Maria das Graças Braga Gomes
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Maria das Graças Braga Gomes em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Termos recorrentes no histórico: desarquivado, processual, sidap, devolucao, despacho. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
03/08/1995 Incidentes - 00209 (1015556-95.1995.8.26.0100)
1015556-95.1995.8.26.0100- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 29/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Despacho Proferido Cobre-se a devolução, no prazo de 48 horas, sob pena de Busca e Apreensão.
Despacho Proferido Cobre-se a devolução, no prazo de 48 horas, sob pena de Busca e Apreensão.
Despacho Proferido Processo desarquivado. Prazo de cinco dias.
Despacho Proferido Processo desarquivado. Prazo de cinco dias.
Despacho Proferido Processo desarquivado.Prazo de 05 dias.Int.
Despacho Proferido Processo desarquivado.Prazo de 05 dias.Int.
Processo Extinto r,sentença registrada livro 609/04, sob n° 34/05, ás fls. 118/121 Caren Cristina Fernandes
Processo Extinto r,sentença registrada livro 609/04, sob n° 34/05, ás fls. 118/121 Caren Cristina Fernandes
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Arquivamento Volume 1 arquivado no pacote 7873/2006,
Arquivamento Volume 1 arquivado no pacote 7873/2006,
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015556-95.1995.8.26.0100 ↗Arquivo Provisório Arquivo Provisório
Arquivo Provisório Arquivo Provisório
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015556-95.1995.8.26.0100 ↗Data da Publicação SIDAP Cobre-se a devolução, no prazo de 48 horas, sob pena de Busca e Apreensão.
Data da Publicação SIDAP Cobre-se a devolução, no prazo de 48 horas, sob pena de Busca e Apreensão.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015556-95.1995.8.26.0100 ↗Despacho Proferido Cobre-se a devolução, no prazo de 48 horas, sob pena de Busca e Apreensão.
Despacho Proferido Cobre-se a devolução, no prazo de 48 horas, sob pena de Busca e Apreensão.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015556-95.1995.8.26.0100 ↗Data da Publicação SIDAP Processo desarquivado. Prazo de cinco dias.
Data da Publicação SIDAP Processo desarquivado. Prazo de cinco dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015556-95.1995.8.26.0100 ↗Despacho Proferido Processo desarquivado. Prazo de cinco dias.
Despacho Proferido Processo desarquivado. Prazo de cinco dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015556-95.1995.8.26.0100 ↗Data da Publicação SIDAP Processo desarquivado.Prazo de 05 dias.Int.
Data da Publicação SIDAP Processo desarquivado.Prazo de 05 dias.Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015556-95.1995.8.26.0100 ↗Despacho Proferido Processo desarquivado.Prazo de 05 dias.Int.
Despacho Proferido Processo desarquivado.Prazo de 05 dias.Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015556-95.1995.8.26.0100 ↗Processo Extinto r,sentença registrada livro 609/04, sob n° 34/05, ás fls. 118/121 Caren Cristina Fernandes
Processo Extinto r,sentença registrada livro 609/04, sob n° 34/05, ás fls. 118/121 Caren Cristina Fernandes
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015556-95.1995.8.26.0100 ↗Conclusos para sentença Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por AGOSTINHO SANTOS GOMES e MARIA DAS GRAÇAS BRAGA GOMES contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriram da Construtora Argon S/A o imóvel desc
Conclusos para sentença Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado por AGOSTINHO SANTOS GOMES e MARIA DAS GRAÇAS BRAGA GOMES contra a CONSTRUTORA ARGON S/A - massa falida, alegando, em síntese, que adquiriram da Construtora Argon S/A o imóvel descrito na exordial, pagando integralmente o preço; contudo, a construtora não lhes outorgou a escritura definitiva livre da garantia hipotecária incidente sobre o imóvel, conforme previsto contratualmente. Diante disso, pedem a exclusão do imóvel do patrimônio da massa, a liberação da garantia hipotecária e a expedição de alvará judicial para que o Síndico possa outorgar-lhes a escritura definitiva, e ainda a habilitação dos valores gastos para conclusão da obra, e também a condenação dos representantes legais da construção visando a excussão de seus bens pessoais. O Síndico concordou com o pedido (fls.187), assim como o Ministério Público (fls. 188/189). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Os requerentes são titulares dos direitos de aquisição da unidade descrita na exordial, por força do compromisso de compra e venda quitado celebrado com a Construtora Argon S/A que, integralmente quitado, além do que houve a necessidade de comissão de moradores acabar o empreendimento. O pedido de restituição, assim, é procedente, na medida em que foi determinada a arrecadação do imóvel pela massa, incidindo na espécie a norma do art. 76 caput da Lei de Falências. Desta forma, impõe-se a liberação do imóvel da arrecadação. Contudo, não é possível, nesta via, a liberação da hipoteca que grava a unidade adquirida por aqueles. Com efeito, ainda que a construtora tenha se obrigado contratualmente a promover a liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido pela requerente, não tendo tomado tal providência antes da decretação da quebra já não é possível fazê-lo por intermédio do Síndico. Isto porque a obrigação da construtora de liberar a hipoteca pressupunha o pagamento ao credor hipotecário, pagamento este que não pode ser efetuado pelo Síndico em desacordo com as normas da Lei de Falências. Neste passo é importante ressaltar, de um lado, que a decretação da falência não implica em extinção da hipoteca, ainda que o credor hipotecário tenha que habilitar seu crédito na falência. E de outro lado, que o credor hipotecário não pode ver seu direito real extinto sem que antes, pelas vias próprias, seja discutida a validade ou não da garantia hipotecária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Aos requerentes resta, se assim desejarem, mover ação contra o credor hipotecário para discutir a validade ou não da garantia hipotecária. Neste ínterim, enquanto não for declarada judicialmente a invalidade da hipoteca e não houver satisfação do crédito do credor hipotecário, permanece o gravame incidente sobre o imóvel. Também não pode ser acolhido pedido de habilitação dos créditos dispendidos pelos requerentes para a conclusão das obras no imóvel, ante a ausência de título que legitime tal pretensão, a ser obtido na via própria, para posterior habilitação do crédito, se o caso; o mesmo se diga em relação ao requerimento atinente à condenação dos representantes legais da Construtora Argon, que também deverá ser obtida na via adequada, pois inacumulável com o objeto do presente pedido de restituição. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de restituição movido por Agostinho Santos Gomes e Maria das Graças Braga Gomes contra Massa Falida de Construtora Argon S/A, para excluir da arrecadação a unidade imóvel descrita na exordial, consistente no apartamento 101, do Bloco II, do Empreendimento Residencial Portal da Taquara, situado na rua Ariapó, 310, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, expedindo-se ainda alvará autorizando o Síndico a outorgar a escritura definitiva do imóvel aos requerentes, mantido o ônus hipotecário incidente sobre o imóvel; REJEITO os demais pedidos formulados, sem aprec Afonso Celso da Silva
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015556-95.1995.8.26.0100 ↗Conclusos Informe a Serventia quanto a devolução da carta precatória de averbação do imóvel em questão. Afonso Celso da Silva
Conclusos Informe a Serventia quanto a devolução da carta precatória de averbação do imóvel em questão. Afonso Celso da Silva
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015556-95.1995.8.26.0100 ↗Incidente Processual Instaurado Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual Instaurado Incidente Processual Instaurado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1015556-95.1995.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.
Sem representantes públicos associados
A fonte consultada não devolveu representantes para este tópico.