Nvs Administração de Bens e Participações Ltda
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Nvs Administração de Bens e Participações Ltda em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 5,4 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, peticao, expedida, relacao, termos. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Apelação Cível
1002456-40.2018.8.26.0400- Órgão julgador
- 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Início da Execução Juntado 0001786-48.2020.8.26.0400 - Cumprimento de sentença
Início da Execução Juntado 0001786-48.2020.8.26.0400 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 2662/2668
Certidão de Publicação Expedida Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 2662/2668
Remetido ao DJE Relação: 0110/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Norma…
Remetido ao DJE Relação: 0110/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos au…
Certidão de Publicação Expedida Relação :1041/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 2608/2611
Certidão de Publicação Expedida Relação :1041/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 2608/2611
Remetido ao DJE Relação: 1041/2018 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a…
Remetido ao DJE Relação: 1041/2018 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) confirmar a liminar outrora deferida (fls…
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) confirmar a…
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) confirmar a liminar outrora deferida (fls.64/68); (b) …
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70038333-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 10:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70038333-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 10:40
Certidão de Publicação Expedida Relação :0722/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 2439/2444
Certidão de Publicação Expedida Relação :0722/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 2439/2444
Remetido ao DJE Relação: 0722/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Norma…
Remetido ao DJE Relação: 0722/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos agua…
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70030253-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2018 18:37
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Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70029655-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2018 13:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70029655-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2018 13:32
Certidão de Publicação Expedida Relação :0464/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 2202/2208
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Remetido ao DJE Relação: 0464/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 07/08/2018, às 13…
Remetido ao DJE Relação: 0464/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 07/08/2018, às 13:45 horas para audiência de conciliação/med…
Concedida a Medida Liminar Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 07/08/2018, às 13:45 horas para audiên…
Concedida a Medida Liminar Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 07/08/2018, às 13:45 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação po…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão 11 - queima de guia DARE recolhida após 01-03-2017
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão 4 - Arquivamento
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Início da Execução Juntado 0001786-48.2020.8.26.0400 - Cumprimento de sentença
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão 2 - Com Remessa
Certidão de Cartório Expedida Certidão 2 - Com Remessa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70008455-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/03/2019 11:21
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70008455-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/03/2019 11:21
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Remetido ao DJE Relação: 0110/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado - Sala 44, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Advogados(s): Oswaldo Antonio Serrano Júnior (OAB 153926/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos i
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado - Sala 44, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70002060-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/01/2019 11:49
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WOLI.19.70002060-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/01/2019 11:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão - Objeto e Pé - Cível
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :1041/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 2608/2611
Certidão de Publicação Expedida Relação :1041/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 2608/2611
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 1041/2018 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) confirmar a liminar outrora deferida
Remetido ao DJE Relação: 1041/2018 Teor do ato: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) confirmar a liminar outrora deferida (fls.64/68); (b) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; (c) condenar a parte requerida a restituir a importância correspondente a 90% dos valores pagos pela parte autora (excluindo os valores de arras/sinal, que podem ser retidos integralmente), com as ressalvas acima, com incidência de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir do pagamento de cada uma das parcelas. Em consequência do princípio da causalidade (que prepondera no que tange à sucumbência recíproca, afinal a parte requerida condicionou o distrato amigável a situações abusivas), deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerida(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$7.000,00 (considerando o valor da causa), nos termos do Art.85, §2º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) vencedora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada "cumprimento de sentença", código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo "/01" para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017, DJE de 02/08/2017, pp.20/22; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, a parte requerida deverá comprovar o recolhimento da multa (R$1.000,00 - Guia FEDTJ - cód.442-1 - Multas Processuais - nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, a Secretaria Judicial deverá expedir a competente certidão para remessa à Fazenda do Estado para incluir como dívida ativa. Abra-se vista ao Ministério Público, conforme exposto acima. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Advogados(s): Oswaldo Antonio Serrano Júnior (OAB 153926/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) confirmar a liminar outrora deferida (fls.64/68);
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) confirmar a liminar outrora deferida (fls.64/68); (b) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; (c) condenar a parte requerida a restituir a importância correspondente a 90% dos valores pagos pela parte autora (excluindo os valores de arras/sinal, que podem ser retidos integralmente), com as ressalvas acima, com incidência de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir do pagamento de cada uma das parcelas. Em consequência do princípio da causalidade (que prepondera no que tange à sucumbência recíproca, afinal a parte requerida condicionou o distrato amigável a situações abusivas), deverá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerida(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$7.000,00 (considerando o valor da causa), nos termos do Art.85, §2º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação (condenação, honorários advocatícios e despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora - valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento), nos termos do Art.526 do Código de Processo Civil. Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) vencedora(s) poderá(ão), no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação, apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada "cumprimento de sentença", código 156, para que seja gerado um incidente processual com o mesmo número do processo "/01" para maiores informações, vide Comunicado CG 1789/2017, DJE de 02/08/2017, pp.20/22; (b) Havendo depósito (ainda que parcial) e decorrido o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da(s) parte(s) credora(s), sendo que esta(s) deverá(ão) se manifestar em 05 dias, a contar da publicação para a retirada do mandado, sobre a satisfação do crédito, sob pena de presunção do cumprimento da obrigação (Art.526, §3º, do CPC) e arquivamento. Caso a(s) parte(s) credora(s) não concorde com o valor depositado e entenda que há diferença, deverá observar o procedimento mencionado acima no que tange ao início do cumprimento de sentença. Fica consignado que no caso de pagamento da dívida no prazo de 15 dias não há que se falar em fixação de honorários para a fase de execução (Art.523, §1º, do CPC, e STJ: Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; j.15/05/12; REsp 1.264.272). Em qualquer das hipóteses acima, deverá a secretaria judicial observar o disposto no Art.917 das NSCGJ, cadastrando no sistema a fase de cumprimento de sentença. Por fim, lembre-se que: (a) a dívida reconhecida neste processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, quando do decurso do prazo para pagamento voluntário após trânsito em julgado e a intimação para pagamento, bastando que a parte vencedora apresente a competente certidão ao Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou "negativação") deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Acrescente-se, ainda, que a parte interessada poderá apresentar cópia da sentença ao Cartório de Registro Imobiliário, realizando a hipoteca judiciária, nos termos do Art.495 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, a parte requerida deverá comprovar o recolhimento da multa (R$1.000,00 - Guia FEDTJ - cód.442-1 - Multas Processuais - nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, a Secretaria Judicial deverá expedir a competente certidão para remessa à Fazenda do Estado para incluir como dívida ativa. Abra-se vista ao Ministério Público, conforme exposto acima. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70038333-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 10:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70038333-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 10:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70033600-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/08/2018 15:34
Réplica Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70033600-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/08/2018 15:34
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0722/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 2439/2444
Certidão de Publicação Expedida Relação :0722/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 2439/2444
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 0722/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos
Remetido ao DJE Relação: 0722/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC). Advogados(s): Oswaldo Antonio Serrano Júnior (OAB 153926/SP), Gilson David Siqueira (OAB 88188/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70032717-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2018 17:08
Contestação Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70032717-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2018 17:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (arts. 350 e 351 do CPC).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70030253-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2018 18:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70030253-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2018 18:37
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70029655-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2018 13:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WOLI.18.70029655-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2018 13:32
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Termo de Audiência Expedido Termo de Audiência - CEJUSC Processual Genérico
Termo de Audiência Expedido Termo de Audiência - CEJUSC Processual Genérico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão 1 - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão 1 - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR844127948TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Nvs Administração de Be
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR844127948TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Nvs Administração de Bens e Participações Ltda Diligência : 18/06/2018
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0464/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 2202/2208
Certidão de Publicação Expedida Relação :0464/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 2202/2208
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Remetido ao DJE Relação: 0464/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 07/08/2018, às 13:45 horas para audiência de conciliaçã
Remetido ao DJE Relação: 0464/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 07/08/2018, às 13:45 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Nesse contexto, vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: "Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso concreto, considerando que a parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato e considerando que não se pode exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, considerando que a matéria está em discussão e considerando que é possível que haja restituição de valores para a parte autora, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar e o faço para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e para determinar que a parte requerida a se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizar qualquer tipo de cobrança ("negativação" do nome, protesto etc.).Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: ""Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)". Após a ciência da parte requerida, em caso de descumprimento da determinação acima, fica estabelecida a multa de R$5.000,00, que será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes" (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida" (TJSP; Rel. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: "...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial" (TJSP; Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 5. Considerando o deferimento da liminar, ressalvo, desde já, que poderá(ão) a(s) parte(s) autora(s) responder pelas penas do artigo 80 do Código de Processo Civil ("Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal..."). 6. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 7. A carta de citação/intimação (p/ Nvs Administração de Bens e Participações Ltda, no endereço cadastrado no sistema), será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Oswaldo Antonio Serrano Júnior (OAB 153926/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão 6 - Custas iniciais
Certidão de Cartório Expedida Certidão 6 - Custas iniciais
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Designada Audiência de Conciliação Conciliação Data: 07/08/2018 Hora 13:45 Local: CEJUSC- R. Duque de Caxias, 554- Centro-Olímpia-SP Situacão: Realizada
Designada Audiência de Conciliação Conciliação Data: 07/08/2018 Hora 13:45 Local: CEJUSC- R. Duque de Caxias, 554- Centro-Olímpia-SP Situacão: Realizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Concedida a Medida Liminar Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 07/08/2018, às 13:45 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestaç
Concedida a Medida Liminar Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial.2. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 07/08/2018, às 13:45 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Nesse contexto, vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: "Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".3. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento". 4. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, é preciso lembrar o disposto no caput do Art.300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".No caso concreto, considerando que a parte autora não tem mais interesse na continuidade do contrato e considerando que não se pode exigir o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, considerando que a matéria está em discussão e considerando que é possível que haja restituição de valores para a parte autora, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Nestes termos, concedo a medida liminar e o faço para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e para determinar que a parte requerida a se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e/ou realizar qualquer tipo de cobrança ("negativação" do nome, protesto etc.).Considerando a natureza da(s) determinação(ões) acima (obrigações de fazer ou não fazer), vale ressaltar que esta decisão está fundamentada nas seguintes previsões do Código de Processo Civil: ""Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária... Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber... Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo... Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação... Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Lembre-se, ainda, o disposto no enunciado nº38 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)". Após a ciência da parte requerida, em caso de descumprimento da determinação acima, fica estabelecida a multa de R$5.000,00, que será revertida em favor da(s) parte(s) autora(s). Deverá a secretaria judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".Além disso, é preciso lembrar que, nos termos do Art.77, inciso IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, é dever da parte e de seus Procuradores "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sob pena de eventual conduta ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (inclusive com a aplicação de multa de até 20% do valor da causa). Nesse sentido decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Diante de seu evidente caráter inibitório, oportuna a imposição de multa diária para o caso em comento, cuja incidência ficou condicionada ao descumprimento da decisão... Se tal valor for diminuído, incentivará o descumprimento da obrigação imposta ou, no mínimo, não imprimirá a sensação de urgência requerida. Por esta razão, tampouco será delimitado o período de incidência das astreintes" (TJSP, Rel. SÉRGIO RUI, j.18/04/13, Agravo de Instrumento nº 0028068-09.2013.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).No mesmo sentido: "Agravo de Instrumento. Antecipação dos efeitos da tutela concedida. Multa diária. Penalidade de caráter inibitório para compelir o devedor a cumprir a obrigação específica. Adequação do montante da multa arbitrada, ante a capacidade econômico-financeira da empresa agravante e a urgência no cumprimento da tutela deferida. O eventual surgimento de um valor elevado está diretamente relacionado à desídia no cumprimento da obrigação determinada. Decisão mantida. Tutela recursal indeferida" (TJSP; Rel. MAURO CONTI MACHADO; j.17/03/15; agravo 2222153-24.2014.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Cito, ainda, o seguinte julgado: "...ASTREINTE Cominação de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou que o Banco-réu exclua o nome do autor-agravado dos cadastros restritivos de proteção ao crédito - Admissibilidade - Fixação da multa diária em R$500,00 Cabimento Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido... Ressalte-se que para afastá-la bastará ao recorrente continuar a cumprir a determinação judicial" (TJSP; Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.16/05/2016; agravo 2245257-11.2015.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.).Acrescente-se, ainda, que a imposição de multa tem sido mantida em reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (a) agravo 2170074-97.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/09/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 2050471-93.2017.8.26.0000; Rel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA; j.25/05/2017; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (c) agravo 2227494-60.2016.8.26.0000; Rel. ROBERTO MAC CRACKEN; j.15/12/2016; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. 5. Considerando o deferimento da liminar, ressalvo, desde já, que poderá(ão) a(s) parte(s) autora(s) responder pelas penas do artigo 80 do Código de Processo Civil ("Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal..."). 6. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 7. A carta de citação/intimação (p/ Nvs Administração de Bens e Participações Ltda, no endereço cadastrado no sistema), será criada eletronicamente pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC
Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1002456-40.2018.8.26.0400 ↗Advogados e representantes
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