Maria Madalena Batista Gomes
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Maria Madalena Batista Gomes em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça de São Paulo. Termos recorrentes no histórico: sentenca, carga, recebimento, marilia, civel. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
0004042-50.2011.8.26.0344- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 29/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Arquivado Definitivamente Sentença transitada em julgado em 20/04/11 Início do Cumprimento de Sentença em 13/06/11 0034594-95.2011.8.26.0344 - Cumprimento de sentença
Arquivado Definitivamente Sentença transitada em julgado em 20/04/11 Início do Cumprimento de Sentença em 13/06/11 0034594-95.2011.8.26.0344 - Cumprimento de sentença
Data da Publicação SIDAP Fls. 31 - Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo às devidas anotações e retificações, tanto na autuação, …
Data da Publicação SIDAP Fls. 31 - Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo às devidas anotações e retificações, tanto na autuação, quanto no SIDAP, quanto à fase de execução …
Despacho Proferido Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo às devidas anotações e retificações, tanto na autuação, quanto no SIDAP,…
Despacho Proferido Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo às devidas anotações e retificações, tanto na autuação, quanto no SIDAP, quanto à fase de execução de sentença. II …
Trânsito em Julgado da Sentença Transito em Julgado da Sentença em 20/04/2011
Trânsito em Julgado da Sentença Transito em Julgado da Sentença em 20/04/2011
Data da Publicação SIDAP Fls. 24 - C O N C L U S Ã O À Meritíssima Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Marília do Estado de São Paulo, Dra. PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA. Em 24 de março de 2…
Data da Publicação SIDAP Fls. 24 - C O N C L U S Ã O À Meritíssima Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Marília do Estado de São Paulo, Dra. PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA. Em 24 de março de 2011. ___________________________________ Ri…
Aguardando Publicação Aguardando Publicação de sentença
Aguardando Publicação Aguardando Publicação de sentença
Sentença Registrada Número Sentença: 628/2011 Livro: 136 Folha(s): 186 Data Registro: 31/03/2011 15:14:48
Sentença Registrada Número Sentença: 628/2011 Livro: 136 Folha(s): 186 Data Registro: 31/03/2011 15:14:48
Sentença Proferida Sentença nº 628/2011 registrada em 31/03/2011 no livro nº 136 às Fls. 186: Vistos. Tendo em vista a petição de folhas 21/23, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeit…
Sentença Proferida Sentença nº 628/2011 registrada em 31/03/2011 no livro nº 136 às Fls. 186: Vistos. Tendo em vista a petição de folhas 21/23, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, e em c…
Despacho Proferido Vistos Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram a real situação financeira da parte autora capaz de amparar a pretensão de gratuidade processual. A declaração de insuficiência fin…
Despacho Proferido Vistos Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram a real situação financeira da parte autora capaz de amparar a pretensão de gratuidade processual. A declaração de insuficiência financeira não acarreta automática concessão d…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Arquivado Definitivamente Sentença transitada em julgado em 20/04/11 Início do Cumprimento de Sentença em 13/06/11 0034594-95.2011.8.26.0344 - Cumprimento de sentença
Arquivado Definitivamente Sentença transitada em julgado em 20/04/11 Início do Cumprimento de Sentença em 13/06/11 0034594-95.2011.8.26.0344 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Processo Apensado Processo 0034594-95.2011.8.26.0344 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
Processo Apensado Processo 0034594-95.2011.8.26.0344 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Arquivamento Volume 1 arquivado no pacote 1318/2012
Arquivamento Volume 1 arquivado no pacote 1318/2012
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Exclusão de Arquivamento Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 1056/2011 cancelado
Exclusão de Arquivamento Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 1056/2011 cancelado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 31 - Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo às devidas anotações e retificações, tanto na autuação, quanto no SIDAP, quanto à fase de exec
Data da Publicação SIDAP Fls. 31 - Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo às devidas anotações e retificações, tanto na autuação, quanto no SIDAP, quanto à fase de execução de sentença. II ? Após, expeça-se mandado de despejo. III ? Manifeste-se a exequente, quanto ao prosseguimento da execução. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Despacho Proferido Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo às devidas anotações e retificações, tanto na autuação, quanto no SIDAP, quanto à fase de execução de sentença
Despacho Proferido Vistos. I ? Cumpra a serventia com o Provimento nº 09/2007 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, procedendo às devidas anotações e retificações, tanto na autuação, quanto no SIDAP, quanto à fase de execução de sentença. II ? Após, expeça-se mandado de despejo. III ? Manifeste-se a exequente, quanto ao prosseguimento da execução. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Incidente Processual Incidente Processual 344.01.2011.004042-5/000001-000 Instaurado em 02/06/2011
Incidente Processual Incidente Processual 344.01.2011.004042-5/000001-000 Instaurado em 02/06/2011
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação - Ato Ordinatório.
Aguardando Publicação Aguardando Publicação - Ato Ordinatório.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Arquivamento Volume 1 arquivado no pacote 1056/2011
Arquivamento Volume 1 arquivado no pacote 1056/2011
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Processo Extinto Processo Extinto em 27/04/2011 - acordo
Processo Extinto Processo Extinto em 27/04/2011 - acordo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Trânsito em Julgado da Sentença Transito em Julgado da Sentença em 20/04/2011
Trânsito em Julgado da Sentença Transito em Julgado da Sentença em 20/04/2011
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 24 - C O N C L U S Ã O À Meritíssima Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Marília do Estado de São Paulo, Dra. PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA. Em 24 de março de 2011. _________________________________
Data da Publicação SIDAP Fls. 24 - C O N C L U S Ã O À Meritíssima Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Marília do Estado de São Paulo, Dra. PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA. Em 24 de março de 2011. ___________________________________ Ricardo João Vasconcelos Cunha Simões Escrevente Técnico Judiciário Matr. T.J. 818.149/ F Processo nº 373/2011 Vistos. Tendo em vista a petição de folhas 21/23, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, e em conseqüência julgo EXTINTA a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento, número de ordem 373/2011, movida por SÔNIA GOMES NETTO contra EDUARDO BATISTA GOMES e outro(s), com resolução de mérito, e fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora, anote-se no SIDAP e na autuação. P.R.I.C., arquivando-se. Marília, 24 de março de 2011. Juíza de Direito R E C E B I M E N T O Em, _29__/_03________/2011___, Recebi estes autos em cartório. O Escrevente: ______________________________________
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Aguardando Publicação Aguardando Publicação de sentença
Aguardando Publicação Aguardando Publicação de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Sentença Registrada Número Sentença: 628/2011 Livro: 136 Folha(s): 186 Data Registro: 31/03/2011 15:14:48
Sentença Registrada Número Sentença: 628/2011 Livro: 136 Folha(s): 186 Data Registro: 31/03/2011 15:14:48
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Sentença Proferida Sentença nº 628/2011 registrada em 31/03/2011 no livro nº 136 às Fls. 186: Vistos. Tendo em vista a petição de folhas 21/23, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, e
Sentença Proferida Sentença nº 628/2011 registrada em 31/03/2011 no livro nº 136 às Fls. 186: Vistos. Tendo em vista a petição de folhas 21/23, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes, e em conseqüência julgo EXTINTA a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento, número de ordem 373/2011, movida por SÔNIA GOMES NETTO contra EDUARDO BATISTA GOMES e outro(s), com resolução de mérito, e fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora, anote-se no SIDAP e na autuação. P.R.I.C., arquivando-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Data da Publicação SIDAP Fls. 19 - Vistos Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram a real situação financeira da parte autora capaz de amparar a pretensão de gratuidade processual. A declaração de insuficiência financeira não acarreta a
Data da Publicação SIDAP Fls. 19 - Vistos Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram a real situação financeira da parte autora capaz de amparar a pretensão de gratuidade processual. A declaração de insuficiência financeira não acarreta automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 autoriza o indeferimento do pedido se o juiz tiver fundadas razões para fazê-lo. Nesse sentido: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? justiça gratuita ? Apresentação da declaração de pobreza ? Fato insuficiente para a requerente fazer jus ao benefício ? Alegação que deve ser devidamente comprovada, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais ? inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF? (A.I. nº 354.702.4/6-00, 8ª Câm., Rel. Des. Álvaro Lobo, j. 3.11.2004 ? RT 833/213). Demais disso, a parte autora não juntou, como lhe competia, documentos suscetíveis de comprovar a alegada insuficiência, tais como declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias com saldo negativo, títulos protestados, nomes negativados nos cadastros de proteção ao crédito, etc. Por outro lado, a natureza da causa, afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, § 1º, da lei 1060/50), considerando que provavelmente a parte autora é proprietária de mais de um imóvel. A adoção de entendimento contrário, levaria à evasão das custas processuais, em detrimento dos cofres públicos. Portanto, a gratuidade processual deve ser concedida apenas aos realmente miseráveis, cuja renda estabelecida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo é de três (03) salários mínimos. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: ?o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstre que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício? (cf. ?Código de Processo Civil Comentado?, Ed. RT. 2ª ed., nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p.1.606). Sobre o tema, tem-se o julgado anotado por Teotônio Negrão: ?Não é ilegal condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem presumir não se tratar de pessoa pobre? (STJ-RT 686/185). Vide in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, notas Id ao artigo 4º da Lei 1.060/50. Nesse passo, dados os indícios objetivos apontados, no sentido de inexistência de pobreza, caberia a parte autora fazer a prova da necessidade do benefício e isso não ocorreu. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta (30) dias, recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Com o recolhimento, tornem-me. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Despacho Proferido Vistos Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram a real situação financeira da parte autora capaz de amparar a pretensão de gratuidade processual. A declaração de insuficiência financeira não acarreta automática conces
Despacho Proferido Vistos Os documentos juntados com a petição inicial não demonstram a real situação financeira da parte autora capaz de amparar a pretensão de gratuidade processual. A declaração de insuficiência financeira não acarreta automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 autoriza o indeferimento do pedido se o juiz tiver fundadas razões para fazê-lo. Nesse sentido: ?ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ? justiça gratuita ? Apresentação da declaração de pobreza ? Fato insuficiente para a requerente fazer jus ao benefício ? Alegação que deve ser devidamente comprovada, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais ? inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF? (A.I. nº 354.702.4/6-00, 8ª Câm., Rel. Des. Álvaro Lobo, j. 3.11.2004 ? RT 833/213). Demais disso, a parte autora não juntou, como lhe competia, documentos suscetíveis de comprovar a alegada insuficiência, tais como declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias com saldo negativo, títulos protestados, nomes negativados nos cadastros de proteção ao crédito, etc. Por outro lado, a natureza da causa, afasta a presunção relativa de pobreza (art. 4º, § 1º, da lei 1060/50), considerando que provavelmente a parte autora é proprietária de mais de um imóvel. A adoção de entendimento contrário, levaria à evasão das custas processuais, em detrimento dos cofres públicos. Portanto, a gratuidade processual deve ser concedida apenas aos realmente miseráveis, cuja renda estabelecida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo é de três (03) salários mínimos. Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: ?o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstre que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício? (cf. ?Código de Processo Civil Comentado?, Ed. RT. 2ª ed., nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p.1.606). Sobre o tema, tem-se o julgado anotado por Teotônio Negrão: ?Não é ilegal condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem presumir não se tratar de pessoa pobre? (STJ-RT 686/185). Vide in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, notas Id ao artigo 4º da Lei 1.060/50. Nesse passo, dados os indícios objetivos apontados, no sentido de inexistência de pobreza, caberia a parte autora fazer a prova da necessidade do benefício e isso não ocorreu. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para, no prazo de trinta (30) dias, recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Com o recolhimento, tornem-me. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5853819
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5853819
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio do F. Marília da 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 366/2011) p/ 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 373/2011) Motivo: INEXISTÊNCIA DA PREVENÇÃO IMPOSTA PELO SISTEMA.
Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio do F. Marília da 2ª. Vara Cível (Nro.Ordem 366/2011) p/ 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 373/2011) Motivo: INEXISTÊNCIA DA PREVENÇÃO IMPOSTA PELO SISTEMA.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 5860974 - Local Origem: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Local Destino: 2236-1ª. Vara Cível(Fórum de Marília) Data de Envio: 28/02/2011 Data de Recebimento: 28/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. reto
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 5860974 - Local Origem: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Local Destino: 2236-1ª. Vara Cível(Fórum de Marília) Data de Envio: 28/02/2011 Data de Recebimento: 28/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5860974
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5860974
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Carga ao Distribuidor Carga ao Distribuidor sob nº 5853819 - Motivo: livre distribuição Local Origem: 1393-2ª. Vara Cível(Fórum de Marília) Local Destino: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Data de Envio: 25/02/2011 Data de Recebimento: 28/02/2011 Previs
Carga ao Distribuidor Carga ao Distribuidor sob nº 5853819 - Motivo: livre distribuição Local Origem: 1393-2ª. Vara Cível(Fórum de Marília) Local Destino: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Data de Envio: 25/02/2011 Data de Recebimento: 28/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Aguardando Providências Aguardando Providências
Aguardando Providências Aguardando Providências
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5834090
Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 5834090
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Cível
Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 5834090 - Local Origem: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Local Destino: 1393-2ª. Vara Cível(Fórum de Marília) Data de Envio: 22/02/2011 Data de Recebimento: 23/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. reto
Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 5834090 - Local Origem: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Local Destino: 1393-2ª. Vara Cível(Fórum de Marília) Data de Envio: 22/02/2011 Data de Recebimento: 23/02/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0004042-50.2011.8.26.0344 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.
Sem representantes públicos associados
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