Sandra Regina Sylverio de Abreu
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Sandra Regina Sylverio de Abreu em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 15,4 anos. Termos recorrentes no histórico: autora, aguardando, remessa, conclusao, recebimento. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Recurso Inominado Cível
0100942-28.2009.8.26.0001- Órgão julgador
- 02 TURMA CIVEL DO II COLEGIO RECURSAL DA CAPITAL DE SANTANA
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Juntada de Petição Juntada de Petição17/02/2009
Juntada de Petição Juntada de Petição17/02/2009
Certidão de Publicação Relação :0013/2009 Data da Disponibilização: 28/01/2009 Data da Publicação: 29/01/2009 Número do Diário: 403 Página: 1068/1125
Certidão de Publicação Relação :0013/2009 Data da Disponibilização: 28/01/2009 Data da Publicação: 29/01/2009 Número do Diário: 403 Página: 1068/1125
Aguardando Publicação Relação: 0013/2009 Teor do ato: Vistos Relatório dispensado. Fundamento e decido. Trata-se de ação cautelar em que a autora objetiva a exibição de documentos. Como se vê, a autora pretende o trâm…
Aguardando Publicação Relação: 0013/2009 Teor do ato: Vistos Relatório dispensado. Fundamento e decido. Trata-se de ação cautelar em que a autora objetiva a exibição de documentos. Como se vê, a autora pretende o trâmite de processo cujo procedimento é especia…
Aguardando Publicação Vistos Relatório dispensado. Fundamento e decido. Trata-se de ação cautelar em que a autora objetiva a exibição de documentos. Como se vê, a autora pretende o trâmite de processo cujo procediment…
Aguardando Publicação Vistos Relatório dispensado. Fundamento e decido. Trata-se de ação cautelar em que a autora objetiva a exibição de documentos. Como se vê, a autora pretende o trâmite de processo cujo procedimento é especial, portanto incompatível com a L…
Sent. Compl.: Pedido Inicial Indeferido Vistos Relatório dispensado. Fundamento e decido. Trata-se de ação cautelar em que a autora objetiva a exibição de documentos. Como se vê, a autora pretende o trâmite de process…
Sent. Compl.: Pedido Inicial Indeferido Vistos Relatório dispensado. Fundamento e decido. Trata-se de ação cautelar em que a autora objetiva a exibição de documentos. Como se vê, a autora pretende o trâmite de processo cujo procedimento é especial, portanto in…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0100942-28.2009.8.26.0001 ↗Processo Materializado Conforme EPT do SCCD HT 934194
Processo Materializado Conforme EPT do SCCD HT 934194
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0100942-28.2009.8.26.0001 ↗Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0100942-28.2009.8.26.0001 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0100942-28.2009.8.26.0001 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0100942-28.2009.8.26.0001 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0100942-28.2009.8.26.0001 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0100942-28.2009.8.26.0001 ↗Conclusos para Despacho Mesa do Escrevente Hidemi
Conclusos para Despacho Mesa do Escrevente Hidemi
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0100942-28.2009.8.26.0001 ↗Juntada de Petição Juntada de Petição17/02/2009
Juntada de Petição Juntada de Petição17/02/2009
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0100942-28.2009.8.26.0001 ↗Certidão de Publicação Relação :0013/2009 Data da Disponibilização: 28/01/2009 Data da Publicação: 29/01/2009 Número do Diário: 403 Página: 1068/1125
Certidão de Publicação Relação :0013/2009 Data da Disponibilização: 28/01/2009 Data da Publicação: 29/01/2009 Número do Diário: 403 Página: 1068/1125
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0100942-28.2009.8.26.0001 ↗Aguardando Prazo ESC 15/03
Aguardando Prazo ESC 15/03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0100942-28.2009.8.26.0001 ↗Aguardando Publicação Relação: 0013/2009 Teor do ato: Vistos Relatório dispensado. Fundamento e decido. Trata-se de ação cautelar em que a autora objetiva a exibição de documentos. Como se vê, a autora pretende o trâmite de processo cujo procedimento é es
Aguardando Publicação Relação: 0013/2009 Teor do ato: Vistos Relatório dispensado. Fundamento e decido. Trata-se de ação cautelar em que a autora objetiva a exibição de documentos. Como se vê, a autora pretende o trâmite de processo cujo procedimento é especial, portanto incompatível com a Lei n.º 9.099/95. Este é o ensinamento de Ricardo Cunha Chimenti, para quem havendo na legislação rito específico para determinado tipos de ações, a fim de melhor atender às suas especificações, inviável se mostra o processamento destas pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95 (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, ed. Saraiva). Além disso, o sistema processual do Juizado Especial Cível é dotado de regras específicas nem sempre compatíveis com as necessidades da parte. Assim, quem ingressa com demanda perante os Juizados Especiais Cíveis fica ciente de que está sujeito ao procedimento especial por muitos denominado sumaríssimo em comparação ao procedimento sumário da Justiça Comum, sendo por isso exigido o preenchimento de requisitos mínimos para que a ação possa ter curso. A título de exemplo basta lembrar que nos Juizados Especiais não é possível a citação por edital como o é na Justiça Comum. Como ensinam Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes “... efetuada pelo autor a escolha pelo procedimento sumaríssimo, estará implicitamente aceitando todas as conseqüências que advirão dessa opção, inclusive, obviamente, a renúncia a algum tipo de antecipação de tutela... Em outros termos, a escolha pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 impõe ao optante a renúncia aos ritos diferenciados previstos no CPC ou em legislação extravagante, porquanto inaplicáveis diante do sumaríssimo, mesmo que, ao menos em tese, possam ser mais favoráveis ao autor”. Destarte, embora em princípio seja possível a tramitação de processos em que se discute o não pagamento das diferenças de correção monetária e respectivos encargos oriundos de planos econômicos, isto só o é com a apresentação de planilha de cálculo discriminando o valor inicial, os índices expurgados, a atualização monetária, os juros e o valor final pleiteado, bem por isso se exige documento que comprove que a existência do referido saldo na primeira quinzena no banco-réu, a fim de que se possa considerar o pedido formulado na inicial como mera cobrança de valores não creditados pelo banco-réu nos idos de 1987. Sem tal documentação e, consequentemente, sem tal planilha, o pedido fica ilíquido e indeterminável até a fase da sentença, pois não há qualquer parâmetro para se fixar em sentença o valor exato eventualmente devido pelo réu. Percebe-se que, sem tais informações, se trata de ação que exige liquidação de sentença. Ocorre que as demandas que exigem liquidação de sentença não são permitidas no Juizado Especial Cível ante a vedação constante no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Nos moldes em que foi proposta não obstante os avisos afixados e as advertências formuladas - conforme supramencionado, é incabível no sistema dos juizados especiais cíveis porque o título executivo judicial penderia, ainda, de liquidação de sentença e isto só é possível perante a justiça comum que possibilita o manejo da respectiva execução. A parte descumpre o disposto no artigo 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 porque não especifica o objeto de seu pedido, ou seja, o montante em moeda da época que não foi creditado, nem o seu valor atual com os encargos legais. O princípio da obrigatoriedade imporá na fixação de um valor certo devendo constar na petição inicial como um dos requisitos indispensáveis. Inviável o trâmite de liquidações de sentenças no sistema da Lei nº 9.099/95, porque o Juízo seria obrigado a suspender a audiência de instrução e julgamento para determinar a realização de perícia contábil para fazer o cálculo do valor eventualmente devido pelo réu substituindo ônus de competia a quem está demandando contrariando o princípio da concentração dos atos processuais. Não se trata de mera conferência por contador dos cálculos apresentados pelas partes. O que se pretende, como disse, é a verdadeira complementação da inicial após a citação do réu. Não se trata de pedido genérico, mas de pedido incerto onde não há qualquer balisamento para cálculo. Nem se argumente que a inicial poderia ser aditada com a vinda de documentos, pois é incompatível com o intuito célere do procedimento junto aos Juizados Especiais o pedido de sobrestamento do processo logo em seguida a sua propositura ou para que seja determinada a vinda ou o aguardo dos documentos necessários para a correta formulação do pedido da inicial. Tanto isso é verdade que o enunciado nº 18 do FONAJE que admitia a possibilidade de ação cautelar preparatória no JEC foi revogado. Para tais situações, há a ação de exibição de documentos que pode ser ajuizada na Justiça Comum, mas que é inadmissível nos Juizados Especiais que não comportam processos de rito especial (Enunciado nº 8 do FONAJE). Como ensinam Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes “a valoração deve ser feita na petição inicial tendo em vista que é no momento da propositura da demanda que se traduz a realidade do pedido e, se for o caso, devidamente atualizado o quantum objeto da pretensão. Essa situação momentânea é que encontra relevo, não importando, de regra, nenhuma modificação superveniente, correspondente ao princípio da definitividade”. Neste sentido já decidiu a Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso Inominado nº 71000810838: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. Formulando a parte pedido que, se acolhido, dependeria de liquidação de sentença, impõe-se seja confirmada a decisão que concluiu por sua extinção. Mantida a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. . Destarte, diante dos princípios da obrigatoriedade e definitividadade, concluem Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes “a parte encontra como momento único para oferecer os seus articulados, fundamentar a sua pretensão e formular o pedido, a própria petição ou requerimento inicial”. Assim, de qualquer ângulo que se analise a questão, a extinção da demanda é medida impositiva. Neste sentido: Petição inicial. Indeferimento pelo Juiz Diretor do juizado Especial Cível. Possibilidade. Providência que está adequada ao princípio da celeridade. Inexistência de qualquer ato anterior do Juiz ao qual competira realizar a audiência de instrução. Recurso Inominado nº 498/96, Colégio Recursal de Piracicaba /SP. Cumpre, ainda, observar que a parte poderá, se quiser, proceder a sua habilitação na fase de execução em uma das ações civis públicas que se encontram em andamento, ocasião que já terá consigo os documentos que não juntou nesta inicial, não obstante tenha tido 20 anos para providenciá-los. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, I e VI do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, caput, c.c. artigo 38, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte que desejar recorrer tem o prazo de dez dias, começando a fluir a partir da publicação, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo e porte de remessa e de retorno nos termos da Lei nº 11.608/03 regulamentada pelos Provimentos CSM nº 831 e 833, ambos de 2004, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo corresponde a 3% do valor da causa, respeitando o valor mínimo de R$ 158,50 (código da Receita 230-6 imposto estadual) acrescido do porte de remessa e de retorno de R$ 20,96, por volume de autos (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). A parte fica ciente de que terão prazo de dez dias após o término do processo para retirada em cartório dos documentos juntados. Findo este prazo, os autos não serão destruídos. P.I.C. São Paulo, 21 de janeiro de 2009. Advogados(s): ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB 187400/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0100942-28.2009.8.26.0001 ↗Aguardando Publicação Vistos Relatório dispensado. Fundamento e decido. Trata-se de ação cautelar em que a autora objetiva a exibição de documentos. Como se vê, a autora pretende o trâmite de processo cujo procedimento é especial, portanto incompatível co
Aguardando Publicação Vistos Relatório dispensado. Fundamento e decido. Trata-se de ação cautelar em que a autora objetiva a exibição de documentos. Como se vê, a autora pretende o trâmite de processo cujo procedimento é especial, portanto incompatível com a Lei n.º 9.099/95. Este é o ensinamento de Ricardo Cunha Chimenti, para quem havendo na legislação rito específico para determinado tipos de ações, a fim de melhor atender às suas especificações, inviável se mostra o processamento destas pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95 (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, ed. Saraiva). Além disso, o sistema processual do Juizado Especial Cível é dotado de regras específicas nem sempre compatíveis com as necessidades da parte. Assim, quem ingressa com demanda perante os Juizados Especiais Cíveis fica ciente de que está sujeito ao procedimento especial por muitos denominado sumaríssimo em comparação ao procedimento sumário da Justiça Comum, sendo por isso exigido o preenchimento de requisitos mínimos para que a ação possa ter curso. A título de exemplo basta lembrar que nos Juizados Especiais não é possível a citação por edital como o é na Justiça Comum. Como ensinam Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes “... efetuada pelo autor a escolha pelo procedimento sumaríssimo, estará implicitamente aceitando todas as conseqüências que advirão dessa opção, inclusive, obviamente, a renúncia a algum tipo de antecipação de tutela... Em outros termos, a escolha pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 impõe ao optante a renúncia aos ritos diferenciados previstos no CPC ou em legislação extravagante, porquanto inaplicáveis diante do sumaríssimo, mesmo que, ao menos em tese, possam ser mais favoráveis ao autor”. Destarte, embora em princípio seja possível a tramitação de processos em que se discute o não pagamento das diferenças de correção monetária e respectivos encargos oriundos de planos econômicos, isto só o é com a apresentação de planilha de cálculo discriminando o valor inicial, os índices expurgados, a atualização monetária, os juros e o valor final pleiteado, bem por isso se exige documento que comprove que a existência do referido saldo na primeira quinzena no banco-réu, a fim de que se possa considerar o pedido formulado na inicial como mera cobrança de valores não creditados pelo banco-réu nos idos de 1987. Sem tal documentação e, consequentemente, sem tal planilha, o pedido fica ilíquido e indeterminável até a fase da sentença, pois não há qualquer parâmetro para se fixar em sentença o valor exato eventualmente devido pelo réu. Percebe-se que, sem tais informações, se trata de ação que exige liquidação de sentença. Ocorre que as demandas que exigem liquidação de sentença não são permitidas no Juizado Especial Cível ante a vedação constante no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Nos moldes em que foi proposta não obstante os avisos afixados e as advertências formuladas - conforme supramencionado, é incabível no sistema dos juizados especiais cíveis porque o título executivo judicial penderia, ainda, de liquidação de sentença e isto só é possível perante a justiça comum que possibilita o manejo da respectiva execução. A parte descumpre o disposto no artigo 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 porque não especifica o objeto de seu pedido, ou seja, o montante em moeda da época que não foi creditado, nem o seu valor atual com os encargos legais. O princípio da obrigatoriedade imporá na fixação de um valor certo devendo constar na petição inicial como um dos requisitos indispensáveis. Inviável o trâmite de liquidações de sentenças no sistema da Lei nº 9.099/95, porque o Juízo seria obrigado a suspender a audiência de instrução e julgamento para determinar a realização de perícia contábil para fazer o cálculo do valor eventualmente devido pelo réu substituindo ônus de competia a quem está demandando contrariando o princípio da concentração dos atos processuais. Não se trata de mera conferência por contador dos cálculos apresentados pelas partes. O que se pretende, como disse, é a verdadeira complementação da inicial após a citação do réu. Não se trata de pedido genérico, mas de pedido incerto onde não há qualquer balisamento para cálculo. Nem se argumente que a inicial poderia ser aditada com a vinda de documentos, pois é incompatível com o intuito célere do procedimento junto aos Juizados Especiais o pedido de sobrestamento do processo logo em seguida a sua propositura ou para que seja determinada a vinda ou o aguardo dos documentos necessários para a correta formulação do pedido da inicial. Tanto isso é verdade que o enunciado nº 18 do FONAJE que admitia a possibilidade de ação cautelar preparatória no JEC foi revogado. Para tais situações, há a ação de exibição de documentos que pode ser ajuizada na Justiça Comum, mas que é inadmissível nos Juizados Especiais que não comportam processos de rito especial (Enunciado nº 8 do FONAJE). Como ensinam Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes “a valoração deve ser feita na petição inicial tendo em vista que é no momento da propositura da demanda que se traduz a realidade do pedido e, se for o caso, devidamente atualizado o quantum objeto da pretensão. Essa situação momentânea é que encontra relevo, não importando, de regra, nenhuma modificação superveniente, correspondente ao princípio da definitividade”. Neste sentido já decidiu a Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso Inominado nº 71000810838: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. Formulando a parte pedido que, se acolhido, dependeria de liquidação de sentença, impõe-se seja confirmada a decisão que concluiu por sua extinção. Mantida a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. . Destarte, diante dos princípios da obrigatoriedade e definitividadade, concluem Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes “a parte encontra como momento único para oferecer os seus articulados, fundamentar a sua pretensão e formular o pedido, a própria petição ou requerimento inicial”. Assim, de qualquer ângulo que se analise a questão, a extinção da demanda é medida impositiva. Neste sentido: Petição inicial. Indeferimento pelo Juiz Diretor do juizado Especial Cível. Possibilidade. Providência que está adequada ao princípio da celeridade. Inexistência de qualquer ato anterior do Juiz ao qual competira realizar a audiência de instrução. Recurso Inominado nº 498/96, Colégio Recursal de Piracicaba /SP. Cumpre, ainda, observar que a parte poderá, se quiser, proceder a sua habilitação na fase de execução em uma das ações civis públicas que se encontram em andamento, ocasião que já terá consigo os documentos que não juntou nesta inicial, não obstante tenha tido 20 anos para providenciá-los. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, I e VI do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, caput, c.c. artigo 38, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte que desejar recorrer tem o prazo de dez dias, começando a fluir a partir da publicação, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo e porte de remessa e de retorno nos termos da Lei nº 11.608/03 regulamentada pelos Provimentos CSM nº 831 e 833, ambos de 2004, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo corresponde a 3% do valor da causa, respeitando o valor mínimo de R$ 158,50 (código da Receita 230-6 imposto estadual) acrescido do porte de remessa e de retorno de R$ 20,96, por volume de autos (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). A parte fica ciente de que terão prazo de dez dias após o término do processo para retirada em cartório dos documentos juntados. Findo este prazo, os autos não serão destruídos. P.I.C. São Paulo, 21 de janeiro de 2009.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0100942-28.2009.8.26.0001 ↗Sent. Compl.: Pedido Inicial Indeferido Vistos Relatório dispensado. Fundamento e decido. Trata-se de ação cautelar em que a autora objetiva a exibição de documentos. Como se vê, a autora pretende o trâmite de processo cujo procedimento é especial, portan
Sent. Compl.: Pedido Inicial Indeferido Vistos Relatório dispensado. Fundamento e decido. Trata-se de ação cautelar em que a autora objetiva a exibição de documentos. Como se vê, a autora pretende o trâmite de processo cujo procedimento é especial, portanto incompatível com a Lei n.º 9.099/95. Este é o ensinamento de Ricardo Cunha Chimenti, para quem havendo na legislação rito específico para determinado tipos de ações, a fim de melhor atender às suas especificações, inviável se mostra o processamento destas pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95 (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, ed. Saraiva). Além disso, o sistema processual do Juizado Especial Cível é dotado de regras específicas nem sempre compatíveis com as necessidades da parte. Assim, quem ingressa com demanda perante os Juizados Especiais Cíveis fica ciente de que está sujeito ao procedimento especial por muitos denominado sumaríssimo em comparação ao procedimento sumário da Justiça Comum, sendo por isso exigido o preenchimento de requisitos mínimos para que a ação possa ter curso. A título de exemplo basta lembrar que nos Juizados Especiais não é possível a citação por edital como o é na Justiça Comum. Como ensinam Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes "... efetuada pelo autor a escolha pelo procedimento sumaríssimo, estará implicitamente aceitando todas as conseqüências que advirão dessa opção, inclusive, obviamente, a renúncia a algum tipo de antecipação de tutela... Em outros termos, a escolha pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 impõe ao optante a renúncia aos ritos diferenciados previstos no CPC ou em legislação extravagante, porquanto inaplicáveis diante do sumaríssimo, mesmo que, ao menos em tese, possam ser mais favoráveis ao autor". Destarte, embora em princípio seja possível a tramitação de processos em que se discute o não pagamento das diferenças de correção monetária e respectivos encargos oriundos de planos econômicos, isto só o é com a apresentação de planilha de cálculo discriminando o valor inicial, os índices expurgados, a atualização monetária, os juros e o valor final pleiteado, bem por isso se exige documento que comprove que a existência do referido saldo na primeira quinzena no banco-réu, a fim de que se possa considerar o pedido formulado na inicial como mera cobrança de valores não creditados pelo banco-réu nos idos de 1987. Sem tal documentação e, consequentemente, sem tal planilha, o pedido fica ilíquido e indeterminável até a fase da sentença, pois não há qualquer parâmetro para se fixar em sentença o valor exato eventualmente devido pelo réu. Percebe-se que, sem tais informações, se trata de ação que exige liquidação de sentença. Ocorre que as demandas que exigem liquidação de sentença não são permitidas no Juizado Especial Cível ante a vedação constante no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Nos moldes em que foi proposta não obstante os avisos afixados e as advertências formuladas - conforme supramencionado, é incabível no sistema dos juizados especiais cíveis porque o título executivo judicial penderia, ainda, de liquidação de sentença e isto só é possível perante a justiça comum que possibilita o manejo da respectiva execução. A parte descumpre o disposto no artigo 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 porque não especifica o objeto de seu pedido, ou seja, o montante em moeda da época que não foi creditado, nem o seu valor atual com os encargos legais. O princípio da obrigatoriedade imporá na fixação de um valor certo devendo constar na petição inicial como um dos requisitos indispensáveis. Inviável o trâmite de liquidações de sentenças no sistema da Lei nº 9.099/95, porque o Juízo seria obrigado a suspender a audiência de instrução e julgamento para determinar a realização de perícia contábil para fazer o cálculo do valor eventualmente devido pelo réu substituindo ônus de competia a quem está demandando contrariando o princípio da concentração dos atos processuais. Não se trata de mera conferência por contador dos cálculos apresentados pelas partes. O que se pretende, como disse, é a verdadeira complementação da inicial após a citação do réu. Não se trata de pedido genérico, mas de pedido incerto onde não há qualquer balisamento para cálculo. Nem se argumente que a inicial poderia ser aditada com a vinda de documentos, pois é incompatível com o intuito célere do procedimento junto aos Juizados Especiais o pedido de sobrestamento do processo logo em seguida a sua propositura ou para que seja determinada a vinda ou o aguardo dos documentos necessários para a correta formulação do pedido da inicial. Tanto isso é verdade que o enunciado nº 18 do FONAJE que admitia a possibilidade de ação cautelar preparatória no JEC foi revogado. Para tais situações, há a ação de exibição de documentos que pode ser ajuizada na Justiça Comum, mas que é inadmissível nos Juizados Especiais que não comportam processos de rito especial (Enunciado nº 8 do FONAJE). Como ensinam Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes "a valoração deve ser feita na petição inicial tendo em vista que é no momento da propositura da demanda que se traduz a realidade do pedido e, se for o caso, devidamente atualizado o quantum objeto da pretensão. Essa situação momentânea é que encontra relevo, não importando, de regra, nenhuma modificação superveniente, correspondente ao princípio da definitividade". Neste sentido já decidiu a Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso Inominado nº 71000810838: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. Formulando a parte pedido que, se acolhido, dependeria de liquidação de sentença, impõe-se seja confirmada a decisão que concluiu por sua extinção. Mantida a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. . Destarte, diante dos princípios da obrigatoriedade e definitividadade, concluem Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes "a parte encontra como momento único para oferecer os seus articulados, fundamentar a sua pretensão e formular o pedido, a própria petição ou requerimento inicial". Assim, de qualquer ângulo que se analise a questão, a extinção da demanda é medida impositiva. Neste sentido: Petição inicial. Indeferimento pelo Juiz Diretor do juizado Especial Cível. Possibilidade. Providência que está adequada ao princípio da celeridade. Inexistência de qualquer ato anterior do Juiz ao qual competira realizar a audiência de instrução. Recurso Inominado nº 498/96, Colégio Recursal de Piracicaba /SP. Cumpre, ainda, observar que a parte poderá, se quiser, proceder a sua habilitação na fase de execução em uma das ações civis públicas que se encontram em andamento, ocasião que já terá consigo os documentos que não juntou nesta inicial, não obstante tenha tido 20 anos para providenciá-los. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, I e VI do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, caput, c.c. artigo 38, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte que desejar recorrer tem o prazo de dez dias, começando a fluir a partir da publicação, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo e porte de remessa e de retorno nos termos da Lei nº 11.608/03 regulamentada pelos Provimentos CSM nº 831 e 833, ambos de 2004, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo corresponde a 3% do valor da causa, respeitando o valor mínimo de R$ 158,50 (código da Receita 230-6 imposto estadual) acrescido do porte de remessa e de retorno de R$ 20,96, por volume de autos (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). A parte fica ciente de que terão prazo de dez dias após o término do processo para retirada em cartório dos documentos juntados. Findo este prazo, os autos não serão destruídos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0100942-28.2009.8.26.0001 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.