Rafael Gonçalves Machado
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Rafael Gonçalves Machado em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 179 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, remessa, relacao, intimacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1128118-41.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- 05 VARA DO JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA
- Última atualização
- 28/04/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0346/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0346/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0346/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. …
Remetido ao DJE Relação: 0346/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarraz…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0299/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0299/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
Julgada Procedente a Ação Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar …
Julgada Procedente a Ação Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na …
Remetido ao DJE Relação: 0299/2026 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,…
Remetido ao DJE Relação: 0299/2026 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonific…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1012/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1012/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte…
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrument…
Remetido ao DJE Relação: 1012/2025 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese…
Remetido ao DJE Relação: 1012/2025 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por int…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2177/2025 Data da Publicação: 01/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2177/2025 Data da Publicação: 01/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 2177/2025 Teor do ato: Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionament…
Remetido ao DJE Relação: 2177/2025 Teor do ato: Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1937/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1937/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1936/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1936/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1124236-71.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobr…
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1124236-71.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada,…
Remetido ao DJE Relação: 1937/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1124236-71.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a …
Remetido ao DJE Relação: 1937/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1124236-71.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência …
Remetido ao DJE Relação: 1936/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1124236-71.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a …
Remetido ao DJE Relação: 1936/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1124236-71.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70270680-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/03/2026 12:39
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70270680-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/03/2026 12:39
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0346/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0346/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida certidao tempestividade
Certidão de Cartório Expedida certidao tempestividade
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os t
Recebido o recurso Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0346/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contr
Remetido ao DJE Relação: 0346/2026 Teor do ato: Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Modesto & Almeida Sociedade de Advogados (OAB 49715/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80127073-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 04/03/2026 10:15
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.80127073-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 04/03/2026 10:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0299/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0299/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Julgada Procedente a Ação Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultad
Julgada Procedente a Ação Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0299/2026 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bo
Remetido ao DJE Relação: 0299/2026 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Modesto & Almeida Sociedade de Advogados (OAB 49715/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80613145-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/12/2025 09:42
Contestação Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80613145-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/12/2025 09:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1012/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1012/2025 Data da Publicação: 19/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instr
Determinada a citação Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2025/163236-0 Situação: Aguardando cumprimento em 17/12/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2025/163236-0 Situação: Aguardando cumprimento em 17/12/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1012/2025 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria po
Remetido ao DJE Relação: 1012/2025 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Modesto & Almeida Sociedade de Advogados (OAB 49715/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2177/2025 Data da Publicação: 01/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2177/2025 Data da Publicação: 01/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Por determinação judicial
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Por determinação judicial
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, de
Determinada a Redistribuição dos Autos Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2177/2025 Teor do ato: Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas.
Remetido ao DJE Relação: 2177/2025 Teor do ato: Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. Advogados(s): Modesto & Almeida Sociedade de Advogados (OAB 49715/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71212502-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/11/2025 09:37
Emenda à Inicial Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71212502-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/11/2025 09:37
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1937/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1937/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1936/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1936/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1124236-71.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa jul
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1124236-71.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1937/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1124236-71.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendê
Remetido ao DJE Relação: 1937/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1124236-71.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. Advogados(s): Modesto & Almeida Sociedade de Advogados (OAB 49715/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1936/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1124236-71.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendê
Remetido ao DJE Relação: 1936/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1124236-71.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. Advogados(s): Modesto & Almeida Sociedade de Advogados (OAB 49715/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1124236-71.2025.8.26.0053.
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor) Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1124236-71.2025.8.26.0053.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1128118-41.2025.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.