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Processo 0030079-95.2003.8.26.0053 Ministro José Delgadonão está obrigado a responder todas as alegações das partes
Despacho Proferido ?O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sob todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio?(STJ-1ª Turma , AI nº 169073 ?agRg, Relator Ministro José Delgado). 2 ? ? O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos? (RJT-JESP 115/207). 3- ?São incabíveis embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão(Bol. AASP 1.536/122) e com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador? (RTJ 164/793). 4- Diferentemente do que sustentam os embargantes, como não fiscalizaram a juntada da petição de fls. 217 aos autos, não pode o julgador regularizar a falha que não lhe foi imputada. 5 ? Isto posto, rejeito os embargos de declaração de fls. 217/216 opostos pela embargante. 6 ? Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Int ?O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sob todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio?(STJ-1ª Turma , AI nº 169073 ?agRg, Relator Ministro José Delgado). 2 ? ? O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos? (RJT-JESP 115/207). 3- ?São incabíveis embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão(Bol. AASP 1.536/122) e com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador? (RTJ 164/793). 4- Diferentemente do que sustentam os embargantes, como não fiscalizaram a juntada da petição de fls. 217 aos autos, não pode o julgador regularizar a falha que não lhe foi imputada. 5 ? Isto posto, rejeito os embargos de declaração de fls. 217/216 opostos pela embargante. 6 ? Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Int Fls. 219 - ?O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sob todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio?(STJ-1ª Turma , AI nº 169073 ?agRg, Relator Ministro José Delgado). 2 ? ? O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos? (RJT-JESP 115/207). 3- ?São incabíveis embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão(Bol. AASP 1.536/122) e com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador? (RTJ 164/793). 4- Diferentemente do que sustentam os embargantes, como não fiscalizaram a juntada da petição de fls. 217 aos autos, não pode o julgador regularizar a falha que não lhe foi imputada. 5 ? Isto posto, rejeito os embargos de declaração de fls. 217/216 opostos pela embargante. 6 ? Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Int