorização da Prefeitura. Como se vê, no presente caso, a negativa do pedido de ligação de energia elétrica foi fundada na legislação que rege a ordenação urbana, em razão do imóvel da autora estar localizado em área não sujeita à regularização, configurando loteamento clandestino ou irregular. A respeito do assunto confira-se o julgado proferido pela 33ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação obrigação de fazer. Prestação de serviços de energia elétrica. Loteamento irregular. Prestação dos serviços impossibilitada diante de Termo de Ajustamento de Conduta. Resolução nº 414/2010 da Aneel que exige providências da concessionária para a instalação de energia elétrica. Recusa na instalação que se apresenta legítima. Honorários advocatícios majorados nos termos de seu artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida". (Apelação nº 1007398-53.2015.8.26.0099 - data do julgamento: 26.09.2016 - Relator: Mario A. Silveira) De outra banda, em relação ao pedido de fornecimento de água e coleta de esgoto, razão também não assiste ao autor. O fornecimento de água constitui serviço essencial à habitabilidade da moradia. O serviço está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, princípio fundamental que, inclusive, deve nortear as políticas públicas. O deferimento do pedido, em vez de representar efetivo resguardo da saúde e salubridade públicas e da dignidade da pessoa humana, representaria estímulo ao adensamento de ocupações irregulares do solo urbano. Ademais, salienta-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário determinar a instalação da rede de água e esgoto sem resguardar-se quanto ao cumprimento das medidas contidas na legislação urbanística e ambiental. Deste modo, tratando-se de imóvel localizado em área irregular, é necessário para sua regularização licenças da Prefeitura e prévia autorização do CETESB, o que não restou comprovado nos autos. Além do mais, conforme informado pela Prefeitura (fls. 24) o imóvel em questão encontra-se em área de loteamento irregular e não possui permissão para construção, mediante alvará especial de construção, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 373/2008. A respeito do assunto confira-se o julgado proferido pela 36ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Reexame necessário. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Ação de obrigação de fazer visando compelir a concessionária e o Município de Franco da Rocha a prestarem o serviço. Recusa dos Réus fundada na impossibilidade de fazer ligações em imóveis localizados em loteamentos clandestinos. Ligação regularmente recusada. Ação improcedente. (TJSP; Reexame Necessário 1001736-68.2016.8.26.0198; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018). Isto posto, considerando correta a postura adotada pelo Município em não lhe conceder tal autorização, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. - Sentença registrada eletronicamente.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WSJC.19.70005739-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/01/2019 19:35
Réplica Juntada Nº Protocolo: WSJC.19.70005739-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/01/2019 19:35
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista à Defensoria Pública.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista à Defensoria Pública.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 4557/4673
Certidão de Publicação Expedida Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 4557/4673
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Remetido ao DJE Relação: 0160/2018 Teor do ato: - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), G
Remetido ao DJE Relação: 0160/2018 Teor do ato: - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WSJC.18.70347806-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2018 14:26
Contestação Juntada Nº Protocolo: WSJC.18.70347806-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/11/2018 14:26
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (art. 350 ou 351 do CPC).
Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre as contestações (art. 350 ou 351 do CPC).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista à Defensoria Pública.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista à Defensoria Pública.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista à Defensoria Pública.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista à Defensoria Pública.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WSJC.18.70251849-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2018 16:15
Contestação Juntada Nº Protocolo: WSJC.18.70251849-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2018 16:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WSJC.18.70239197-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2018 15:10
Contestação Juntada Nº Protocolo: WSJC.18.70239197-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2018 15:10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Carta Precatória Expedida Processo Digital - Carta Precatória - Citação para Apresentar Contestação - Dispensa de Audiência - Juizado Fazenda Pública
Carta Precatória Expedida Processo Digital - Carta Precatória - Citação para Apresentar Contestação - Dispensa de Audiência - Juizado Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 2036/2068
Certidão de Publicação Expedida Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 2036/2068
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 577.2018/044629-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2018 Local: Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 577.2018/044629-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2018 Local: Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Remetido ao DJE Relação: 0090/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Concedo ao autor os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Os documentos juntados indicam que o autor não reside no local, e que trata-se de imóvel edificado para onde pretende mudar-se co
Remetido ao DJE Relação: 0090/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Concedo ao autor os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Os documentos juntados indicam que o autor não reside no local, e que trata-se de imóvel edificado para onde pretende mudar-se com sua família. Não há, pois, que se falar em serviço de fornecimento de água como essencial à dignidade da pessoa humana. Quanto ao fornecimento de energia elétrica, além de aplicar-se o acima exposto também não há periculum in mora uma vez que não se vislumbra perigo na demora do provimento jurisdicional, motivo pelo qual fica indeferida a liminar. 3 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int. Advogados(s): Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1012667-89.2018.8.26.0577 ↗Advogados e representantes
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