RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 1,1 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, relacao, expedicao, documento, contestacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
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Apelação Cível
1004626-39.2023.8.26.0099- Órgão julgador
- 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
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Certidão de Publicação Expedida Relação: 0622/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0622/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787
Remetido ao DJE Relação: 0622/2023 Teor do ato: Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), da apelação apresentada, sem nova conclusão, fica a parte contrária, intim…
Remetido ao DJE Relação: 0622/2023 Teor do ato: Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), da apelação apresentada, sem nova conclusão, fica a parte contrária, intimada caso possua advogado, para oferecer res…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0578/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0578/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778
Remetido ao DJE Relação: 0578/2023 Teor do ato: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Nelson Pereira da Silva em face de Grupo Recovery do Brasil Consultoria S/A, visando a declaração de inexigibilidade do …
Remetido ao DJE Relação: 0578/2023 Teor do ato: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Nelson Pereira da Silva em face de Grupo Recovery do Brasil Consultoria S/A, visando a declaração de inexigibilidade do débito prescrito. Juntou documentos (fls. 1…
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Julgada improcedente a ação SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Nelson Pereira da Silva em face de Grupo Recovery do Brasil Consultoria S/A, visando a declaração de inexigibilidade do débito prescrito. Juntou documentos (fls. 11/31). Em síntese, o…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0513/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764
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Remetido ao DJE Relação: 0513/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação e documentos apresentados pela parte requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS…
Remetido ao DJE Relação: 0513/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação e documentos apresentados pela parte requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II. Pra…
Petição Juntada Nº Protocolo: WBGP.23.70070632-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 17:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WBGP.23.70070632-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 17:39
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se a requerida por: i) carta AR; ii) e-mail (fl. 1) e WhatsApp (caso venha a ser informado), ficando consignado que te…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se a requerida por: i) carta AR; ii) e-mail (fl. 1) e WhatsApp (caso venha a ser informado), ficando consignado que tem o prazo de 15 dias para oferecer contesta…
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Ato Ordinatório - Intimação - DJE Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), da apelação apresentada, sem nova conclusão, fica a parte contrária, intimada caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos serão remetidos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0578/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778
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Remetido ao DJE Relação: 0578/2023 Teor do ato: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Nelson Pereira da Silva em face de Grupo Recovery do Brasil Consultoria S/A, visando a declaração de inexigibilidade do débito prescrito. Juntou documentos (fls. 11/31). Em síntese, o requerente defende que está sendo injustamente cobrado por débito prescrito que fora adquirido pelo requerido do terceiro Banco Santander por meio de cessão de crédito. O terceiro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II habilitou-se espontaneamente nos autos e ofereceu contestação (fls. 48/73) arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defende que não houve negativação, mas mera inscrição no Serasa Limpa Nome, plataforma informativa que não torna publica a dívida. Defende a regularidade da cessão do crédito com o terceiro Banco Santander. Admite a prescrição, mas defende a possibilidade de cobrança extrajudicial. Juntou documentos (fls. 74/171). O requerido Recovery, em contestação (fls. 172/189), arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero administrador da carteira do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, o qual é titular do débito do requerente. Arguiu carência de ação por ausência de dano, bem como de negativação publica do débito. Juntou documentos (fls. 190/221). Sobreveio réplica (fls. 225/233). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a habilitação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II para compor o polo passivo da ação. Anote-se. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois se mostra suficiente a prova documental que instruiu a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC), restando somente questão de direito a ser dirimida. Oportuno destacar que o Juiz é o próprio destinatário da prova, motivo pelo qual a ele cabe apreciar a necessidade e pertinência da produção de provas para formação de seu convencimento. Nesse sentido: "(...) o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias (...)." STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Recovery, porquanto atuou como agente de cobrança de crédito de titularidade do correquerido. Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA RECOVERY AFASTADA. A ré Recovery possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que atuou como agente de cobrança. Ainda que o titular dos supostos direitos creditórios fosse o corré Fundo de Investimento Creditórios Não Padronizados, a aludida ré promoveu a cobrança e negociação da dívida. Aplicação da teoria da asserção. Precedentes da Turma julgadora. Entretanto, julga-se improcedente a ação em relação à ela, pois atuou somente como agente de cobrança. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. No caso concreto, não se verificou qualquer repercussão extrapatrimonial para ensejar indenização por danos morais. A autora não negou a existência do débito e fundamentou seu pedido no reconhecimento da prescrição como fato extintivo daquele direito de crédito. Logo, a inclusão do nome da autora na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME" não se deu de forma ilegal, uma vez que a dívida de fato existia. Em tese, nada impedia que a autora pagasse uma dívida prescrita. E, nessa linha de pensamento, o reconhecimento da ocorrência da prescrição não tornava ilegal a inserção da dívida naquela plataforma, mesmo que tenha funcionado como um convite ao pagamento da dívida prescrita. Bastava, como ocorrido, que a autora se manifestasse e recusasse o convite à renegociação daquela dívida. Ressalte-se que a inserção do nome no portal "SERASA LIMPA NOME" não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuí publicidade e apenas auxilia a negociação de dívidas pendentes. Ademais, não houve inserção do nome da autora no campo "dívidas negativadas", o que, em tese, poderia caracterizar falha na prestação do serviço. E não se teve notícia da ocorrência de cobrança judicial ou de uma cobrança abusiva ou vexatória.Ação de parcial procedência apenas em relação à ré Fundo de Investimentos de Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e de improcedência em relação à ré Recovery do Brasil Consultoria S/A. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10064743420218260066 SP 1006474-34.2021.8.26.0066, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) sem destaque no original. Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor. O requerente aduz que vem recebendo cobranças extrajudiciais dos requeridos referente a dívida prescrita. Não houve comprovação de registro da dívida no cadastro de inadimplentes e órgãos de proteção ao crédito, mas mero registro de conta atrasada na plataforma "queroquitar" inserido pelo requerido para tentativa de recebimento extrajudicial do crédito, cujo credor original é Banco Santander (fls. 30/31). Em contestação, o requerido defende a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita. Em réplica, o requerente admite a existência da relação jurídica com o terceiro Banco Santander que dá lastro às cobranças pelo requerido Fundo de Investimento, in verbis: "o autor reconhece a existência do seu débito vencido em 2008, 2010 e 2011, e que por eventos alheios à sua vontade, não pôde adimplir ao tempo da constituição dos débitos." (fl. 228 - penúltimo parágrafo). É fato incontroverso entre as partes a existência da dívida contraída pelo requerente com o terceiro Banco Santander, a qual fora objeto de cessão de crédito com o requerido Fundo de Investimento. Incontroverso, ainda, estar a dívida prescrita. Com efeito, a pretensão de reconhecimento de inexigibilidade de dívida prescrita deve ser rejeitada, eis que a prescrição atinge a pretensão, o direito de ação do credor, mas não o débito, o qual pode ser exigido extrajudicialmente. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inclusão do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" O fato da dívida estar prescrita não a torna inexistente Prescrição que alcança tão somente o direito de ação do credor em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela autora Inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura apontamento em órgão de proteção ao crédito - Ausência de dano moral Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida, ressalvada a gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível 1002523-29.2021.8.26.0358; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022). DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER Dívida prescrita Obrigação natural (CC, art. 882) Prescrição que atinge a pretensão (CC, art. 189), mas não a dívida, que pode, em tese, ser paga extrajudicialmente Tentativa de recebimento do crédito prescrito pela via administrativa que não é ilegal Julgamento de improcedência mantido Recurso desprovido. (Apelação Cível 1010541-24.2018.8.26.0009; Rel.: Vicentini Barroso, j. 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Destarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), a fim de rejeitar o pedido articulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Observe-se a justiça gratuita concedida à requerente. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mail (preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC). No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Int. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456S/P), Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089S/P)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WBGP.23.70090681-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/07/2023 09:38
Réplica Juntada Nº Protocolo: WBGP.23.70090681-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/07/2023 09:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗Julgada improcedente a ação SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Nelson Pereira da Silva em face de Grupo Recovery do Brasil Consultoria S/A, visando a declaração de inexigibilidade do débito prescrito. Juntou documentos (fls. 11/31). Em sínte
Julgada improcedente a ação SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Nelson Pereira da Silva em face de Grupo Recovery do Brasil Consultoria S/A, visando a declaração de inexigibilidade do débito prescrito. Juntou documentos (fls. 11/31). Em síntese, o requerente defende que está sendo injustamente cobrado por débito prescrito que fora adquirido pelo requerido do terceiro Banco Santander por meio de cessão de crédito. O terceiro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II habilitou-se espontaneamente nos autos e ofereceu contestação (fls. 48/73) arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defende que não houve negativação, mas mera inscrição no Serasa Limpa Nome, plataforma informativa que não torna publica a dívida. Defende a regularidade da cessão do crédito com o terceiro Banco Santander. Admite a prescrição, mas defende a possibilidade de cobrança extrajudicial. Juntou documentos (fls. 74/171). O requerido Recovery, em contestação (fls. 172/189), arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser mero administrador da carteira do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, o qual é titular do débito do requerente. Arguiu carência de ação por ausência de dano, bem como de negativação publica do débito. Juntou documentos (fls. 190/221). Sobreveio réplica (fls. 225/233). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a habilitação do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II para compor o polo passivo da ação. Anote-se. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois se mostra suficiente a prova documental que instruiu a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC), restando somente questão de direito a ser dirimida. Oportuno destacar que o Juiz é o próprio destinatário da prova, motivo pelo qual a ele cabe apreciar a necessidade e pertinência da produção de provas para formação de seu convencimento. Nesse sentido: "(...) o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias (...)." STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Recovery, porquanto atuou como agente de cobrança de crédito de titularidade do correquerido. Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA RECOVERY AFASTADA. A ré Recovery possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que atuou como agente de cobrança. Ainda que o titular dos supostos direitos creditórios fosse o corré Fundo de Investimento Creditórios Não Padronizados, a aludida ré promoveu a cobrança e negociação da dívida. Aplicação da teoria da asserção. Precedentes da Turma julgadora. Entretanto, julga-se improcedente a ação em relação à ela, pois atuou somente como agente de cobrança. DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. No caso concreto, não se verificou qualquer repercussão extrapatrimonial para ensejar indenização por danos morais. A autora não negou a existência do débito e fundamentou seu pedido no reconhecimento da prescrição como fato extintivo daquele direito de crédito. Logo, a inclusão do nome da autora na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME" não se deu de forma ilegal, uma vez que a dívida de fato existia. Em tese, nada impedia que a autora pagasse uma dívida prescrita. E, nessa linha de pensamento, o reconhecimento da ocorrência da prescrição não tornava ilegal a inserção da dívida naquela plataforma, mesmo que tenha funcionado como um convite ao pagamento da dívida prescrita. Bastava, como ocorrido, que a autora se manifestasse e recusasse o convite à renegociação daquela dívida. Ressalte-se que a inserção do nome no portal "SERASA LIMPA NOME" não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuí publicidade e apenas auxilia a negociação de dívidas pendentes. Ademais, não houve inserção do nome da autora no campo "dívidas negativadas", o que, em tese, poderia caracterizar falha na prestação do serviço. E não se teve notícia da ocorrência de cobrança judicial ou de uma cobrança abusiva ou vexatória.Ação de parcial procedência apenas em relação à ré Fundo de Investimentos de Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e de improcedência em relação à ré Recovery do Brasil Consultoria S/A. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10064743420218260066 SP 1006474-34.2021.8.26.0066, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) sem destaque no original. Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor. O requerente aduz que vem recebendo cobranças extrajudiciais dos requeridos referente a dívida prescrita. Não houve comprovação de registro da dívida no cadastro de inadimplentes e órgãos de proteção ao crédito, mas mero registro de conta atrasada na plataforma "queroquitar" inserido pelo requerido para tentativa de recebimento extrajudicial do crédito, cujo credor original é Banco Santander (fls. 30/31). Em contestação, o requerido defende a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita. Em réplica, o requerente admite a existência da relação jurídica com o terceiro Banco Santander que dá lastro às cobranças pelo requerido Fundo de Investimento, in verbis: "o autor reconhece a existência do seu débito vencido em 2008, 2010 e 2011, e que por eventos alheios à sua vontade, não pôde adimplir ao tempo da constituição dos débitos." (fl. 228 - penúltimo parágrafo). É fato incontroverso entre as partes a existência da dívida contraída pelo requerente com o terceiro Banco Santander, a qual fora objeto de cessão de crédito com o requerido Fundo de Investimento. Incontroverso, ainda, estar a dívida prescrita. Com efeito, a pretensão de reconhecimento de inexigibilidade de dívida prescrita deve ser rejeitada, eis que a prescrição atinge a pretensão, o direito de ação do credor, mas não o débito, o qual pode ser exigido extrajudicialmente. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inclusão do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" O fato da dívida estar prescrita não a torna inexistente Prescrição que alcança tão somente o direito de ação do credor em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela autora Inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura apontamento em órgão de proteção ao crédito - Ausência de dano moral Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida, ressalvada a gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível 1002523-29.2021.8.26.0358; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022). DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER Dívida prescrita Obrigação natural (CC, art. 882) Prescrição que atinge a pretensão (CC, art. 189), mas não a dívida, que pode, em tese, ser paga extrajudicialmente Tentativa de recebimento do crédito prescrito pela via administrativa que não é ilegal Julgamento de improcedência mantido Recurso desprovido. (Apelação Cível 1010541-24.2018.8.26.0009; Rel.: Vicentini Barroso, j. 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Destarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), a fim de rejeitar o pedido articulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Observe-se a justiça gratuita concedida à requerente. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por mail (preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC). No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0513/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0513/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗Remetido ao DJE Relação: 0513/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação e documentos apresentados pela parte requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II
Remetido ao DJE Relação: 0513/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação e documentos apresentados pela parte requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456S/P), Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089S/P)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WBGP.23.70080626-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2023 14:40
Contestação Juntada Nº Protocolo: WBGP.23.70080626-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2023 14:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WBGP.23.70080629-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2023 14:43
Contestação Juntada Nº Protocolo: WBGP.23.70080629-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2023 14:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação e documentos apresentados pela parte requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II. Prazo: 15 (q
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação e documentos apresentados pela parte requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II. Prazo: 15 (quinze) dias.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA519123433TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Diligência : 30/05/2023
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA519123433TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Diligência : 30/05/2023
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WBGP.23.70070632-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 17:39
Petição Juntada Nº Protocolo: WBGP.23.70070632-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 17:39
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
Carta Expedida Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se a requerida por: i) carta AR; ii) e-mail (fl. 1) e WhatsApp (caso venha a ser informado), ficando consignado que tem o prazo de 15 dias para oferecer con
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se a requerida por: i) carta AR; ii) e-mail (fl. 1) e WhatsApp (caso venha a ser informado), ficando consignado que tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. No prazo de cinco dias, informe o requerente seu próprio e-mail e whatsapp das partes (não basta do patrono). Com a informação, anote-se, dispensada conclusão imediata. Validade da citação por meio eletrônico Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp". Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio. Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado. Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por meio eletrônico (WhatsApp e e-mail), desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário. Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF. RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). "EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP'. PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11). Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19. Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57). Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação. Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação. Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: [... Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Cartório: a) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); b) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. Não localização da parte requerida, pesquisas de endereços e citação por edital Caso resulte infrutífera a tentativa de citação da parte requerida, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SerasaJud, SisbaJud, SIEL e Infoseg - base de dados completa, a qual reúne informações de diversos bancos de dados, para buscar informações acerca de novos endereços. Dispensado o recolhimento de taxa judiciária, por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta AR para tentativa de citação do requerido. Caso a pesquisa ou as diligências retornem negativas, defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias. Neste caso, a requerente deverá apresentar, no prazo de cinco dias, a minuta do edital, enviando-o para o endereço eletrônico: [email protected]. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Com o cumprimento da determinação, sem nova conclusão, providencie-se a citação por edital da parte requerida. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensado jornal local ou outras formas de publicidade. Serve a presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Caso o curador especial nomeado não ofereça contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco (5) dias. Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício para a OAB/SP comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗Remetido ao DJE Relação: 0417/2023 Teor do ato: Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se a requerida por: i) carta AR; ii) e-mail (fl. 1) e WhatsApp (caso venha a ser informado), ficando consignado que tem o prazo de 15 dias para oferecer
Remetido ao DJE Relação: 0417/2023 Teor do ato: Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se a requerida por: i) carta AR; ii) e-mail (fl. 1) e WhatsApp (caso venha a ser informado), ficando consignado que tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. No prazo de cinco dias, informe o requerente seu próprio e-mail e whatsapp das partes (não basta do patrono). Com a informação, anote-se, dispensada conclusão imediata. Validade da citação por meio eletrônico Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp". Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio. Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado. Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por meio eletrônico (WhatsApp e e-mail), desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário. Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF. RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). "EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP'. PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11). Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19. Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57). Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação. Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação. Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: [... Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Cartório: a) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); b) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. Não localização da parte requerida, pesquisas de endereços e citação por edital Caso resulte infrutífera a tentativa de citação da parte requerida, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SerasaJud, SisbaJud, SIEL e Infoseg - base de dados completa, a qual reúne informações de diversos bancos de dados, para buscar informações acerca de novos endereços. Dispensado o recolhimento de taxa judiciária, por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta AR para tentativa de citação do requerido. Caso a pesquisa ou as diligências retornem negativas, defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias. Neste caso, a requerente deverá apresentar, no prazo de cinco dias, a minuta do edital, enviando-o para o endereço eletrônico: [email protected]. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Com o cumprimento da determinação, sem nova conclusão, providencie-se a citação por edital da parte requerida. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensado jornal local ou outras formas de publicidade. Serve a presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Caso o curador especial nomeado não ofereça contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco (5) dias. Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício para a OAB/SP comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo. Int. Advogados(s): Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1004626-39.2023.8.26.0099 ↗Advogados e representantes
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