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Decisão O peticionamento eletrônico de habilitação de crédito - de natureza de incidente processual (classe 111) - protocolado como simples petição intermediária dificulta sobremaneira a análise do pedido principal e das pretensões dos credores.Por tal razão, providencie a Serventia a necessária regularização, cadastrando todas as petições intermediárias de habilitação de crédito como incidente processual na classe 111.A seguir, tornem sem efeito as petições intermediárias protocoladas às fls. 473/490; 494/538; 539/547; 548/560; 561/571; 572/584; 587/607; 608/629; 646/651; 652/667; 668/789; 790/816; 820/887; 888/908. Assinala-se, que a presente determinação deverá ser cumprida sempre que houver peticionamento em situação análoga, certificando-se nos autos. Fica indeferido o pedido de direcionamento de procurações ad judicia para incidente específico, uma vez que a representação processual de todos os credores deverá ser objeto de cadastro nos presentes autos, atentando a Serventia para a determinação.No que diz respeito ao pedido de arquivamento em pasta própria de petições em meio físico, cuidando-se de processo em formato digital, tais postulações não serão admitidas.No mais, para análise do pedido formulado pela Administradora Judicial no que concerne à criação de incidente para apresentação de relatórios mensais de atividades da recuperanda, efetue-se consulta junto ao gestor do sistema SAJ para verificação da possibilidade de atendimento.Intimem-se.