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Decisão Folhas 724/725: é petição destinada ao incidente de habilitação de crédito nela mencionado, devendo ser regularizada. Folhas 726/734: não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 535 e 536 do Código de Processo Civil, vez que a decisão de fls. 721 apontou claramente as razões de decidir, a saber, a ausência de manifestação ordenada no despacho de fls. 717. Contudo, vez que a embargante afirma não ter sido intimada para se manifestar sobre a petição de fls. 681/682 e documentos de fls. 683/715, que, ao que parece, destina-se aos autos do incidente de apuração de responsabilidade, concedo-lhe o prazo de cinco dias para a manifestação que tiver. Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivo, mas os rejeito, com a observação consignada. Folhas 735/737 e documentos de fls. 738782: é nova petição juntada pela peticionária de fls. 681/682, que, ao que tudo indica, também destina-se aos autos do incidente de apuração de responsabilidade, devendo ser regularizada, após a manifestação ordenada no item anterior pela embargante, se caso. Intime-se e cumpra-se.