Walter Hugo dos Reis
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Walter Hugo dos Reis em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 6,0 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, peticao, relacao, expedida, mandado. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Agravo Interno Cível
1048482-41.2016.8.26.0053- Órgão julgador
- CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Início da Execução Juntado 0026006-50.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0026006-50.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 1333-1420
Certidão de Publicação Expedida Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 1333-1420
Remetido ao DJE Relação: 0206/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Pe…
Remetido ao DJE Relação: 0206/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumpr…
Decisão Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cu…
Decisão Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Públ…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80020729-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2017 16:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80020729-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2017 16:19
Certidão de Publicação Expedida Relação :0029/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 2299 Página: 1120/1152
Certidão de Publicação Expedida Relação :0029/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 2299 Página: 1120/1152
Remetido ao DJE Relação: 0029/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wellington de Lima …
Remetido ao DJE Relação: 0029/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0009/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 1229/1279
Certidão de Publicação Expedida Relação :0009/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 1229/1279
Remetido ao DJE Relação: 0009/2017 Teor do ato: Vistos.Euvaldo Alves Passos, Franciny Cristina dos Santos, José Antonio Oliveira de Souza, Marcio da Costa Pantaleão, Rogerio Schervinski, Sergio Murilo Serafim, Valdeni…
Remetido ao DJE Relação: 0009/2017 Teor do ato: Vistos.Euvaldo Alves Passos, Franciny Cristina dos Santos, José Antonio Oliveira de Souza, Marcio da Costa Pantaleão, Rogerio Schervinski, Sergio Murilo Serafim, Valdeni Sousa Campos, Valmir Aparecido Valle, Walt…
Julgada improcedente a ação Vistos.Euvaldo Alves Passos, Franciny Cristina dos Santos, José Antonio Oliveira de Souza, Marcio da Costa Pantaleão, Rogerio Schervinski, Sergio Murilo Serafim, Valdeni Sousa Campos, Valmi…
Julgada improcedente a ação Vistos.Euvaldo Alves Passos, Franciny Cristina dos Santos, José Antonio Oliveira de Souza, Marcio da Costa Pantaleão, Rogerio Schervinski, Sergio Murilo Serafim, Valdeni Sousa Campos, Valmir Aparecido Valle, Walter Franco Corrêa e W…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70015441-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 15:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70015441-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 15:26
Certidão de Publicação Expedida Relação :0216/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 735/774
Certidão de Publicação Expedida Relação :0216/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 735/774
Remetido ao DJE Relação: 0216/2016 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thiago de Paula Leite (OAB 332789/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0216/2016 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thiago de Paula Leite (OAB 332789/SP)
Decisão À réplica.
Decisão À réplica.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80076048-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2016 19:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80076048-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2016 19:07
Certidão de Publicação Expedida Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 31/10/2016 Data da Publicação: 01/11/2016 Número do Diário: 2231 Página: 1194/1198
Certidão de Publicação Expedida Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 31/10/2016 Data da Publicação: 01/11/2016 Número do Diário: 2231 Página: 1194/1198
Remetido ao DJE Relação: 0187/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação e…
Remetido ao DJE Relação: 0187/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Início da Execução Juntado 0026006-50.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0026006-50.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 1333-1420
Certidão de Publicação Expedida Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 1333-1420
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0206/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078
Remetido ao DJE Relação: 0206/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cada incidente deverá ser instruído nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida recebimento do TJ DIGITAL
Certidão de Cartório Expedida recebimento do TJ DIGITAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Decisão Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cada incidente deverá ser instruído nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Recurso Extraordinário com repercussão geral
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80020729-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2017 16:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80020729-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2017 16:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0029/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 2299 Página: 1120/1152
Certidão de Publicação Expedida Relação :0029/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 2299 Página: 1120/1152
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0029/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington
Remetido ao DJE Relação: 0029/2017 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thiago de Paula Leite (OAB 332789/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70049288-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/03/2017 10:24
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70049288-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/03/2017 10:24
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.
Ato ordinatório Face o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0009/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 1229/1279
Certidão de Publicação Expedida Relação :0009/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 2282 Página: 1229/1279
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0009/2017 Teor do ato: Vistos.Euvaldo Alves Passos, Franciny Cristina dos Santos, José Antonio Oliveira de Souza, Marcio da Costa Pantaleão, Rogerio Schervinski, Sergio Murilo Serafim, Valdeni Sousa Campos, Valmir Aparecido Valle,
Remetido ao DJE Relação: 0009/2017 Teor do ato: Vistos.Euvaldo Alves Passos, Franciny Cristina dos Santos, José Antonio Oliveira de Souza, Marcio da Costa Pantaleão, Rogerio Schervinski, Sergio Murilo Serafim, Valdeni Sousa Campos, Valmir Aparecido Valle, Walter Franco Corrêa e Walter Hugo dos Reis, qualificado(s) na inicial, propõe(m) ação de cobrança contra Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdencia - SPPREV, a dizer(em), em resumo, que, por meio de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, foi-lhe(s) reconhecido o direito ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço - quinquênio e sexta-parte - para incidirem sobre os vencimentos integrais (autos nº 0600593-40.2008.8.26.0053 - 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital).Contudo, embora tenha sido implementado o benefício, não foram pagas as parcelas atrasadas, referentes aos cinco anos anteriores à impetração, motivo pelo qual espera(m) a condenação da Ré.As Rés, devidamente citadas, apresentaram contestação.Houve réplica.É o relatório.Decido.1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.2. O mandado de segurança coletivo mencionado pelos Autores foi ajuizado no ano de 2008. E por meio da presente ação, objetivam a cobrança dos valores que deveriam ter sido pagos nos cinco anos antecedentes à impetração. Desse modo, tendo em vista que as parcelas atrasadas são referentes a período anterior há cinco anos da data do ajuizamento desta ação de cobrança, ocorreu a prescrição.O prazo prescricional deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação de cobrança.Quanto a parte teve seu direito afetado pela não concessão do benefício, tinha a sua disposição duas vias processuais: o mandado de segurança e ação ordinária declaratória e condenatória, bem como poderia optar pelo mandado de segurança individual ou coletivo.A opção pelo mandado de segurança, em regra, se justifica para o rápido reconhecimento do direito líquido e certo, mas traz conseqüências processuais, na medida em que não pode haver cobrança dos valores pretéritos antes da data do ajuizamento.Na ação ordinária, embora fosse menos célere, poderia a parte obter título judicial que lhe permitiria a execução dos valores vencidos antes da data do ajuizamento da ação.Então, se a parte fez a opção por uma determinada via processual (ação mandamental), não pode, agora, pretender se beneficiar dos efeitos processuais da via não trilhada (a da ação ordinária).Ou seja, nada impedia que a parte promovesse a ação ordinária, não havendo na legislação a indicação que o ajuizamento de mandado de segurança seja causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou que a existência de uma ação coletiva impede o ajuizamento de ações individuais.Poderia, até mesmo, enquanto aguardava o julgamento do mandado de segurança, ter ingressado com a ação de cobrança com pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 265, inc. IV, alínea "a", do CPC ou art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.O que não se afigura possível é, depois de transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), pretender valer-se dos efeitos da ação de cobrança em razão do resultado do mandado de segurança. Aliás, a pretensão, por via transversa, conferiria efeito patrimonial pretérito ao próprio mandado de segurança.Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga:O Mandado de Segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, exige como requisito indispensável ao seu ajuizamento o da prova constituída. Por outro lado, depreende-se do pedido acima transcrito que o interesse da ora recorrente é obter a devolução dos valores pagos a mais, caracterizando assim, não um pedido meramente declaratório, mas uma ação de cobrança contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. É de sabença que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Isto porque o referido instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. A afronta à ordem que enseja o writ pressupõe lesão civil tão grave quanto o é a restrição ao direito fundamental de ir e vir. Por este fato, que diz respeito à história do instituto, depreende-se quão promíscua é a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de uma mera ação de cobrança, o que por certo conduziu a Excelsa Corte ao entendimento antes indicado. Verifica-se, assim, no caso dos autos, a impropriedade da via eleita quanto ao pedido dos impetrantes, que tem nítido caráter condenatório. Ora, o mandado de segurança, como instrumento processual constitucional dirigido contra ato abusivo da autoridade coatora o direito líquido e certo do impetrante, não pode substituir ações de conhecimento de cognição plenária e exauriente aptas a permitir dilargada defesa por parte da Fazenda Pública. A utilização do remédio heróico, de eminência constitucional, para esse fim, burla a proibição de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, impondo pagamento imediato e mandamental sem prévio precatório, fazendo exsurgir odiosa situação anti-isonômica em relação a outras lesões sobejamente mais graves e infratoras de direitos fundamentais da pessoa humana, como, v.g., uma reparação por morte causada por agente público, que mercê de calcar-se em responsabilidade objetiva impõe ao jurisdicionado a via crucis de todo um processo de conhecimento, coadjuvado pela morosa execução seguida da ilusória "ordem preferencial de precatórios alimentícios". É cediço que as supostas lesões aos direitos individuais pelo Poder Público podem ser conjuradas pelas diversas formas de tutela jurisdicional, reservando-se o mandado de segurança à tutela imediata de lesões gravíssimas aos direitos líquidos e certos não reparáveis pelas outras vias, máxime porque, a impossibilidade de utilização da ação mandamental não exclui as outras formas de provimento jurisdicional. A pretensão de auferir, por meio da via judicial, direito essencialmente patrimonial relativo à devolução de valores pagos a maior é veiculável mediante ação de conhecimento, obedecida a ordem dos precatórios e demais pleitos de cunho condenatório. Aliás, raciocínio diverso implicaria distinguir onde o intérprete não o faz e generalizar o uso do mandamus para toda e qualquer lesão a direito perpetrada pelo Poder Público, o que, sem dúvida, afrontaria a ratio essendi da Constituição Federal, defendida pela Súmula 269 do egrégio STF. (STJ, EDROMS nº 14483/RJ, reg. nº 200200166095, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.6.2004, vu, DJ 30.8.2004, p. 200).Então, de duas uma:- os beneficiados da ação coletiva já dispõem de título executivo judicial, e, neste caso, os Autores desta ação individual plúrima seriam carecedores por falta de interesse processual, bastando executar o título na ação coletiva;- não há título executivo judicial, de modo que deveriam os Autores, como no caso, buscar tutela jurisdicional reconhecendo o direito ao pagamento dos valores pretéritos, e, nessa hipótese, houve a prescrição quinquenal.Com esses fundamentos, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com exame de mérito.Condeno os Autores ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.A execução da sucumbência ficará subordinada às condições do § 3º, do art. 98, do NCPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 30 de janeiro de 2017.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thiago de Paula Leite (OAB 332789/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Julgada improcedente a ação Vistos.Euvaldo Alves Passos, Franciny Cristina dos Santos, José Antonio Oliveira de Souza, Marcio da Costa Pantaleão, Rogerio Schervinski, Sergio Murilo Serafim, Valdeni Sousa Campos, Valmir Aparecido Valle, Walter Franco Corrê
Julgada improcedente a ação Vistos.Euvaldo Alves Passos, Franciny Cristina dos Santos, José Antonio Oliveira de Souza, Marcio da Costa Pantaleão, Rogerio Schervinski, Sergio Murilo Serafim, Valdeni Sousa Campos, Valmir Aparecido Valle, Walter Franco Corrêa e Walter Hugo dos Reis, qualificado(s) na inicial, propõe(m) ação de cobrança contra Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdencia - SPPREV, a dizer(em), em resumo, que, por meio de sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, foi-lhe(s) reconhecido o direito ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço - quinquênio e sexta-parte - para incidirem sobre os vencimentos integrais (autos nº 0600593-40.2008.8.26.0053 - 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital).Contudo, embora tenha sido implementado o benefício, não foram pagas as parcelas atrasadas, referentes aos cinco anos anteriores à impetração, motivo pelo qual espera(m) a condenação da Ré.As Rés, devidamente citadas, apresentaram contestação.Houve réplica.É o relatório.Decido.1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.2. O mandado de segurança coletivo mencionado pelos Autores foi ajuizado no ano de 2008. E por meio da presente ação, objetivam a cobrança dos valores que deveriam ter sido pagos nos cinco anos antecedentes à impetração. Desse modo, tendo em vista que as parcelas atrasadas são referentes a período anterior há cinco anos da data do ajuizamento desta ação de cobrança, ocorreu a prescrição.O prazo prescricional deve ser contado a partir da data do ajuizamento da ação de cobrança.Quanto a parte teve seu direito afetado pela não concessão do benefício, tinha a sua disposição duas vias processuais: o mandado de segurança e ação ordinária declaratória e condenatória, bem como poderia optar pelo mandado de segurança individual ou coletivo.A opção pelo mandado de segurança, em regra, se justifica para o rápido reconhecimento do direito líquido e certo, mas traz conseqüências processuais, na medida em que não pode haver cobrança dos valores pretéritos antes da data do ajuizamento.Na ação ordinária, embora fosse menos célere, poderia a parte obter título judicial que lhe permitiria a execução dos valores vencidos antes da data do ajuizamento da ação.Então, se a parte fez a opção por uma determinada via processual (ação mandamental), não pode, agora, pretender se beneficiar dos efeitos processuais da via não trilhada (a da ação ordinária).Ou seja, nada impedia que a parte promovesse a ação ordinária, não havendo na legislação a indicação que o ajuizamento de mandado de segurança seja causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou que a existência de uma ação coletiva impede o ajuizamento de ações individuais.Poderia, até mesmo, enquanto aguardava o julgamento do mandado de segurança, ter ingressado com a ação de cobrança com pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 265, inc. IV, alínea "a", do CPC ou art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.O que não se afigura possível é, depois de transcorrido prazo superior a cinco anos (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), pretender valer-se dos efeitos da ação de cobrança em razão do resultado do mandado de segurança. Aliás, a pretensão, por via transversa, conferiria efeito patrimonial pretérito ao próprio mandado de segurança.Essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga:O Mandado de Segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, exige como requisito indispensável ao seu ajuizamento o da prova constituída. Por outro lado, depreende-se do pedido acima transcrito que o interesse da ora recorrente é obter a devolução dos valores pagos a mais, caracterizando assim, não um pedido meramente declaratório, mas uma ação de cobrança contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. É de sabença que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Isto porque o referido instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional goza de eminência ímpar, equiparável à do habeas corpus. Assim, na sua origem era mesmo denominado de habeas corpus civil, revelando a natureza da lesão que visava conjurar. A afronta à ordem que enseja o writ pressupõe lesão civil tão grave quanto o é a restrição ao direito fundamental de ir e vir. Por este fato, que diz respeito à história do instituto, depreende-se quão promíscua é a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de uma mera ação de cobrança, o que por certo conduziu a Excelsa Corte ao entendimento antes indicado. Verifica-se, assim, no caso dos autos, a impropriedade da via eleita quanto ao pedido dos impetrantes, que tem nítido caráter condenatório. Ora, o mandado de segurança, como instrumento processual constitucional dirigido contra ato abusivo da autoridade coatora o direito líquido e certo do impetrante, não pode substituir ações de conhecimento de cognição plenária e exauriente aptas a permitir dilargada defesa por parte da Fazenda Pública. A utilização do remédio heróico, de eminência constitucional, para esse fim, burla a proibição de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, impondo pagamento imediato e mandamental sem prévio precatório, fazendo exsurgir odiosa situação anti-isonômica em relação a outras lesões sobejamente mais graves e infratoras de direitos fundamentais da pessoa humana, como, v.g., uma reparação por morte causada por agente público, que mercê de calcar-se em responsabilidade objetiva impõe ao jurisdicionado a via crucis de todo um processo de conhecimento, coadjuvado pela morosa execução seguida da ilusória "ordem preferencial de precatórios alimentícios". É cediço que as supostas lesões aos direitos individuais pelo Poder Público podem ser conjuradas pelas diversas formas de tutela jurisdicional, reservando-se o mandado de segurança à tutela imediata de lesões gravíssimas aos direitos líquidos e certos não reparáveis pelas outras vias, máxime porque, a impossibilidade de utilização da ação mandamental não exclui as outras formas de provimento jurisdicional. A pretensão de auferir, por meio da via judicial, direito essencialmente patrimonial relativo à devolução de valores pagos a maior é veiculável mediante ação de conhecimento, obedecida a ordem dos precatórios e demais pleitos de cunho condenatório. Aliás, raciocínio diverso implicaria distinguir onde o intérprete não o faz e generalizar o uso do mandamus para toda e qualquer lesão a direito perpetrada pelo Poder Público, o que, sem dúvida, afrontaria a ratio essendi da Constituição Federal, defendida pela Súmula 269 do egrégio STF. (STJ, EDROMS nº 14483/RJ, reg. nº 200200166095, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.6.2004, vu, DJ 30.8.2004, p. 200).Então, de duas uma:- os beneficiados da ação coletiva já dispõem de título executivo judicial, e, neste caso, os Autores desta ação individual plúrima seriam carecedores por falta de interesse processual, bastando executar o título na ação coletiva;- não há título executivo judicial, de modo que deveriam os Autores, como no caso, buscar tutela jurisdicional reconhecendo o direito ao pagamento dos valores pretéritos, e, nessa hipótese, houve a prescrição quinquenal.Com esses fundamentos, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com exame de mérito.Condeno os Autores ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.A execução da sucumbência ficará subordinada às condições do § 3º, do art. 98, do NCPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 30 de janeiro de 2017.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70015441-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 15:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70015441-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 15:26
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0216/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 735/774
Certidão de Publicação Expedida Relação :0216/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 735/774
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0216/2016 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thiago de Paula Leite (OAB 332789/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0216/2016 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Thiago de Paula Leite (OAB 332789/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Decisão À réplica.
Decisão À réplica.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80076048-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2016 19:07
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.80076048-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2016 19:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 31/10/2016 Data da Publicação: 01/11/2016 Número do Diário: 2231 Página: 1194/1198
Certidão de Publicação Expedida Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 31/10/2016 Data da Publicação: 01/11/2016 Número do Diário: 2231 Página: 1194/1198
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Recebida a Petição Inicial Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento
Recebida a Petição Inicial Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir.Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.3. Quando necessário, deverá Cartório instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré.4. Consigno que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: "mandado devolvido cumprido positivo".Intime(m)-se.São Paulo, 27 de outubro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0187/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistê
Remetido ao DJE Relação: 0187/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a gratuidade da Justiça.2. Expeça-se mandado de citação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir.Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo.3. Quando necessário, deverá Cartório instruir o mandado com senha para viabilizar o acesso dos autos pela parte Ré.4. Consigno que o início do prazo para contestação será quando liberada a seguinte informação no sistema SAJ: "mandado devolvido cumprido positivo".Intime(m)-se.São Paulo, 27 de outubro de 2016.Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/062242-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/062242-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/062241-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/062241-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2016 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Registro de Autos Digitais
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Registro de Autos Digitais
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1048482-41.2016.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.