Luiz Carlos Duarte da Silva
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Luiz Carlos Duarte da Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 14,8 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, cartorio, expedida, relacao, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
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Todos os processos deste tópico
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Procedimento Comum Cível
0041781-91.2010.8.26.0053- Órgão julgador
- 10 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 10/08/2025
Peças, decisões e publicações
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Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026993-18.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026993-18.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0569/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0569/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789
Remetido ao DJE Relação: 0569/2023 Teor do ato: AUTOS TRAMITAM EM FORMATO FÍSICO: "Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta…
Remetido ao DJE Relação: 0569/2023 Teor do ato: AUTOS TRAMITAM EM FORMATO FÍSICO: "Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas …
Petição Juntada exp/agosto/2013
Petição Juntada exp/agosto/2013
Certidão de Publicação Expedida Relação :0138/2013 Data da Disponibilização: 05/08/2013 Data da Publicação: 06/08/2013 Número do Diário: 1469 Página: 868/871
Certidão de Publicação Expedida Relação :0138/2013 Data da Disponibilização: 05/08/2013 Data da Publicação: 06/08/2013 Número do Diário: 1469 Página: 868/871
Remetido ao DJE Relação: 0138/2013 Teor do ato: Vistos. I - Recebo o recurso de apelação interposto pela Autora, em seus regulares efeitos. II - Às contra-razões. III - Após, remetam-se os autos à Superior Instância. …
Remetido ao DJE Relação: 0138/2013 Teor do ato: Vistos. I - Recebo o recurso de apelação interposto pela Autora, em seus regulares efeitos. II - Às contra-razões. III - Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almei…
Proferido Despacho Vistos. I - Recebo o recurso de apelação interposto pela Autora, em seus regulares efeitos. II - Às contra-razões. III - Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int.
Proferido Despacho Vistos. I - Recebo o recurso de apelação interposto pela Autora, em seus regulares efeitos. II - Às contra-razões. III - Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int.
Petição Juntada Expediente Junho
Petição Juntada Expediente Junho
Certidão de Publicação Expedida Relação :0296/2012 Data da Disponibilização: 21/06/2012 Data da Publicação: 22/06/2012 Número do Diário: 1208 Página: 1017/1048
Certidão de Publicação Expedida Relação :0296/2012 Data da Disponibilização: 21/06/2012 Data da Publicação: 22/06/2012 Número do Diário: 1208 Página: 1017/1048
Remetido ao DJE Relação: 0296/2012 Teor do ato: Vistos. Ação proposta pelos policiais militares, MANOEL DE MOURA, ELIANE CARDOZO MONTEIRO, MARCELO MENDES PERINI, MILTON PEREIRA DOS SANTOS, ELSON NARCISO COSTA, JOSIAS …
Remetido ao DJE Relação: 0296/2012 Teor do ato: Vistos. Ação proposta pelos policiais militares, MANOEL DE MOURA, ELIANE CARDOZO MONTEIRO, MARCELO MENDES PERINI, MILTON PEREIRA DOS SANTOS, ELSON NARCISO COSTA, JOSIAS FERREIRA DA SILVA, PAULO CILAS RAIMUNDO, PA…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO REGISTRO SENTENÇA
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO REGISTRO SENTENÇA
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Ação proposta pelos policiais militares, MANOEL DE MOURA, ELIANE CARDOZO MONTEIRO, MARCELO MENDES PERINI, MILTON PEREIRA DOS SANTOS, ELSON NARCISO COSTA, JOSIAS …
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Ação proposta pelos policiais militares, MANOEL DE MOURA, ELIANE CARDOZO MONTEIRO, MARCELO MENDES PERINI, MILTON PEREIRA DOS SANTOS, ELSON NARCISO COSTA, JOSIAS FERREIRA DA SILVA, PAULO CILAS RAIMUNDO, PA…
Petição Juntada Exp. Setembro
Petição Juntada Exp. Setembro
Certidão de Publicação Expedida Relação :0717/2011 Data da Disponibilização: 13/09/2011 Data da Publicação: 14/09/2011 Número do Diário: 1036 Página: 937/941
Certidão de Publicação Expedida Relação :0717/2011 Data da Disponibilização: 13/09/2011 Data da Publicação: 14/09/2011 Número do Diário: 1036 Página: 937/941
Remetido ao DJE Relação: 0717/2011 Teor do ato: "Vista aos autores para réplica, no prazo de (10) dez dias, especificando as partes as provas que pretendem produzir". Advogados(s): HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/S…
Remetido ao DJE Relação: 0717/2011 Teor do ato: "Vista aos autores para réplica, no prazo de (10) dez dias, especificando as partes as provas que pretendem produzir". Advogados(s): HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP),…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0969/2010 Data da Disponibilização: 26/04/2011 Data da Publicação: 27/04/2011 Número do Diário: 939 Página: 881/889
Certidão de Publicação Expedida Relação :0969/2010 Data da Disponibilização: 26/04/2011 Data da Publicação: 27/04/2011 Número do Diário: 939 Página: 881/889
Remetido ao DJE Relação: 0969/2010 Teor do ato: Vistos, 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia. 2. Cite-se o(a) ré(u), Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, no endereço aba…
Remetido ao DJE Relação: 0969/2010 Teor do ato: Vistos, 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia. 2. Cite-se o(a) ré(u), Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, no endereço abaixo indicado, na forma e sob as penas da le…
Petição Juntada EXP/ABRIL
Petição Juntada EXP/ABRIL
Remetido ao DJE RELAÇÃO DE IMPRENSA 969/2010
Remetido ao DJE RELAÇÃO DE IMPRENSA 969/2010
Proferido Despacho Vistos, 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia. 2. Cite-se o(a) ré(u), Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, no endereço abaixo indicado, na forma e sob …
Proferido Despacho Vistos, 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia. 2. Cite-se o(a) ré(u), Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, no endereço abaixo indicado, na forma e sob as penas da lei, advertindo-se que, nos ter…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Arquivado Definitivamente Retornou ao Arquivo em 26.08.2024
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Arquivado Definitivamente Etiquetas 9020008623868 e 9020008623869
Arquivado Definitivamente Etiquetas 9020008623868 e 9020008623869
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026993-18.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0026993-18.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0569/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0569/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE AUTOS TRAMITAM EM FORMATO FÍSICO: "Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviç
Ato Ordinatório - Intimação - DJE AUTOS TRAMITAM EM FORMATO FÍSICO: "Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, ao ARQUIVO."
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0569/2023 Teor do ato: AUTOS TRAMITAM EM FORMATO FÍSICO: "Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das No
Remetido ao DJE Relação: 0569/2023 Teor do ato: AUTOS TRAMITAM EM FORMATO FÍSICO: "Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, ao ARQUIVO." Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 29/11/2022 2v
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 29/11/2022 2v
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Aguardando Carga TJ
Contrarrazões Juntada Aguardando Carga TJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Termo - Encerramento de Volume
Certidão de Cartório Expedida Termo - Encerramento de Volume
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Termo - Abertura de Volume
Certidão de Cartório Expedida Termo - Abertura de Volume
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Petição Juntada exp/agosto/2013
Petição Juntada exp/agosto/2013
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/09/2013 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Autos no Prazo P. 22/08 (FESP) - P. 29/08/13 (PT)Vencimento: 16/09/2013
Autos no Prazo P. 22/08 (FESP) - P. 29/08/13 (PT) Vencimento: 16/09/2013
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0138/2013 Data da Disponibilização: 05/08/2013 Data da Publicação: 06/08/2013 Número do Diário: 1469 Página: 868/871
Certidão de Publicação Expedida Relação :0138/2013 Data da Disponibilização: 05/08/2013 Data da Publicação: 06/08/2013 Número do Diário: 1469 Página: 868/871
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0138/2013 Teor do ato: Vistos. I - Recebo o recurso de apelação interposto pela Autora, em seus regulares efeitos. II - Às contra-razões. III - Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de
Remetido ao DJE Relação: 0138/2013 Teor do ato: Vistos. I - Recebo o recurso de apelação interposto pela Autora, em seus regulares efeitos. II - Às contra-razões. III - Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. Advogados(s): Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP), Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos da Conclusão Rel. 138 /2013
Recebidos os Autos da Conclusão Rel. 138 /2013
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos. I - Recebo o recurso de apelação interposto pela Autora, em seus regulares efeitos. II - Às contra-razões. III - Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int.
Proferido Despacho Vistos. I - Recebo o recurso de apelação interposto pela Autora, em seus regulares efeitos. II - Às contra-razões. III - Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Petição Juntada Expediente Junho
Petição Juntada Expediente Junho
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE Prazo 31/07/2012 - ord.
Disponibilizado no DJE Prazo 31/07/2012 - ord.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0296/2012 Data da Disponibilização: 21/06/2012 Data da Publicação: 22/06/2012 Número do Diário: 1208 Página: 1017/1048
Certidão de Publicação Expedida Relação :0296/2012 Data da Disponibilização: 21/06/2012 Data da Publicação: 22/06/2012 Número do Diário: 1208 Página: 1017/1048
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0296/2012 Teor do ato: Vistos. Ação proposta pelos policiais militares, MANOEL DE MOURA, ELIANE CARDOZO MONTEIRO, MARCELO MENDES PERINI, MILTON PEREIRA DOS SANTOS, ELSON NARCISO COSTA, JOSIAS FERREIRA DA SILVA, PAULO CILAS RAIMUND
Remetido ao DJE Relação: 0296/2012 Teor do ato: Vistos. Ação proposta pelos policiais militares, MANOEL DE MOURA, ELIANE CARDOZO MONTEIRO, MARCELO MENDES PERINI, MILTON PEREIRA DOS SANTOS, ELSON NARCISO COSTA, JOSIAS FERREIRA DA SILVA, PAULO CILAS RAIMUNDO, PAULO CESAR MARQUES RÔMOLI, EVANDRO NAKAZIMA BALDO, RICARDO LAUNIKAS CUPELLI, JOSÉ MARIA DA SILVA DIAS, VANDERLEI RODRIGUES DA COSTA, LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA, VALDIR SABINO, AIRTON MONZANE, JOSÉ LUIZ DE MEDEIROS CAETANO, NIZAEL MINHOTO, JOSÉ DONISETE SANTANA, JOSÉ CARLOS SILVA SANTOS, ROBERTO LUIS PAVANELLI, RONALDO GUTIERREZ DE OLIVEIRA, ODAIR RAVAZI, EVARISTO QUINQUIO FILHO, ROMUALDO FERREIRA, JAIR VALDOMIRO QUINQUIO, SALVADOR MIANDA SILVA, PLINIO BALISTA, MARCILIO LOPES DOS SANTOS, FLAVIO EDUARDO RODRIGUES e CARLOS CESAR AMABILE, qualificados as folhas 2/7, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ente de direito público, objetivando os autores se lhes garanta o percebimento dos benefícios funcionais do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, calculados sobre a totalidade de seus vencimentos, para que sua base de cálculo, assim, ampliada, abarque nomeadamente todas as vantagens pecuniárias que lhes sejam pagas, assim incorporadas definitivamente a seus vencimentos, conforme intelecção que defendem do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Adotado o procedimento ordinário. Alegam os autores que o benefício da sexta-parte, que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 129, assegura a todo servidor público, deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, de forma que abarque todas as vantagens pecuniárias percebidas ao tempo em que o benefício é pago. Nesse contexto, sustentam os requerentes que o benefício em questão está sendo pago de forma incorreta, porque não alcança as vantagens pecuniárias que também lhe foram concedidas, bem assim no que toca ao adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo também pretendem seja ampliada para abarcar a totalidade da remuneração que lhes é paga mensalmente. A peça inicial está instruída com a documentação que se encontra as folhas 19/131. Gratuidade concedida (folha 133). Citação em forma regular (folha 136), a ré contestou, sustentando, quanto ao mérito da pretensão, que apenas as vantagens pecuniárias incorporadas é que podem suportar a incidência dos qüinqüênios e da sexta-parte, nomeadamente em face do que estabelece a Emenda Constitucional de número 19/1998, que alterando o artigo 37 da Constituição da República de 1988, passou a vedar a superposição de vantagem pecuniária sobre vantagem pecuniária, a empecer a pretensão. Sustenta, outrossim, que não há base legal à pretensão de incorporação das vantagens pecuniárias provisórias (folhas 138/146). Réplica as folhas 149/159. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. São os autores servidores públicos estaduais, integrantes dos quadros da Polícia Militar, aos quais foram concedidos qüinqüênios, além do benefício da sexta-parte, cuja base de cálculo está sendo integrada apenas pela remuneração básica e vantagens pecuniárias incorporadas, com o que não acedem para, assim, reclamar a extensão do base de cálculo a toda e qualquer vantagem pecuniária que lhes esteja sendo paga, cuja incorporação aos proventos também pleiteiam por esta demanda. À vista desse quadro, como se tem "sub examine" matéria de direito e de fato, com prova exclusivamente documental, é caso de proceder-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A peça inicial bem descreve o que forma o pedido dos autores, que buscam a ampliação da base de cálculo dos benefícios funcionais do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, ampliação que sofre a resistência da ré, a caracterizar, pois, a presença do interesse de agir. Quanto à prescrição, é de se observar que os benefícios funcionais do adicional por tempo de serviço e o da sexta-parte são pagos mensalmente, a mesma periodicidade, portanto, com que se renova a aplicação da respectiva metodologia de cálculo. Assim, não se há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas sobre parcelas. Improcedentes, contudo, os pedidos. Com efeito, tem a jurisprudência, nomeadamente aquela emanada do Egrégio Tribunal de Justiça, fixado que o benefício da sexta-parte somente alcança os vencimentos e as vantagens pecuniárias que se incorporam àqueles de modo definitivo. Por isso que as vantagens pecuniárias, gratificações ou adicionais, que sejam concedidas transitoriamente não são utilizadas para o cálculo desse benefício. Daí a necessidade de se consultar a Lei que institui cada vantagem pecuniária, perscrutando se se trata, ou não, de vantagem pecuniária que pode ser incorporar aos vencimentos e proventos. Se não se incorporar, a base de cálculo da sexta-parte não pode abarcá-la. Julgamento nesse sentido, é o que abaixo reproduz-se: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS INADMISSIBILIDADE ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Incidência sobre o padrão e vantagens incorporadas, afastados os adicionais de função, gratificações e vantagens transitórias Verba honorária Redução Apreciação eqüitativa e demais aspectos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido. (TJSP AC 55.978-5 São Paulo 1ª CDPúb. Rel. Des. Octaviano Lobo J. 21.03.2000 v.u.)". E ainda no mesmo sentido: E.TJSP EI 70.444-5 São Paulo 8ª Câmara de Direito Público. Do que resulta que a pretensão dos autores não medra: é que o benefício da sexta-parte está sendo corretamente pago, segundo o molde fixado por Lei. A mesma conclusão alcança o adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo não pode, a exemplo do benefício da sexta-parte, abarcar vantagens pecuniárias que não se incorporam a vencimentos e proventos. Correto o cômputo de tais benefícios, na forma como a ré está a observá-lo, prevalecentes os esclarecimentos que desenvolveu em sua contestação. Há, é certo, repercussão geral instalada no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do tema, mas ainda não decidida. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Gratuidade concedida aos autores, não suportarão o pagamento da taxa judiciária ou de qualquer outro encargo derivado da sucumbência, inclusive honorários de advogado, os quais ainda assim devem ser fixados de acordo com o que determinam os artigos 11, parágrafo 2º., e 12, ambos da Lei Federal de número 1060/1950. Fixados os honorários advocatícios segundo os critérios previstos no artigo 20, parágrafo 4º., do Código de Processo Civil, em R$600,00 (seiscentos reais) para cada autor, com atualização monetária a partir desta data. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. Advogados(s): Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Reinaldo Passos de Almeida (OAB 108481/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO REGISTRO SENTENÇA
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO REGISTRO SENTENÇA
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Baixa da Sala
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Baixa da Sala
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Ação proposta pelos policiais militares, MANOEL DE MOURA, ELIANE CARDOZO MONTEIRO, MARCELO MENDES PERINI, MILTON PEREIRA DOS SANTOS, ELSON NARCISO COSTA, JOSIAS FERREIRA DA SILVA, PAULO CILAS RAIMUND
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Ação proposta pelos policiais militares, MANOEL DE MOURA, ELIANE CARDOZO MONTEIRO, MARCELO MENDES PERINI, MILTON PEREIRA DOS SANTOS, ELSON NARCISO COSTA, JOSIAS FERREIRA DA SILVA, PAULO CILAS RAIMUNDO, PAULO CESAR MARQUES RÔMOLI, EVANDRO NAKAZIMA BALDO, RICARDO LAUNIKAS CUPELLI, JOSÉ MARIA DA SILVA DIAS, VANDERLEI RODRIGUES DA COSTA, LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA, VALDIR SABINO, AIRTON MONZANE, JOSÉ LUIZ DE MEDEIROS CAETANO, NIZAEL MINHOTO, JOSÉ DONISETE SANTANA, JOSÉ CARLOS SILVA SANTOS, ROBERTO LUIS PAVANELLI, RONALDO GUTIERREZ DE OLIVEIRA, ODAIR RAVAZI, EVARISTO QUINQUIO FILHO, ROMUALDO FERREIRA, JAIR VALDOMIRO QUINQUIO, SALVADOR MIANDA SILVA, PLINIO BALISTA, MARCILIO LOPES DOS SANTOS, FLAVIO EDUARDO RODRIGUES e CARLOS CESAR AMABILE, qualificados as folhas 2/7, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ente de direito público, objetivando os autores se lhes garanta o percebimento dos benefícios funcionais do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, calculados sobre a totalidade de seus vencimentos, para que sua base de cálculo, assim, ampliada, abarque nomeadamente todas as vantagens pecuniárias que lhes sejam pagas, assim incorporadas definitivamente a seus vencimentos, conforme intelecção que defendem do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Adotado o procedimento ordinário. Alegam os autores que o benefício da sexta-parte, que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 129, assegura a todo servidor público, deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, de forma que abarque todas as vantagens pecuniárias percebidas ao tempo em que o benefício é pago. Nesse contexto, sustentam os requerentes que o benefício em questão está sendo pago de forma incorreta, porque não alcança as vantagens pecuniárias que também lhe foram concedidas, bem assim no que toca ao adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo também pretendem seja ampliada para abarcar a totalidade da remuneração que lhes é paga mensalmente. A peça inicial está instruída com a documentação que se encontra as folhas 19/131. Gratuidade concedida (folha 133). Citação em forma regular (folha 136), a ré contestou, sustentando, quanto ao mérito da pretensão, que apenas as vantagens pecuniárias incorporadas é que podem suportar a incidência dos qüinqüênios e da sexta-parte, nomeadamente em face do que estabelece a Emenda Constitucional de número 19/1998, que alterando o artigo 37 da Constituição da República de 1988, passou a vedar a superposição de vantagem pecuniária sobre vantagem pecuniária, a empecer a pretensão. Sustenta, outrossim, que não há base legal à pretensão de incorporação das vantagens pecuniárias provisórias (folhas 138/146). Réplica as folhas 149/159. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. São os autores servidores públicos estaduais, integrantes dos quadros da Polícia Militar, aos quais foram concedidos qüinqüênios, além do benefício da sexta-parte, cuja base de cálculo está sendo integrada apenas pela remuneração básica e vantagens pecuniárias incorporadas, com o que não acedem para, assim, reclamar a extensão do base de cálculo a toda e qualquer vantagem pecuniária que lhes esteja sendo paga, cuja incorporação aos proventos também pleiteiam por esta demanda. À vista desse quadro, como se tem "sub examine" matéria de direito e de fato, com prova exclusivamente documental, é caso de proceder-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A peça inicial bem descreve o que forma o pedido dos autores, que buscam a ampliação da base de cálculo dos benefícios funcionais do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, ampliação que sofre a resistência da ré, a caracterizar, pois, a presença do interesse de agir. Quanto à prescrição, é de se observar que os benefícios funcionais do adicional por tempo de serviço e o da sexta-parte são pagos mensalmente, a mesma periodicidade, portanto, com que se renova a aplicação da respectiva metodologia de cálculo. Assim, não se há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas sobre parcelas. Improcedentes, contudo, os pedidos. Com efeito, tem a jurisprudência, nomeadamente aquela emanada do Egrégio Tribunal de Justiça, fixado que o benefício da sexta-parte somente alcança os vencimentos e as vantagens pecuniárias que se incorporam àqueles de modo definitivo. Por isso que as vantagens pecuniárias, gratificações ou adicionais, que sejam concedidas transitoriamente não são utilizadas para o cálculo desse benefício. Daí a necessidade de se consultar a Lei que institui cada vantagem pecuniária, perscrutando se se trata, ou não, de vantagem pecuniária que pode ser incorporar aos vencimentos e proventos. Se não se incorporar, a base de cálculo da sexta-parte não pode abarcá-la. Julgamento nesse sentido, é o que abaixo reproduz-se: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS INADMISSIBILIDADE ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Incidência sobre o padrão e vantagens incorporadas, afastados os adicionais de função, gratificações e vantagens transitórias Verba honorária Redução Apreciação eqüitativa e demais aspectos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido. (TJSP AC 55.978-5 São Paulo 1ª CDPúb. Rel. Des. Octaviano Lobo J. 21.03.2000 v.u.)". E ainda no mesmo sentido: E.TJSP EI 70.444-5 São Paulo 8ª Câmara de Direito Público. Do que resulta que a pretensão dos autores não medra: é que o benefício da sexta-parte está sendo corretamente pago, segundo o molde fixado por Lei. A mesma conclusão alcança o adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo não pode, a exemplo do benefício da sexta-parte, abarcar vantagens pecuniárias que não se incorporam a vencimentos e proventos. Correto o cômputo de tais benefícios, na forma como a ré está a observá-lo, prevalecentes os esclarecimentos que desenvolveu em sua contestação. Há, é certo, repercussão geral instalada no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do tema, mas ainda não decidida. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Gratuidade concedida aos autores, não suportarão o pagamento da taxa judiciária ou de qualquer outro encargo derivado da sucumbência, inclusive honorários de advogado, os quais ainda assim devem ser fixados de acordo com o que determinam os artigos 11, parágrafo 2º., e 12, ambos da Lei Federal de número 1060/1950. Fixados os honorários advocatícios segundo os critérios previstos no artigo 20, parágrafo 4º., do Código de Processo Civil, em R$600,00 (seiscentos reais) para cada autor, com atualização monetária a partir desta data. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Valentino Aparecido de Andrade
Conclusos para Despacho Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Valentino Aparecido de Andrade
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que intimada do Ato Ordinatório de fls. 147 decoreu o prazo do Réu sem manifestação. Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que intimada do Ato Ordinatório de fls. 147 decoreu o prazo do Réu sem manifestação. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Petição Juntada Exp. Setembro
Petição Juntada Exp. Setembro
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0717/2011 Data da Disponibilização: 13/09/2011 Data da Publicação: 14/09/2011 Número do Diário: 1036 Página: 937/941
Certidão de Publicação Expedida Relação :0717/2011 Data da Disponibilização: 13/09/2011 Data da Publicação: 14/09/2011 Número do Diário: 1036 Página: 937/941
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE PZ - 26/09/2011 PT - 03/10/2011
Disponibilizado no DJE PZ - 26/09/2011 PT - 03/10/2011
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0717/2011 Teor do ato: "Vista aos autores para réplica, no prazo de (10) dez dias, especificando as partes as provas que pretendem produzir". Advogados(s): HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123
Remetido ao DJE Relação: 0717/2011 Teor do ato: "Vista aos autores para réplica, no prazo de (10) dez dias, especificando as partes as provas que pretendem produzir". Advogados(s): HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), REINALDO PASSOS DE ALMEIDA (OAB 108481/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Réplica da Contestação "Vista aos autores para réplica, no prazo de (10) dez dias, especificando as partes as provas que pretendem produzir".
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação "Vista aos autores para réplica, no prazo de (10) dez dias, especificando as partes as provas que pretendem produzir".
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0969/2010 Data da Disponibilização: 26/04/2011 Data da Publicação: 27/04/2011 Número do Diário: 939 Página: 881/889
Certidão de Publicação Expedida Relação :0969/2010 Data da Disponibilização: 26/04/2011 Data da Publicação: 27/04/2011 Número do Diário: 939 Página: 881/889
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0969/2010 Teor do ato: Vistos, 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia. 2. Cite-se o(a) ré(u), Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, no endereço abaixo indicado, na forma e sob as penas
Remetido ao DJE Relação: 0969/2010 Teor do ato: Vistos, 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia. 2. Cite-se o(a) ré(u), Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, no endereço abaixo indicado, na forma e sob as penas da lei, advertindo-se que, nos termos de artigo 285, do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 60 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) Autor(a)(e)(s). 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, cumprindo-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Petição Juntada EXP/ABRIL
Petição Juntada EXP/ABRIL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Mandado Juntado PRAZO 20/5/2011
Mandado Juntado PRAZO 20/5/2011
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE RELAÇÃO DE IMPRENSA 969/2010
Remetido ao DJE RELAÇÃO DE IMPRENSA 969/2010
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos, 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia. 2. Cite-se o(a) ré(u), Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, no endereço abaixo indicado, na forma e sob as penas da lei, advertindo-se que, no
Proferido Despacho Vistos, 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a AJG, anotando e observando a serventia. 2. Cite-se o(a) ré(u), Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, no endereço abaixo indicado, na forma e sob as penas da lei, advertindo-se que, nos termos de artigo 285, do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 60 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) Autor(a)(e)(s). 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, cumprindo-se, na forma e sob as penas da Lei. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) baixa da sala
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) baixa da sala
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida certidão inicial - custas não pagas
Certidão de Cartório Expedida certidão inicial - custas não pagas
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Valentino Aparecido de Andrade
Conclusos para Despacho Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Valentino Aparecido de Andrade
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0041781-91.2010.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.